28/03/2019
Você já enfrentou a dolorosa e morosa tramitação de um processo de inventário?
Gostaria de evitar o desgaste emocional e ainda ter benefícios tributários?
Você já deve ter ouvido falar em “blindagem patrimonial”, certo?
Bom, nós da Johann Advogados preferimos tratar o tema da sociedade denominada Holding Patrimonial ou Familiar como uma ferramenta de gestão patrimonial, otimização da carga tributária, soluções societárias e, em especial, o melhor método de planejamento sucessório.
De início é conveniente esclarecer que a expressão “holding” deriva do verbo em inglês “to hold”, que significa, basicamente, “ter o controle”. Por isso que uma sociedade Holding é uma empresa que tem como objeto social a administração (controle) de bens próprios.
Uma vez constituída uma sociedade Holding, transferem-se os bens imóveis, móveis, aplicações financeiras e etc. da pessoa física para a pessoa jurídica, via integralização do capital social, de modo que este patrimônio se torna estoque e/ou ativos da empresa, reduzindo a possibilidade de ser atingido por dívidas e obrigações próprias da pessoa física, razão pela qual, muito se fala em blindagem/proteção patrimonial.
A lógica da Holding familiar é que o patriarca e a matriarca transfiram aos seus herdeiros as quotas sociais dessa sociedade, ao longo da vida, preferencialmente gravando a Doação com as cláusulas de usufruto vitalício em seu favor (recebe os rendimentos da sociedade: ex: aluguel, rendimentos financeiros, etc); de impenhorabilidade (terceiros não podem pretender tomá-las), de incomunicabilidade (não se comunica no casamento ou união estável), de inalienabilidade (o herdeiro não pode vender a terceiros estranhos à família ); e de reversão (caso o herdeiro faleça antes do que o patriarca, as quotas sociais doadas retornam ao patriarca).
Cabe ainda ressaltar a possibilidade de se estabelecer, como cláusula resolutória da Doação, a obrigação de o herdeiro (donatário) cumprir algum encargo estipulado pelo doador como condição para a Doação.
Outra grande vantagem do planejamento sucessório por meio da criação da sociedade Holding está na certeza de se evitar o desgaste emocional (desentendimento) entre os herdeiros e seus cônjuges/companheiros. Sim, pois por detrás do ambiente familiar podem existir inúmeros conflitos, que costumeiramente se revelam como um obstáculo na tramitação do processo de inventário, não percebido quando a sucessão já está organizada na forma de quotas empresariais.
Isso porque valendo-se de uma sociedade Holding, as relações passam a ser submetidas às regras de direito societário, e não mais do direito de família. As deliberações serão tomadas entre sócios e não entre pais/irmãos/netos/sobrinhos, o que diminui a interferência do ânimo pessoal na tomada de decisões.
Os sócios terão direito a distribuição de lucros independentemente da função desempenhada, estejam ou não trabalhando na empresa Holding. Aqueles que estiverem exercendo a administração da sociedade poderão receber um pro labore em razão da dedicação à empresa, caso necessário.
Importante referir que através de uma empresa Holding o(s) sócio(s) passam a ter maior facilidade de crédito bancário, uma vez que já serão detentores de quotas sociais com vultuoso patrimônio (capital social), podendo, inclusive, a sociedade Holding vir a firmar contratos bancários ou de locação na qualidade de avalista do sócio, dispensando o oferecimento de bens imóveis como garantia.
Através da Holding, pode-se implementar um bom planejamento fiscal e, assim, reduzir de forma lícita e legítima a carga tributária sobre a empresa e seus sócios. Como vantagem tributária cabe citar, como exemplo, que em uma empresa enquadrada no lucro presumido a incidência do imposto sobre a locação é de 11,33% (4,80 IRPJ + 2,88 CSLL + 0,65 P*S + 3 COFINS), enquanto que na pessoa física é de 15% a 27,5%.
Outra vantagem tributária é na venda de imóveis. Isso porque pela pessoa física a tributação de imposto de renda é de 15% sobre o ganho de capital (diferença entre o valor de venda do imóvel e seu custo de aquisição), já no caso da Holding patrimonial, administradora de bens próprios, a tributação será de aproximadamente 6,70% sobre o valor final de venda.
Ainda no comparativo de vantagens e desvantagens entre inventário x Holding Familiar, permite-se lembrar que o ITCD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e ou Doações) tem como alíquotas hoje, no estado do RS, de 3% a 4% para doações (forma pela qual se transmitirão as quotas sociais) e de 3% a 6% para transmissão causa mortis (inventário), a incidir sobre o montante objeto da transmissão. No inventário ainda incide custas judiciais (no TJRS +-2%) e honorários advocatícios (de 8% a 10%).
Certamente não foi possível esgotar todas dúvidas que envolvem a mística das sociedades Holdings, mas esperamos ter chamado sua atenção para as vantagens de uma (prévia) organização do patrimônio familiar na forma de uma sociedade EMPRESÁRIA.