02/06/2026
A necessidade de reavaliar provas impede que o Supremo Tribunal Federal analise, por meio de recurso extraordinário, decisões de despronúncia quando o acusado deixa de ser enviado a julgamento pelo Tribunal do Júri. Isso porque a revisão do caso demandaria nova análise do conjunto probatório e da aplicação de normas infraconstitucionais, hipótese vedada pela Súmula 279 do STF.
Com esse entendimento, o presidente da Corte, ministro Edson Fachin, negou seguimento a agravo apresentado pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul e manteve decisão que retirou um acusado de homicídio qualificado do Tribunal do Júri.
O réu havia sido pronunciado em primeira instância com base, essencialmente, no depoimento de uma única testemunha ouvido ainda na fase de inquérito policial. Posteriormente, a testemunha desapareceu durante a instrução processual, tornando impossível sua oitiva em juízo. Além disso, o processo contava apenas com denúncias anônimas relacionadas ao veículo supostamente utilizado no crime.
A defesa impetrou Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a acusação estava apoiada exclusivamente em provas extrajudiciais. Ao analisar o caso, a 5ª Turma do STJ concedeu ordem de ofício para despronunciar o acusado, entendendo que o envio ao júri não pode ocorrer apenas com base em elementos inquisitoriais ou relatos indiretos não confirmados sob contraditório judicial.
Inconformado, o Ministério Público tentou levar a discussão ao STF sob o argumento de que a decisão teria afrontado a competência constitucional do Tribunal do Júri prevista no artigo 5º, inciso ###VIII, da Constituição.
Ao rejeitar o recurso, Fachin afirmou que eventual reforma da decisão exigiria revolvimento do acervo fático-probatório e interpretação de legislação infraconstitucional, providências incompatíveis com o recurso extraordinário. Segundo o ministro, a jurisprudência consolidada do STF afasta a existência de violação direta à Constituição em casos semelhantes.
ARE 1.600.887
fonte: Conjur