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Posto de combustível terá de indenizar frentista que também trocava óleo⚖️ A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho d...
24/03/2023

Posto de combustível terá de indenizar frentista que também trocava óleo

⚖️ A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou um Posto de Combustível a indenizar um frentista por acúmulo de função.

⛽ Os desembargadores decidiram, ao julgar Recurso Ordinário, que a empresa havia contratado o trabalhador para abastecer veículos. No entanto, cerca de cinco meses depois do contrato assinado, passou a também trabalhar no setor de lubrificantes do estabelecimento, fazendo troca de óleo.

💰 Os magistrados decidiram que o empregador terá de pagar o acumulado de 10% mensais sobre o salário base desde que houve a mudança do contrato de trabalho de frentista para técnico de lubrificação sem o devido plus salarial. O reclamante pedia 30%.

📷 Depositphotos/AndrewLozovyi

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🚘📱A juíza Valdete Souto Severo, titular da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, reconheceu o vínculo de emprego de um en...
15/02/2023

🚘📱A juíza Valdete Souto Severo, titular da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, reconheceu o vínculo de emprego de um entregador com a empresa Uber. Segundo a magistrada, ao contrário do que argumentou a empregadora no processo, os requisitos caracterizadores da relação de emprego estiveram presentes na forma como o entregador prestou o trabalho, principalmente no que se refere à subordinação.

💰A magistrada também determinou que a empresa pague uma indenização de R$ 200 mil por danos morais ao trabalhador, pela precariedade e instabilidade financeira e emocional a que foi submetido, além de uma indenização suplementar no valor de R$ 500 mil, a título de danos coletivos, que deverá ser destinada conforme parecer do Ministério Público do Trabalho. A decisão é de primeira instância. Cabe recurso da sentença ao TRT-4.

⏱️ Conforme a conclusão da magistrada, apesar da Uber alegar que os trabalhadores são autônomos porque podem aceitar ou não o serviço e escolher os horários de trabalho, na prática isso não ocorre, já que a empresa, por meio do aplicativo, fixa parâmetros e aplica punições de acordo com o tempo em que o trabalhador está "on-line". A julgadora observou que o chamado "tempo de volante" está diretamente associado a promoções e possibilidade de maiores ganhos na plataforma.

✍️ No entendimento da magistrada, é a empresa que, por meio do aplicativo, direciona os locais em que o profissional deve comparecer para prestar o serviço, fixa o valor a ser pago pelo trabalho e determina as condições que devem ser obedecidas na atividade, inclusive quanto às configurações do veículo a ser utilizado e até mesmo se o motorista deve ou não conversar com o passageiro. Ainda nesse sentido, conforme a juíza, a empresa admite os trabalhadores por meio de um cadastro que obedece a critérios específicos e é responsável pela remuneração, o que caracteriza pessoalidade e onerosidade.

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Foto ilustrativa de zephyr18//DepositPhotos

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⚠️Um operador de transpaleteira elétrica, que atuava em uma distribuidora de remédios, desempenhou suas atividades em al...
23/01/2023

⚠️Um operador de transpaleteira elétrica, que atuava em uma distribuidora de remédios, desempenhou suas atividades em alturas de até 12 metros, sem utilizar linha de vida, capacete ou botinas, em equipamento inadequado para elevar pessoas, e com cinto de segurança de validade expirada. Embora o empregado não tenha sofrido nenhum acidente, os desembargadores da 4ª Turma do , entenderam que a exposição ao risco justifica a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão unânime da Turma confirma a sentença proferida pelo juiz Almiro Eduardo de Almeida, da 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul. Os desembargadores apenas reduziram o valor da indenização de R$ 35 mil para R$ 15 mil.

⚖️ ✒️ O perito técnico que atuou no processo apontou diversas irregularidades nas circunstâncias em que o empregado prestava serviços. O juiz de primeiro grau acolheu as conclusões periciais. Em sua fundamentação, o magistrado considerou também o depoimento do preposto da empregadora, que reconheceu que, além de o empregado trabalhar em altura de até 12 metros, sem uso de linha de vida, a área de atuação não possuía isolamento nem sinalização, e não havia plano de emergência para o caso de acidente. Nessa linha, o juiz condenou a empresa a pagar ao trabalhador uma indenização por danos morais no valor de R$ 35 mil.

