Motta Neto Advocacia

Motta Neto Advocacia Advocacia voltada para as áreas trabalhista e do consumidor. Experiência, transparência e comprometimento com seus direitos.

Se o descanso não está previsto na CLT, mas sim em normas regulamentadoras, o empregado tem direito a receber hora extra...
14/09/2018

Se o descanso não está previsto na CLT, mas sim em normas regulamentadoras, o empregado tem direito a receber hora extra pelos intervalos não concedidos?
Trabalhar em lavouras sob o sol forte não é nada fácil. O serviço, inclusive, é amparado por regras específ**as. A Norma Regulamentadora 31 do Ministério do Trabalho, que trata da segurança e saúde no trabalho na agricultura e pecuária, prevê a concessão de pausas nas atividades realizadas em pé ou que exigem sobrecarga muscular. No entanto, não determina o quanto deve durar nem a regularidade desses descansos. Além disso, não trata das consequências em caso de descumprimento.
Ao solicitar o pagamento dos intervalos como hora extra, um cortador de cana afirmou que o Ministério do Trabalho caracteriza o trabalho na lavoura canavieira como pesado, exaustivo, forçado, penoso e fatigante por natureza. Ele destacou que a concessão das pausas é obrigatória e que a supressão dos descansos obriga o pagamento do período adicional. O empregado também argumentou que o intervalo intermitente do trabalhador rural pode ser concedido com base no artigo 72 da CLT, que prevê pausas de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho consecutivo aos que trabalham permanentemente com serviços de mecanografia.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas, manteve a sentença que negou o pedido do cortador de cana. Para o TRT, a não concessão dos descansos definidos na NR 31 constitui infração meramente administrativa e a lei não prevê o pagamento de horas extras pelas pausas não concedidas. Por se tratar de penalidade, não pode ser aplicada por analogia.
Na Sexta Turma do TST, a relatora do caso, ministra Kátia Magalhães Arruda, teve entendimento diferente. A ministra destacou que o fato da NR 31 não estabelecer como serão concedidos os descansos não exime os empregadores de respeitá-la, nem o juiz de determinar a reparação pelo descumprimento. A relatora ressaltou que, de acordo com a CLT e a Lei de Introdução ao Código Civil, quando a lei for omissa, o juiz deve decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
A relatora citou também precedentes da Seção 1 de Dissídios Individuais do TST e concluiu que o artigo 72 da CLT, que trata das pausas em serviços de mecanografia, pode ser aplicado ao caso analogicamente. A decisão foi unânime. (Fonte: TST)
Busque seus direitos. Muitos batalharam no passado para que hoje você os tenha assegurados.

A Constituição Federal diz, em seu art. 6º, que a moradia é um direito social de todo brasileiro.Na Lei 8.009 de 1990, q...
13/09/2018

A Constituição Federal diz, em seu art. 6º, que a moradia é um direito social de todo brasileiro.
Na Lei 8.009 de 1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Por mais luxuoso que seja o imóvel, sendo única residência familiar, o mesmo não pode ser penhorado para quitar dívidas trabalhistas ou de qualquer outra natureza.
Busque seus direitos. Muitos batalharam no passado para que hoje você os tenha assegurados.

Em 2012, houve o cancelamento da Súmula 207 do Tribunal Superior do Trabalho - TST. Ela determinava que, para estrangeir...
11/09/2018

Em 2012, houve o cancelamento da Súmula 207 do Tribunal Superior do Trabalho - TST. Ela determinava que, para estrangeiros, a relação jurídica trabalhista devia ser regida pelas leis vigentes no país da prestação do serviço e não por aquelas do local da contratação. Com isso, o trabalhador estrangeiro passou a ter os mesmos direitos trabalhistas de um empregado natural do Brasil.
Busque seus direitos. Muitos batalharam no passado para que hoje você os tenha assegurados.

