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Montadora de veículos que entrega à imprensa especializada informações erradas sobre veículo prestes a ser lançado engan...
10/03/2020

Montadora de veículos que entrega à imprensa especializada informações erradas sobre veículo prestes a ser lançado engana o consumidor e responde por propaganda enganosa. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve condenação da Hyundai Caoa do Brasil pela divulgação do modelo i30 antes de sua chegada ao Brasil.

No caso, a empresa divulgou informações a veículos especializados em que fez parecer que o modelo mais básico do carro era equipado com itens de série que, na verdade, estão disponíveis apenas na versão mais luxuosa e também mais cara.

O Ministério Público moveu ação civil pública, e o juízo de primeiro grau condenou a montadora ao pagamento de R$ 540 mil de indenização ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados. Em apelação, o TJ-SP aumentou o valor para R$ 1 milhão.

No recurso especial, a empresa alegou que não poderia ser responsabilizada por publicações jornalísticas com informações erradas sobre um produto seu e que estas não poderiam ser consideradas propaganda enganosa, pois não têm natureza publicitária e ocorreram antes da entrada do produto no mercado nacional.

Relator do caso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva entendeu que a ação da montadora ofendeu diversos princípios do sistema de tutela da publicidade trazido pelo Código de Defesa do Consumidor.

O acórdão ressaltou também que a montadora, em sua campanha, investiu na contratação de anúncios pagos, "fato que joga pá de cal na tentativa de convencer esta Corte Superior que tudo não passou de equívoco cometido pelos jornalistas responsáveis pela autoria de matérias jornalísticas".

O valor da indenização foi mantido.

Fonte: Conjur

Cliente deve pagar multa por rescisão de contrato com empresa de monitoramento de alarmes. Decisão é do juiz de Direito ...
19/09/2019

Cliente deve pagar multa por rescisão de contrato com empresa de monitoramento de alarmes. Decisão é do juiz de Direito Marcelo Almeida de Moraes Marinho, do I JEC da Barra da Tijuca/RJ, que homologou projeto de sentença, procedentes pedidos da empresa.

Consta nos autos que a cliente contratou os serviços da companhia e, insatisfeita com a contratação, buscou a rescisão, momento em que lhe foi exigido o pagamento de multa porque não haviam se passado 36 meses, prazo mínimo para quebra contratual sem pagamento de multa.

Em virtude disso, ingressou na Justiça, pedindo a rescisão sem cobrança de multa por fidelização, e condenação por danos morais, alegando ter sido informada pela companhia que poderia romper o contrato a qualquer momento.

A empresa, por sua vez, realizou pedido contraposto, requerendo a condenação da autora ao pagamento da multa, além de devolução dos equipamentos de segurança que foram instalados.

O juiz leigo Renan de Freitas Ongaratto ressaltou que a questão debatida não trata especif**amente de vício relativo à publicidade do serviço. "Isso, pois foge à razoabilidade exigir, mesmo no mercado de consumo, que toda e qualquer publicidade veicule em seu bojo todas as cláusulas contratuais, o que inviabilizaria a própria ideia de publicidade, enquanto propaganda voltada ao lucro, ou seja, difundir uma ideia que atraia público."

Conforme o julgador, as publicidades devem respeitar os direitos do consumidor, mas, no caso, a falta de publicidade sobre eventual multa por rescisão "não signif**a que tal multa não possa existir".

De acordo com o juiz, "o consumidor merece respeito, mas os fornecedores também são merecedores de tutela, quando agem conforme a lei, pois fundamentais ao desenvolvimento econômico e tecnológico".

Ao reconhecer a legalidade da previsão de multa e entender que a parte autora não comprovou ter sido informada de que poderia rescindir o contrato a qualquer momento, julgou improcedentes os pedidos autorais.

Já os pedidos contrapostos foram julgados procedentes, e o juiz determinou a resolução do contrato, condenando a autora ao pagamento da multa e à devolução dos equipamentos instalados em até 15 dias.

Fonte: Migalhas

Impedir que devedores da taxa de condomínio usem áreas comuns é medida coercitiva ilegal e ilegítima. Esse foi o entendi...
26/06/2019

Impedir que devedores da taxa de condomínio usem áreas comuns é medida coercitiva ilegal e ilegítima. Esse foi o entendimento da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que obrigou o condomínio a liberar o acesso às áreas comuns sob pena de multa diária de R$ 500, ao máximo de R$ 5 mil.

