14/09/2018
Se o descanso não está previsto na CLT, mas sim em normas regulamentadoras, o empregado tem direito a receber hora extra pelos intervalos não concedidos?
Trabalhar em lavouras sob o sol forte não é nada fácil. O serviço, inclusive, é amparado por regras específ**as. A Norma Regulamentadora 31 do Ministério do Trabalho, que trata da segurança e saúde no trabalho na agricultura e pecuária, prevê a concessão de pausas nas atividades realizadas em pé ou que exigem sobrecarga muscular. No entanto, não determina o quanto deve durar nem a regularidade desses descansos. Além disso, não trata das consequências em caso de descumprimento.
Ao solicitar o pagamento dos intervalos como hora extra, um cortador de cana afirmou que o Ministério do Trabalho caracteriza o trabalho na lavoura canavieira como pesado, exaustivo, forçado, penoso e fatigante por natureza. Ele destacou que a concessão das pausas é obrigatória e que a supressão dos descansos obriga o pagamento do período adicional. O empregado também argumentou que o intervalo intermitente do trabalhador rural pode ser concedido com base no artigo 72 da CLT, que prevê pausas de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho consecutivo aos que trabalham permanentemente com serviços de mecanografia.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas, manteve a sentença que negou o pedido do cortador de cana. Para o TRT, a não concessão dos descansos definidos na NR 31 constitui infração meramente administrativa e a lei não prevê o pagamento de horas extras pelas pausas não concedidas. Por se tratar de penalidade, não pode ser aplicada por analogia.
Na Sexta Turma do TST, a relatora do caso, ministra Kátia Magalhães Arruda, teve entendimento diferente. A ministra destacou que o fato da NR 31 não estabelecer como serão concedidos os descansos não exime os empregadores de respeitá-la, nem o juiz de determinar a reparação pelo descumprimento. A relatora ressaltou que, de acordo com a CLT e a Lei de Introdução ao Código Civil, quando a lei for omissa, o juiz deve decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
A relatora citou também precedentes da Seção 1 de Dissídios Individuais do TST e concluiu que o artigo 72 da CLT, que trata das pausas em serviços de mecanografia, pode ser aplicado ao caso analogicamente. A decisão foi unânime. (Fonte: TST)
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