11/06/2024
⚖️ Recentemente, STF decidiu que herdeiros devem pagar Ganho de Capital (IRPF) da valorização dos bens além do ITCMD.
Contudo, essa dupla cobrança de imposto apenas ocorre quando o planejamento da partilha é feito sem conhecimento interdisciplinar.
Nem sempre se partilha os bens do falecido pelo valor histórico que constava no seu IR.
O advogado precisa analisar se a data da aquisição dos bens já permite uma redução ou isenção de ganho de capital pelo falecido. Nessa hipótese, é vantajogo declarar a transmissão no Inventário pelo valor de mercado e assim o herdeiro não terá de pagar Ganho de Capital (IR) quando vender.
Atualizar os bens na partilha para valores de mercado faria o Espólio ser devedor do Ganho de Capital; porém, pode ser vantajoso quando se quer diluir esse custo entre todos herdeiros sem onerar um herdeiro que ficará com um bem supostamente mais valorizado.
Concordo com o STF que o fato gerador dos impostos (ITCMD e IRPF) não são iguais. Pode ocorrer dos dois tributos serem cobrados quase juntos, especialmente quando o planejamento foi mal executado.
Muitas vezes partilhamos entre herdeiros pelo valor histórico do falecido (o que já constava no IR antigo) e deixamos para os herdeiros assumirem o custo dessa valorização de mercado, já que cada um poderá se beneficiar de outras hipóteses de isenção de Ganho de Capital (por exemplo, reaplicar o valor do bem vendido em outro imóvel no prazo de seis meses).
Essa decisão do STF reforça a importância da herança ser analisada por profissional experiente e com conhecimento sucessório e tributário sólido.
Link da decisão:
https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2024/06/acordao-STF-IR-ganho-de-capital-transferencia-de-bens.pdf
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