A CLT possui um capítulo destinado às Convenções Coletivas de Trabalho. O artigo 611 define o termo como um compromisso ...
04/09/2018

A CLT possui um capítulo destinado às Convenções Coletivas de Trabalho. O artigo 611 define o termo como um compromisso de caráter normativo, pelo qual Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
O artigo 611-A, estabelece que a Convenção Coletiva e o Acordo Coletivo de Trabalho têm prevalência sobre a lei em determinados casos. Alguns deles são: jornada de trabalho, desde que observados os limites constitucionais, banco de horas anual e troca do dia do feriado.
O artigo seguinte, 611-B, expressa que constituem objetos ilícitos de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho a supressão ou a redução de direitos como salário mínimo, aposentadoria, licença-maternidade, com a duração mínima de cento e vinte dias, repouso semanal remunerado, entre outros pontos.
Os acordos ou convenções devem conter, obrigatoriamente, prazo de vigência, categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelas respectivas cláusulas, direitos e deveres de empregados e empresas, além das penalidades em caso de violação de qualquer dispositivo..
Por fim, o artigo 616 prevê que sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, não podem recusar participação em negociação coletiva. Já o artigo 620 expressa que as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva. (Fonte: TST)
Busque seus direitos. Muitos batalharam no passado para que hoje você os tenha assegurados.

Home Office é uma expressão inglesa que signif**a “escritório em casa”, na tradução literal para a língua portuguesa. Na...
31/08/2018

Home Office é uma expressão inglesa que signif**a “escritório em casa”, na tradução literal para a língua portuguesa. Na prática, é quando o trabalhador presta serviço a uma empresa trabalhando na sua própria residência.
É considerado 'home office" ou tele-trabalho, o serviço prestado fora das dependências do empregador, com uso de tecnologias da informação e comunicação. Ou seja, o trabalho que seria realizado na empresa pode ser realizado na casa do empregado.
Caso o empregado precise comparecer a empresa para realizar uma atividade específ**a, não f**a descaracterizado o regime de home office.
A prestação de serviços na modalidade 'trabalho remoto' deve constar no contrato de trabalho, assim como as atividades que serão realizadas.
O contrato de trabalho poderá ser alterado do regime presencial para o regime tele-trabalho, desde que empregador e empregado estejam de acordo.
A responsabilidade de gastos com compra, manutenção de equipamentos ou fornecimento da infraestrutura necessária para a prestação do serviço remoto deve estar especif**ada no contrato. O eventual reembolso de despesas arcadas pelo empregado também devem estar previstas no contrato.
Busque seus direitos. Muitos batalharam no passado para que hoje você os tenha assegurados.

O regime de até 44 horas semanais não aplica e as horas extras não são devidas se o(a) trabalhador(a): * Exerce atividad...
30/08/2018

O regime de até 44 horas semanais não aplica e as horas extras não são devidas se o(a) trabalhador(a):

* Exerce atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho;

* Tem cargo de gerência, direção ou chefia de departamento ou filial;

* Está em regime de teletrabalho. Artigo 62 da CLT.
No artigo 62, a CLT delimita quem são os trabalhadores aos quais não se aplicam o regime previsto no Capítulo II, sobre duração do trabalho. (Fonte: TST)
Busque seus direitos. Muitos batalharam no passado para que hoje você os tenha assegurados.

E, até dois dias antes do início do descanso, o empregador deve realizar o pagamento das férias. (Fonte: TST)Busque seus...
29/08/2018

E, até dois dias antes do início do descanso, o empregador deve realizar o pagamento das férias. (Fonte: TST)
Busque seus direitos. Muitos batalharam no passado para que hoje você os tenha assegurados.

Todos nós sabemos que hoje em dia a internet é um serviço essencial. Isso porque grande parte das nossas tarefas consegu...
22/08/2018

