Maltz Advogados Associados

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22/09/2020

Cronologia do PDV Banrisul: Sobram justificativas, faltam explicações do Sindicato.

1) Convenção Coletiva aprovada, vitória exclusiva dos bancos.

Sem revogação expressa do artigo 224 da CLT, que assegura jornada de seis horas ao bancário que não está investido em função de confiança, o Sindicato canta "vitória" pela compensação entre gratificação de função e sétima e oitava hora.

Afirma que manteve outros direitos, resta saber quais;

2) No dia 01.09.20, anuncia em seu site oficial que abriu debates com Banrisul em mesas temáticas para discutir PDV;

3) No dia 09.09.20, no site oficial, informa que as negociações em torno do PDV avançaram, mas ainda de forma insuficiente;

4) No dia 11.09.20, sexta-feira, no site oficial, informa que Banrisul NÃO teria definido o PDV, ficando de apresentar nova proposta na segunda-feira, dia 14.09.20;

5) No mesmo dia 11.09.20, aparentemente sem conhecer a proposta que seria apresentada pelo Banrisul, a Fetrafi, no seu site oficial, publica Edital de Convocação para Deliberação de Acordo Coletivo PDV Banrisul;

Aqui surgem duas indagações:

a) Como poderiam ser convocadas Assembleias para deliberar sobre algo que o Sindicato, no mesmo dia, AFIRMAVA não estar definido, considerando que o Banco, talvez, apresentasse apenas na segunda-feira seguinte proposta sobre PDV?

b) Qual a razão para convocar Assembleias para deliberar sobre os interesses de apenas 2400 funcionários elegíveis numa sexta-feira, para votar na quinta-feira seguinte, definindo apenas o exíguo prazo de dois dias para que os empregados pudessem se inteirar de algo que nem o próprio Sindicato afirmava conhecer? Qual a razão da pressa?

6) No edital restou estabelecido, item 3, que a regra geral para votação seria pelo link informado no site da Fetrafi;

7) No item 4 restou estabelecido que qualquer outra forma de votação deveria ser comunicada aos representados.

Aqui surgem importantes indagações:

a) quais seriam as outras formas de votacao?

b) Haveria tempo hábil para os Sindicatos comunicarem os representados sobre a outra forma de votação?

c) como seria realizado o escrutínio dos votos? Como assegurar a lisura do procedimento? Foram auditados os votos?

8) Na segunda-feira, dia 14.09.2020, às 18h30, o Banrisul fez comunicação ao mercado sobre o PDV, informando que se daria com quitação do contrato de trabalho, diferentemente dos planos anteriores, realizados a partir de 2014;

9) A quitacao do contrato de trabalho implicava em mais um VERGONHOSO e GENEROSO aceite do Sindicato em detrimento do interesse dos seus representados, em virtude de uma série de consequências;

10) Obviamente que a resposta esperada daqueles que se dizem representantes do bancários seria pela orientação de NÃO aprovação do Acordo;

11) No dia 15.09.20, no site oficial, o Sindicato que se diz legítimo defensor dos interesses dos seus representados, publica comunicado informando que decidiu seguir a orientação do Comando sobre o PDV, no sentido de aprovar o acordo coletivo que teria como único beneficiário o Banrisul;

12) Após votação sem qualquer forma de auditagem, com sufrágios enviados or mensage e WhatsApp, em processo que reuniu, PASMEM, 1315 banrisulenses, QUANTIDADE INFERIOR AO ELEGÍVEIS AO PLANO, 847 teriam votado pela aprovação do famigerado e inescrupuloso Acordo;

Aqui surgem outras indagações:

a) qual a representatividade de 847 pessoas, muitas das quais, para não dizer a maioria, sem qualquer interesse efetivo no resultado, para definir o rumo, em tão ínfimo prazo, de 2400?

b) os votos foram devidamente auditados?

c) a votação não deveria contemplar apenas os legítimos interessados no PDV? Qual o interesse de um empregado sindicalizado inelegível ao plano participar, se não apenas agradar ao banco e ao próprio Sindicato, com voto contrário?

Convenhamos, os fatos narrados com base nos acontecimentos publicados no site oficial do Sindicato e da Fetrafi, exigem esclarecimentos.

Se não do proprio Sindicato e Fetrafi, das autoridades competentes, que possuem legimitidade legal para intervir e esmiuçar os pontos reconhecidamente nebulosos que culminaram na assinatura de Acordo Coletivo que aniquila, a exemplo da Convenção Coletiva, os direitos dos empregados.

Não à toa os Sindicatos deixaram de ter papel importante na vida dos empregados.

Perderam voz, credibilidade, confiança. Ninguém sobrevive desta maneira.

Os empregados são obrigados a aderir? Não.

O Sindicato e a Fetrafi deveriam ter rejeitado esse absurdo? SIM.

FIZERAM FORÇA PARA CONSEGUIR PLANO IDÊNTICO AOS ANOS ANTERIORES? ZERO.