A relatora do processo, desembargadora Cleuci Pereira da Silva, afirmou que a condômina de fato estava inadimplente com as taxas condominiais, mas que essa dívida já se encontra em discussão judicial, inclusive com penhora do total do débito. Além disso, os artigos 1.336 e 1.337 do Código Civil dão diversas opções de cobrança a credores, sem precisar que eles imponham medidas graves como restrições de circulação.

“Não justif**a o comportamento da administração condominial que se utilizou de procedimento indevido e de verdadeira coação ilegítima, na tentativa de buscar seu crédito, especialmente considerando, repito, que esta dívida está sendo discutida judicialmente”, disse a desembargadora.

A relatora foi acompanhada pelo desembargador Carlos Alberto.

Fonte: Conjur
https://bernardocesarcoura.jusbrasil.com.br/noticias/677940517/condominio-nao-pode-restringir-circulacao-de-devedores-por-areas-comuns?ref=topic_feed

Após expedido o auto de conclusão da obra, também conhecido como habite-se, o vendedor é responsável pelas taxas de cond...
25/06/2019

Após expedido o auto de conclusão da obra, também conhecido como habite-se, o vendedor é responsável pelas taxas de condomínio até a entrega do imóvel, mesmo que esse processo demore devido ao atraso do financiamento imobiliário pelo comprador.

A decisão, por maioria, é da Câmara de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao julgar Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) sobre o tema.

O pedido de resolução de demandas repetitivas foi ajuizado por uma construtora, que apontou a existência de divergência na jurisprudência do TJ-DF sobre a obrigação de a construtora arcar com o pagamento das taxas de condomínio, mesmo após expedida a carta de habite-se, quando a demora no recebimento do imóvel for decorrente de atraso na obtenção de financiamento bancário pelo comprador.

Admitido o IRDR, o caso foi julgado no dia 27 de novembro de 2017 e a tese definida foi a seguinte: “Expedida a carta de habite-se, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais geradas por imóvel objeto de promessa de compra e venda é da promitente vendedora até a entrega e imissão do adquirente na posse direta da unidade imobiliária, mesmo que haja demora na transmissão da posse provocada por atraso na obtenção de financiamento imobiliário pelo comprador”.

Fonte: Conjur

Por unanimidade, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região decidiu que o frentista de um posto de gasolin...
17/06/2019

Por unanimidade, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região decidiu que o frentista de um posto de gasolina deve receber R$ 9 mil de indenização por danos morais por ter sido assaltado durante o expediente.

O caso, de acordo com o colegiado, causou danos psicológicos presumidos ao trabalhador, que devem ser reparados pela empregadora.

Segundo o relator do recurso, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, ficou comprovado que o posto de gasolina de Santa Cruz do Sul (RS) mantinha vigilância apenas no período da noite, e não durante as jornadas de trabalho diurnas dos seus empregados.

“Nesse sentido, entendo que a empresa não tomou medidas de segurança suficientes para manter a integridade dos seus trabalhadores, e por isso deve ser responsabilizada pelo assalto sofrido pelo empregado”, diz.

Assim, conforme o magistrado, é necessário que a empresa seja responsabilizada de maneira objetiva, ou seja, pela teoria de que sua atividade apresenta riscos maiores e de que é ela quem deve arcar com a reparação dos danos decorrentes de seu empreendimento, mesmo que não tenha agido diretamente para provocar a ocorrência.

"As decorrências psicológicas traumáticas de roubos são presumíveis por qualquer ser humano comum, visto que apenas aqueles muito bem preparados mantêm a confiança e a segurança num momento de perigo, o que não é o caso do reclamante, o qual não recebeu treinamento apropriado", afirmou Corrêa da Cruz ao confirmar sentença de juízo de primeiro grau.

Comprovação
Para comprovar o assalto sofrido, o frentista anexou ao processo um DVD com imagens da ocorrência. Diante do fato, pediu, dentre outros direitos decorrentes do contrato de trabalho, indenização por danos morais pelo abalo sofrido.

A empresa, por sua vez, alegou que não teve culpa no assalto e que não praticou nenhum ato ilícito, portanto não deveria ser condenada a pagar indenização. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-mai-05/frentista-assaltado-trabalho-recebera-mil-indenizacao

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS) garantiu a uma vendedora o direito de ter acesso a documentos ...
07/06/2019

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS) garantiu a uma vendedora o direito de ter acesso a documentos de posse da ex-empregadora, a fim de embasar futura ação trabalhista.

De acordo com o relator, desembargador André Reverbel Fernandes, a ação autônoma de produção antecipada de prova está prevista na atual legislação processual civil, servindo para qualquer meio de prova, e nela podem ser discutidos tanto o direito à produção da prova quanto a efetivação desse direito.