Todos nós sabemos que hoje em dia a internet é um serviço essencial. Isso porque grande parte das nossas tarefas conseguimos fazer online, desde pagamento de contas até cursos, contratação de serviços, trabalhos, etc. Apesar disso, a seguinte situação ainda é muito comum: você contrata o serviço de Internet banda larga com a promessa de grande velocidade, mas ao utilizar o serviço, nota lentidão. Para não ser enganado pela operadora, você precisa testar a sua conexão, e identif**ar se a velocidade contratada é diferente da que está sendo fornecida.
De acordo com dados da ANATEL (Relatório de Qualidade da Banda Larga Fixa 2017), as operadoras entregaram apenas 65% da meta de qualidade estabelecida para a Internet Brasileira. Desta forma, o consumidor acaba f**ando na mão quando mais precisa do serviço.
Saiba quais são os seus direitos:
Conforme os artigos 16 a 18 da Resolução nº 574/2011 da ANATEL, as prestadoras de serviço de Internet são obrigadas a garantir ao consumidor metas relativas à velocidade da Internet de acordo com o que foi contratado. Tais metas correspondem a 80% da Taxa de Transmissão média, que se refere à média mensal aferida; e 40% da taxa de transmissão instantânea, ou seja, aquela aferida pontualmente em uma única medição.
Em razão disso, é importante f**ar atento às falhas na prestação do serviço de internet, que comumente são praticadas por operadoras que oferecem velocidade inferior à contratada, fazendo com que você pague por um serviço não usufruído. (Fonte: proteste.org.br)

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que foi discriminatório o desligamento de uma empregada do Banc...
20/08/2018

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que foi discriminatório o desligamento de uma empregada do Banco do Estado do Espírito Santo (Banestes) que afirmou ter sido coagida a aderir ao Plano Antecipado de Afastamento Voluntário (PAAD) quando estava prestes a se aposentar após quase 30 anos de serviço. A Turma também deferiu indenização pela perda de uma chance e determinou o retorno do processo à 6ª Vara de Trabalho de Vitória (ES), para que prossiga no exame dos pedidos e arbitre o valor da reparação.
Em 2008, o Banestes editou resolução que estabeleceu uma política de desligamento em que o empregado, ao completar 30 anos de serviço e em condição de aposentado ou de elegibilidade à aposentadoria proporcional ou integral seria sumariamente demitido sem justa causa. Depois, uma nova resolução instituiu o PAAV, ao qual poderiam aderir justamente os empregados que se enquadrassem nas condições da resolução anterior.
Na reclamação trabalhista, a bancária requereu a nulidade de sua adesão ao plano alegando que foi coagida a aderir. Segundo ela, além do assédio moral, havia ameaças, por parte da empresa, de dispensa compulsória de quem não optasse por não aderir.
Junto ao TST, na reclamatória trabalhista movida pela Reclamante contra a Instituição financeira, para o Relator do processo, Ministro Vieira de Mello Filho, o banco, ao adotar o critério de tempo de serviço suficiente para a aposentadoria integral ou proporcional, “acabou por fixar, de forma reflexa, um critério etário para efetuar as dispensas imotivadas, o que configura discriminação”. O ministro observou também que o banco dispensou a profissional sem justa causa “não pelo simples fato de deter o poder diretivo, mas porque instituiu uma política de desligamento destinada exclusivamente aos seus empregados com 30 anos ou mais de serviço e elegíveis à aposentadoria integral ou proporcional”. Dessa forma, a dispensa, mesmo que decorrente da sua adesão ao PAAV, foi discriminatória.
No entendimento do relator, todo o procedimento adotado pelo Banestes teve o nítido intuito de impossibilitar que seus empregados obtivessem a complementação de aposentadoria em valor superior àquele que efetivamente recebem em razão do término antecipado dos contratos de trabalho, como aconteceu no caso da bancária.
Além da prática discriminatória, o relator considerou cabível a avaliação do tema pelo prisma da teoria da perda de uma chance, “na qual se visa à responsabilização do agente causador pela perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado”. Essa fundamentação baseou a decisão da Sétima Turma, que deu provimento ao recurso da Reclamante. (Fonte: TST)
Busque seus direitos. Muitos batalharam no passado para que hoje você os tenha assegurados.

Endereço

Porto Alegre, RS
90160-090

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 08:00 - 18:00
Terça-feira 08:00 - 18:00
Quarta-feira 08:00 - 18:00
Quinta-feira 08:00 - 18:00
Sexta-feira 08:00 - 18:00

Telefone

+5551981077857

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Motta Neto Advocacia posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Compartilhar