21/05/2026
A imunidade do ITBI em operações societárias voltou ao debate em decisão recente do Tribunal de Justiça de São Paulo. Nela, o Tribunal firmou entendimento favorável à manutenção do benefício para empresas inativas após a integralização de imóveis ao capital social.
A controvérsia era se a ausência de atividade operacional seria suficiente para afastar a imunidade. Por maioria, o TJSP decidiu que não. A cobrança do ITBI exige a comprovação de atividade imobiliária predominante, ou seja, receita superior a 50% nesse segmento. Sem receita, não há como caracterizar essa condição, e a imunidade deve ser mantida.
Outro destaque é a lógica da condição resolutiva. Inicialmente, a imunidade é concedida de forma provisória e pode ser revista dentro de um prazo legal, caso se comprove a predominância de atividade imobiliária. No entanto, se a empresa permanece inativa nesse período, a ausência de receita impede essa verificação, tornando o benefício definitivo. Encerrado o prazo sem a caracterização de atividade imobiliária, é vedada a cobrança do ITBI sobre a operação.
Essa decisão traz mais segurança para estruturas societárias e planejamentos patrimoniais envolvendo imóveis. O Rocha Ferracini Schaurich Advogados Associados auxilia empresas na estruturação e na revisão dessas operações, com foco em segurança jurídica e previsibilidade.