“Nos termos do inciso III do artigo 381 do CPC, a produção antecipada da prova será admitida quando o prévio conhecimento dos fatos possa justif**ar ou evitar o ajuizamento de ação. É esse o caso dos autos, já que a autora pretende a produção de provas relativas ao seu contrato de trabalho, a fim de analisar a viabilidade do ajuizamento de reclamatória trabalhista em desfavor da parte ré”, afirmou o relator.

Os documentos solicitados consistem em comprovantes de vendas, relatórios de estorno de comissões, prestação de contas relativas a despesas de viagem, deslocamento, hospedagem e alimentação, entre outras.

No primeiro grau, o pedido foi indeferido pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, sob o argumento de que a produção antecipada da prova é pertinente quando há risco de perecimento ou de alteração lesiva à reclamante nos meios de prova. No entendimento da juíza, não era o caso dessa demanda. Segundo ela, a autora detém ou deveria deter os recibos ou os extratos bancários que atestam o pagamento de salários.

A juíza afirmou que a lei exige, nas ações trabalhistas, um valor aproximado dos pedidos, e não o líquido. “Se o medo é a sucumbência, cabe ao procurador analisar a questão da conveniência quanto à postulação a ser protocolada e deixar claro ao cliente quanto aos riscos”, explicou.

Ao julgar o recurso, no entanto, o relator, André Reverbel Fernandes considerou inequívoca a utilidade da ação e o interesse processual da reclamante, tendo em vista as alterações nas normas de direito processual promovidas pela Lei 13.467/2017, principalmente quanto à exigência de indicação de valor dos pedidos e aos honorários de sucumbência.

O desembargador também registrou que a empresa apresentou contrarrazões ao recurso ordinário e não juntou aos autos a documentação solicitada pela autora. Seguindo o voto do relator, o colegiado determinou o retorno do processo ao primeiro grau, para o prosseguimento normal da ação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.

Fonte: ConJur

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) manteve condenação imposta à Enel, distribuidora de energi...
03/06/2019

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) manteve condenação imposta à Enel, distribuidora de energia do Estado, e à Citiluz, empresa contratada pela Prefeitura de Fortaleza para fazer manutenção no sistema de iluminação pública, a responder solidariamente pela indenização por danos morais no valor de R$ 250 mil devida aos pais de um eletricista.

Em sentença do juízo do primeiro grau, a Lúmen Engenharia, alvo principal da reclamação trabalhista e prestadora de serviços à Enel, havia sido condenada a pagar R$ 250 mil por danos morais aos pais do eletricista. Na época com 28 anos de idade, o homem morreu quando fazia a troca de cabos em um ramal de distribuição da rede elétrica da Enel.

Ao fazer o último procedimento de sua atividade, o trabalhador encostou parte do braço em uma das luminárias existentes no local, sofrendo choque elétrico que lhe causou a morte. Diante do caso, a Lúmen Engenharia foi condenada por responsabilidade objetiva, enquanto que a Citiluz e a Enel, na época Companhia Energética do Ceará (Coelce), por responsabilidade solidária.

Em recurso, a empresa Citiluz argumentou que não se beneficiava do serviço do trabalhador e que não teve nenhuma responsabilidade no acidente. A Enel por sua vez, alegou que o acidente ocorreu pela falta de manutenção adequada do sistema de iluminação pública de Fortaleza e atribuiu culpa à Citiluz.

"Não há dúvidas de que o eletricista trabalhava diretamente com eletricidade, atividade reconhecidamente de alto risco, que pode ocasionar instantaneamente graves lesões ou até mesmo a morte, como ocorreu no presente caso. Logo, plenamente aplicável a teoria da responsabilidade objetiva", determinou a desembargadora Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno, relatora do acórdão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-7.
Fonte: ConJur

Nos casos de dissolução parcial de sociedade limitada de prazo indeterminado, a apuração de haveres do sócio retirante d...
29/05/2019

Nos casos de dissolução parcial de sociedade limitada de prazo indeterminado, a apuração de haveres do sócio retirante deve ter como data-base o fim do prazo de 60 dias após sua manifestação, previsto no artigo 1.029 do Código Civil.

A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso que questionava a data para apuração de haveres. Segundo os sócios remanescentes, deveria ser considerada a data em que foi entregue a notif**ação, e não 60 dias após tal fato.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, quando se trata de sociedade por prazo indeterminado, direito de retirada pode ser exercido mediante simples notif**ação, desde que respeitado o prazo mínimo de 60 dias para sua efetivação, conforme o artigo 1.029 do CC.

Para Nancy, como o desejo de saída do sócio, no caso em julgamento, foi informado por meio de notif**ação, a apuração de haveres deve ter como data-base o fim do prazo de 60 dias.

