29/07/2021
A reclamante obteve êxito no julgamento de um Recurso Ordinário perante a 6ª Turma do TRT da 4ª Região, no qual buscava a reforma parcial da sentença de primeiro grau para, dentre outras questões, reconhecer o assédio sexual praticado por seu superior hierárquico e sócio da reclamada, e condenar a empresa a indenizá-la pelo dano moral decorrente.
Em sentença, a juíza de primeiro grau havia entendido não ter restado comprovada qualquer ofensa ou tratamento abusivo por parte da chefia, e que, embora houvesse “uma relação com forte apelo sexual, não condizente com o ambiente de trabalho, não demonstra qualquer constrangimento envolvendo o cargo, mas sim um relacionamento consentido entre duas pessoas adultas, plenamente capazes”.
No Recurso, as advogadas sustentaram não ter havido a devida apreciação pelo Juízo de primeiro grau das provas produzidas nos autos, bem como destacaram a importância de análise do caso sob a devida perspectiva de gênero, considerando inclusive as dificuldades probatórias nesse tipo de situação e a importância de especial valoração do depoimento da vítima em casos dessa natureza.
O colegiado, por unanimidade, deu provimento ao Recurso da reclamante no tópico. Em seu voto, a desembargadora relatora Maria Cristina Schaan Ferreira reconheceu a dificuldade probatória em casos de assédio sexual, resgatando e analisando a prova produzida em seu conjunto, bem como pontuando que a existência de relação consensual da empregada com seu superior “não a torna refém das vontades de seu chefe”, concluindo pela ocorrência do assédio sexual denunciado.
Em voto convergente, a desembargadora Beatriz Renck registrou a necessidade de se observar a perspectiva de gênero em casos dessa natureza, ante o caráter estruturante da discriminação sofrida pelas mulheres em nossa sociedade. Entendeu, ainda, que o fato de a reclamante e o representante da empresa terem mantido relacionamento íntimo em verdade implica na inversão do ônus da prova, sendo incumbência da reclamada comprovar que este relacionamento não se deu por meio de constrangimento da trabalhadora pela chefia. Com base nessas premissas a desembargadora analisou detalhadamente a prova oral e documental produzida nos autos, reconhecendo a violência de gênero praticada e o assédio sexual sofrido pela empregada.
• Processo n. 0020562-32.2016.5.04.0002 RO, julgado em 07/07/2021.