👷🏾‍♂️ 💰 A empresa recorreu da decisão para o TRT-4. O relator do caso na 4ª Turma, desembargador George Achutti, considerou que a empregadora descumpriu o seu dever legal de garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas na norma regulamentadora. A partir disso, concluiu que “encontra-se comprovada a exposição contínua a risco acentuado e o evidente dano moral, decorrente da ansiedade, temor e insegurança causados por tal circunstância”. A Turma considerou ser devida a redução do valor da indenização para R$ 15 mil, por ser mais adequado.



📸 Imagem de Depositphotos (welcomia). , no campo de acessibilidade.

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Empregada que era obrigada a trocar de roupa em vestiário unissex deverá receber indenização 🙎🏻‍♀️ 🙎🏽‍♂️ O hospital onde...
05/12/2022

Empregada que era obrigada a trocar de roupa em vestiário unissex deverá receber indenização

🙎🏻‍♀️ 🙎🏽‍♂️ O hospital onde a técnica de higienização trabalhava não dispunha, na época do seu contrato, de vestiários separados para homens e mulheres. A 6ª Turma do TRT-4 considerou que a exposição da intimidade da empregada na troca de roupa em vestiário unissex provocou constrangimento indevido. O colegiado manteve a indenização por dano moral em R$ 5 mil, fixada em sentença pela juíza Gabriela Lenz de Lacerda, da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

💵 De acordo com a prova testemunhal produzida no processo, não havia separação entre os vestiários masculino e feminino durante o período em que a trabalhadora prestou serviços. A juíza Gabriela de Lacerda observou que isso provocava situações vexatórias, degradantes e constrangedoras à empregada. Nesse sentido, a magistrada condenou a empregadora ao pagamento de uma indenização por danos morais de R$ 5 mil.

⚖️ As partes recorreram ao TRT-4. A relatora do caso na 6ª Turma, desembargadora Beatriz Renck, considerou que foi demonstrado o uso de vestiário tanto por homens quanto por mulheres, e que no local não havia qualquer tipo de divisória, conforme as fotografias trazidas ao processo. Assim, foi negado o provimento ao recurso da empregadora.

✒️ Com relação ao valor da indenização, a desembargadora ponderou que ele deve levar em conta a extensão do dano e as condições econômicas do agressor, de modo a reparar o dano sofrido, ainda que parcialmente, sem causar enriquecimento injustificado. Também afirmou que a indenização deve ter um caráter pedagógico, com o intuito de evitar que situações dessa natureza se repitam. Nessa linha, a Turma entendeu que o valor fixado na origem está adequado aos fins citados, além de estar em consonância com os precedentes do órgão julgador para casos similares.

Imagem de Depositphotos (digidream).

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🚚 Um motorista de caminhão submetido a jornadas que podiam chegar a 18 horas por dia e a períodos de trabalho ininterrup...
28/11/2022

🚚 Um motorista de caminhão submetido a jornadas que podiam chegar a 18 horas por dia e a períodos de trabalho ininterruptos superiores a dez dias deve receber R$ 10 mil a título de dano existencial. Esse tipo de dano ocorre quando o trabalho prejudica o convívio familiar e social e impede a concretização de outros projetos de vida do trabalhador. A decisão é da 2ª Turma do TRT-4, ao reformar, neste aspecto, sentença da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Na ação também foram discutidas questões como horas extras, intervalos e descansos.

O trabalhador foi admitido pela transportadora em setembro de 2013 para atuar como motorista de carreta e despedido em junho de 2018. Ao ajuizar o processo, ele alegou que trabalhava em jornadas excessivas e em longos períodos sem dias de repouso. No entanto, ao julgar o caso em 1ª instância, o juízo da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre indeferiu o pagamento da indenização, ao considerar que o caminhoneiro não comprovou os prejuízos experimentados em função das longas jornadas. Descontente, o empregado apresentou recurso ao TRT-4.

Na análise do caso diante da 2ª Turma, o relator do processo, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, destacou, inicialmente, o que prevê a Tese Jurídica Prevalecente nª 2 do TRT-4, segundo a qual a submissão a jornadas excessivas não caracteriza dano existencial indenizável por si só.

No caso específico, entretanto, segundo o magistrado, ficou comprovado o cumprimento de jornadas que extrapolaram "muito" a previsão legal da CLT, que permite o trabalho de até duas horas extras diárias, mediante acordo individual ou norma coletiva. Como exemplo, o desembargador citou uma ocorrência em que o caminhoneiro trabalhou por 20 dias corridos. Além disso, o magistrado mencionou espelhos de ponto que comprovaram as jornadas extenuantes, bem como a ausência, em diversas ocasiões, do intervalo de 11 horas entre duas jornadas.