“Nesses casos, a resilição do vínculo associativo se opera de pleno direito, por imperativo lógico, após o decurso do lapso temporal estipulado pela lei substantiva, independentemente de anuência dos demais sócios ou de qualquer medida judicial”, afirmou.

Assim, segundo a ministra, o valor da cota destinada ao sócio que se desliga da sociedade deve ser calculado com base na situação patrimonial da sociedade à data da resolução, conforme preceitua o artigo 1.031 do CC.

“O contrato societário f**a resolvido, em relação ao sócio retirante, após o transcurso de tal lapso temporal, devendo a data-base para apuração dos haveres levar em conta seu termo final”, explicou.

A relatora observou que, embora o tema não seja frequente na corte, o mesmo entendimento já foi adotado pela 3ª Turma em outros dois julgados: REsp 1.602.240 e REsp 1.403.947. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: ConJur

O juiz titular da 5ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido da autora e condenou a Attos Empreendimentos Imob...
24/05/2019

O juiz titular da 5ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido da autora e condenou a Attos Empreendimentos Imobiliários S/A e a Inteligência Empreendimentos Imobiliários a realizarem a obra necessária para solucionar o vazamento de gás na unidade da moradora, sob pena de multa diária de R$ 2 mil, limitada a R$ 40 mil, bem como a indenizá-la em danos morais.

A autora ajuizou ação na qual narrou que adquiriu o imóvel de terceiros e que, após reclamação dos vizinhos, detectou que sua unidade estava com vazamento de gás, fato que foi comunicado às rés, que informaram que não tinha qualquer responsabilidade, pois a obra não estaria mais na garantia. Diante da postura das empresas, a autora requereu que as construtoras fossem condenadas a realizar o reparo necessário e a indenizá-la pelos transtornos emocionais sofridos.

O magistrado explicou que a perícia demonstrou que houve defeito na construção do imóvel e que o vazamento seria decorrente de falha na mão de obra ou uso de material inadequado. Quanto à ocorrência do dano moral, o juiz registrou: “Neste contexto, a falha das rés na realização das obras e a negativa do pleito da autora de reparar defeito, constitui conduta antijurídica que causou lesão aos atributos da personalidade da autora, mais especif**amente sua integridade psíquica, diante do inequívoco sentimento de angústia, preocupação e aflição com possível incêndio ou explosão, o que a fez optar pela interrupção do fornecimento de gás. Desta maneira, é inegável que a conduta antijurídica da parte ré deu causa a abalos de ordem moral à autora, frente à violação de atributos da personalidade da autora, emergindo para a hipótese a incidência do art. 14 do CDC. Desse modo, caracterizada a obrigação da ré de compensar o dano moral, cumpre determinar o valor, cuja fixação deve ser realizada com a observância de que esta verba tem por finalidade compensar a vítima sem lhe propiciar enriquecimento sem causa e, ao mesmo tempo, inibir a reiteração da conduta que ensejou o dano.”

Fonte: TJDF

A Décima Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) aumentou de R$10 mil para R$20 mil o valor ...
22/05/2019

A Décima Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) aumentou de R$10 mil para R$20 mil o valor da indenização por danos morais a um trabalhador da Usina Guariroba que sofreu assédio de colegas e superiores por sua orientação sexual. O colegiado incluiu também indenização de R$25 mil pela dispensa discriminatória, por ser o empregado dependente químico, e condenação à empresa de mais R$2,5 mil de honorários periciais.

A empresa, em seu recurso, negou a ocorrência de assédio moral, mas o trabalhador insistiu na majoração do valor da indenização por danos morais, sob o argumento de que era, constantemente, desrespeitado e humilhado com "brincadeiras pejorativas".

Constrangimento

Um dos exemplos que se comprovaram nos autos dessas brincadeiras foi a máquina agrícola destinada a ele, número 24, como forma de ridicularizá-lo no ambiente de trabalho. A escolha da máquina foi feita por dois líderes que usualmente faziam piadas sobre o empregado.

"Assédio moral é toda conduta abusiva ou de violência psicológica que se realiza de forma sistemática contra uma pessoa no ambiente de trabalho, que se manifesta particularmente através de comportamentos reiterados, palavras e atos lesivos da dignidade e integridade psíquica do trabalhador, colocando em perigo ou degradando as suas condições de trabalho", salientou o relator do acórdão, desembargador Fábio Grasselli.

No caso, o profissional conseguiu demonstrar "a prática de ato do empregador capaz de ferir a honra ou dignidade".

Fonte: TRT da 15ª Região (Campinas/SP)

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