Numa semana o Sindicato dos Bancários do RS e a Fetrafi cantam vitória por assinar uma Convenção Coletiva vergonhosa, qu...
11/09/2020

Numa semana o Sindicato dos Bancários do RS e a Fetrafi cantam vitória por assinar uma Convenção Coletiva vergonhosa, que trucidou direitos conquistados após históricas batalhas.

Na semana seguinte, primeiro publica no seu stories do instagram que o acordo do Banrisul já havia sido assinado e que o PDV não seria objeto de acordo coletivo especifico, o que, acarreta ao empregado que aderir, a impossibilidade de discutir qualquer direito lesado.

Depois, publicam edital convocando para discutir o que? Acordo Coletivo contemplando PDV.

Deveriam mudar o nome para Sindicato dos Interesses das Instituições Financeiras.

02/09/2020

O Ultimo Suspiro - Fenaban Agradece

O que dizer da postura do Sindicato dos Bancários na negociação coletiva.

Celebram vitoria.

Resta saber para quem.

Economizaram para Fenaban.

Sequer foi preciso alteração legislativa para acabar, fulminar, trucidar, com o mais sagrado direito dos bancários: jornada de seis horas.

O Sindicato entregou de mão beijada.

Faltou apenas o pedido de desculpas para Fenaban por não terem feito isso antes.

Atuais Direções da Fetrafi e Sindicato do RS entram para história como as que sepultaram a maior conquista dos bancários.

Lamento pelos bancários que têm suas vidas definidas por quem há muito deixou de pensar na categoria para pensar.

Não tardará para que saibamos qual o verdadeiro desiderato de negociação tão prejudicial.

Em resumo: você comissionado, que recebe uma gratificação de função, sem que tenha qualquer nivel responsabilidade diferenciada (fiscalização, coordenação, chefia, etc) terá rigorosamente a mesma jornada, ganhando menos, que o seu superior hierárquico.

Parabéns aos envolvidos.

A maior virtude dos fatos é a sua teimosia em revelar a verdade.

Pode demorar, mas sempre prevalece

13/09/2018

Curioso o comportamento do Sindicato do Bancários.

Deveria ser o reduto dos empregados; porém, virou a casa da FENABAN.

13/09/2018

FIQUE ATENTO AO PRAZO!

CONVENÇÃO COLETIVA assinada autorizando compensação de gratificação de função com sétima e oitava horas:

CLÁUSULA 11 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

O valor da gratificação de função, de que trata o § 2º do Artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas.

Parágrafo primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018.

15/08/2018

Compromisso na prestação de uma atuação com qualidade técnica e especializada, com segurança jurídica.

13/08/2018

NOSSA PREMISSA FUNDAMENTAL:

Atendimento personalizado;

NOSSA EXPERTISE:

Direito Trabalhista Bancário.

30/04/2018

Novidades!

14/03/2018

BANRISUL CONDENADO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE COMISSÃO FIXA.

Em processo patrocinado pelo escritório, Assessor Técnico, ex-integrante da Comissão de Licitações, teve reconhecido o direito de manutenção do nível B na escala de comissionamento após sair da Comissão de Licitações e ser rebaixado, fazendo jus às diferenças salariais pertinentes e correção no seu assento funcional.

Segundo a Desembargadora Angela Chapper:

"Conforme o histórico de funções ocupadas pelo reclamante verifico que, desde 01/01/2007, portanto quando do ingresso na comissão de licitações, ele detinha função de técnico de padrão B e comissionamento de gerente executivo de nível B. Quando integrante da comissão de licitações foi promovido a função técnica de padrão A, na data de 01/10/2010, sem alteração do nível de comissionamento (ID 1339bc4 - Pág. 1).

Uma vez que o reclamante integrou a comissão de licitações e tinha o direito regulamentar assegurado de Num. 1d196d1 - Pág. 5 retornar ao nível de comissionamento anterior ao ingresso na comissão, não poderia o banco ter reduzido tal nível de comissionamento de forma unilateral como fez, pena de afronta ao art. 468 da CLT. Assim, não poderia o reclamado, com base em resolução posterior, ter reduzido o nível de comissionamento do reclamante quando de seu retorno às atividades normais do banco. Aplico ao caso o contido na Súmula nº 51, I, do TST."

Concluiu condenando o banco:

"Assim, faz jus o reclamante ao seu correto enquadramento no comissionamento de nível "B", devendo o reclamado proceder a alteração nos registros funcionais do reclamante. Ainda, diante do direito ao enquadramento na função comissionada fixa de nível "B", faz jus o reclamante às diferenças da parcela
comissão fixa decorrente da alteração do nível "C" para o "B", com reflexos em férias com abono, 13º salário, ratificações semestrais, prêmio aposentadoria, plano de desligamento por aposentadoria, participação em lucros e resultados,remuneração variável 1 e 2, horas extras e FGTS."

Ficamos satisfeitos em ver atendidas as expectativas do nosso cliente na íntegra, especialmente pela natureza do pleito e pela correção no seu assento funcional de uma irregularidade.

Endereço

Avenida Praia De Belas, 1212/1013-1014
Porto Alegre, RS
90110-001

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 08:30 - 18:00
Terça-feira 08:30 - 18:00
Quarta-feira 08:30 - 18:00
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