🌐 Leia mais no site trt4.jus.br

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O INSS deverá conceder aposentadoria por invalidez a uma dona de casa de Palhoça (SC), de 63 anos, que precisou deixar s...
25/11/2022

O INSS deverá conceder aposentadoria por invalidez a uma dona de casa de Palhoça (SC), de 63 anos, que precisou deixar suas atividades de diarista devido a dores crônicas na coluna e nos quadris.

A decisão foi proferida pela 11ª Turma do TRF4, que acolheu o recurso da autora, após a decisão de primeira instância ter negado o benefício, baseada em laudo pericial considerando-a apta para trabalho doméstico.

Conforme o relator, juiz federal convocado no TRF4, Hermes Siedler da Conceição Júnior, a parte recorrente passou a ser do lar justamente por estar incapacitada para sua atividade habitual como diarista/doméstica e não ter recebido a devida tutela do INSS.

Segundo o magistrado, "efetuou-se duplo dano à parte recorrente. Primeiro, negando-lhe o benefício por incapacidade, o que acabou por afastá-la do mercado de trabalho, por não ter mais como exercer as atividades de diarista ou doméstica. Segundo, ao estatuir a premissa de que o desempenho das funções domésticas em seu próprio lar demanda menos vigor físico que o desempenho de mesma atividade mediante remuneração”.

Para ler esta e outras notícias, acesse trf4.jus.br/noticias

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Selo Decisão| Texto: INSS deverá conceder aposentadoria por invalidez à dona de casa com dores crônicas | Imagem mostra uma senhora sentada de frente, com o rosto apoiado em uma das mãos.

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A estabilidade da empregada gestante foi estabelecida no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituiçã...
17/11/2022

A estabilidade da empregada gestante foi estabelecida no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição: https://bit.ly/ADCT_CF.

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   with .repost・・・Os artigos 1.694 a 1.710 do Código de Processo Civil regulamentam o pagamento de pensão alimentícia.
15/11/2022

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Os artigos 1.694 a 1.710 do Código de Processo Civil regulamentam o pagamento de pensão alimentícia.

   with .repost・・・🙇🏾‍♂️ Um supervisor de monitoramento patrimonial que trabalhava em uma cooperativa de crédito apresent...
13/11/2022

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🙇🏾‍♂️ Um supervisor de monitoramento patrimonial que trabalhava em uma cooperativa de crédito apresentou depressão moderada e ansiedade em decorrência de extensas jornadas de trabalho a que era submetido. Segundo os desembargadores da 2ª Turma do -4, foi demonstrado o nexo de concausalidade com o labor, bem como a culpa da empregadora, ao não adotar procedimentos preventivos adequados para evitar o desencadeamento das doenças ocupacionais. A indenização por danos morais, fixada em R$ 20 mil pelo juízo da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, foi aumentada para R$ 45 mil pela 2ª Turma do TRT-4.

💰 A empregadora não compareceu na audiência e, em decorrência, foi aplicada a ela a pena de revelia. A juíza de primeiro grau, Patrícia Iannini, acolheu as conclusões do perito psiquiatra nomeado no processo. Segundo o laudo, o empregado foi acometido de episódio depressivo moderado e outros transtornos ansiosos. O perito afirmou que existe relação de nexo concausal do quadro psiquiátrico apresentado com o trabalho exercido. A empresa não contestou o laudo. Nesse panorama, a juíza Patrícia condenou a empregadora a pagar ao empregado uma indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil.

⚖️ As partes recorreram ao TRT-4. O relator do caso na 2ª Turma, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, considerou que “cabia à empregadora a organização das atividades e dos processos em seu empreendimento, de modo a não representar fator de agravamento ou desencadeamento de doença psíquica em virtude do acúmulo de trabalho imposto ao trabalhador, o que não fez”. Com relação ao valor da indenização, a Turma considerou que as omissões da empregadora são graves, por representarem descumprimento de normas de ordem pública relativas à segurança do trabalho. Nesse sentido, a condenação por danos morais imposta na origem foi majorada para R$ 45 mil.

🌐 Leia mais no site trt4.jus.br (link na bio).

📸: Depositphotos (gielmichal).

Aproveitando o período de recesso do Judiciário, nossa equipe terá um necessário e merecido descanso para recarregar as ...
20/12/2021

Aproveitando o período de recesso do Judiciário, nossa equipe terá um necessário e merecido descanso para recarregar as energias e seguir firmes na defesa dos direitos de nossas e nossos clientes em 2022.
Esclarecemos que no período de 20/12/2021 a 20/01/2022 não há curso de prazos processuais nem designação de audiências, sendo que de 20/12/2021 a 06/01/2022 não há prática de qualquer ato processual, exceto os urgentes.
Assim, por aqui estaremos em recesso de 23/12/2021 a 06/01/2022, retomando as atividades no dia 07/01/2022 (sexta-feira).
Qualquer necessidade urgente, favor entrar em contato através de nossos canais oficias: telefone celular/whatsaap (51) 99398.9717, bem como e-mail ([email protected] e [email protected]) e redes sociais () que retornaremos com a maior brevidade possível.
Boas festas e que 2022 nos traga muita saúde, paz e prosperidade!

Equipe Dutra e Silva Advocacia.

   with ・・・Foram cobradas parcelas de um empréstimo consignado de mais de R$ 50 mil, que segundo o aposentado, nunca foi...
02/08/2021

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Foram cobradas parcelas de um empréstimo consignado de mais de R$ 50 mil, que segundo o aposentado, nunca foi solicitado.

Ele entrou com ação contra o Banco Santander e o INSS, requerendo a suspensão imediata do desconto. Afirma que o documento de contrato de empréstimo apresentado pelo banco não foi assinado por ele além de salientar a distância do local de sua residência, no interior de Santa Catarina, e o local de assinatura do contrato, em São Paulo, onde ele declarou nunca ter ido.

Confira a decisão: https://bit.ly/EmprestConsig_decisaotrf4



A reclamante obteve êxito no julgamento de um Recurso Ordinário perante a 6ª Turma do TRT da 4ª Região, no qual buscava ...
29/07/2021

A reclamante obteve êxito no julgamento de um Recurso Ordinário perante a 6ª Turma do TRT da 4ª Região, no qual buscava a reforma parcial da sentença de primeiro grau para, dentre outras questões, reconhecer o assédio sexual praticado por seu superior hierárquico e sócio da reclamada, e condenar a empresa a indenizá-la pelo dano moral decorrente.
Em sentença, a juíza de primeiro grau havia entendido não ter restado comprovada qualquer ofensa ou tratamento abusivo por parte da chefia, e que, embora houvesse “uma relação com forte apelo sexual, não condizente com o ambiente de trabalho, não demonstra qualquer constrangimento envolvendo o cargo, mas sim um relacionamento consentido entre duas pessoas adultas, plenamente capazes”.
No Recurso, as advogadas sustentaram não ter havido a devida apreciação pelo Juízo de primeiro grau das provas produzidas nos autos, bem como destacaram a importância de análise do caso sob a devida perspectiva de gênero, considerando inclusive as dificuldades probatórias nesse tipo de situação e a importância de especial valoração do depoimento da vítima em casos dessa natureza.
O colegiado, por unanimidade, deu provimento ao Recurso da reclamante no tópico. Em seu voto, a desembargadora relatora Maria Cristina Schaan Ferreira reconheceu a dificuldade probatória em casos de assédio sexual, resgatando e analisando a prova produzida em seu conjunto, bem como pontuando que a existência de relação consensual da empregada com seu superior “não a torna refém das vontades de seu chefe”, concluindo pela ocorrência do assédio sexual denunciado.
Em voto convergente, a desembargadora Beatriz Renck registrou a necessidade de se observar a perspectiva de gênero em casos dessa natureza, ante o caráter estruturante da discriminação sofrida pelas mulheres em nossa sociedade. Entendeu, ainda, que o fato de a reclamante e o representante da empresa terem mantido relacionamento íntimo em verdade implica na inversão do ônus da prova, sendo incumbência da reclamada comprovar que este relacionamento não se deu por meio de constrangimento da trabalhadora pela chefia. Com base nessas premissas a desembargadora analisou detalhadamente a prova oral e documental produzida nos autos, reconhecendo a violência de gênero praticada e o assédio sexual sofrido pela empregada.
• Processo n. 0020562-32.2016.5.04.0002 RO, julgado em 07/07/2021.

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