29/04/2023
A Lei 9.430/96 estabelece que a base de cálculo do IR e do CSLL, das pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Presumido, corresponderá a aplicação dos coeficientes indicados na Lei n. 9.429/95, sobre a receita bruta. Para os serviços em geral, o coeficiente indicado é de 32%. No entanto, na hipótese de serviços de natureza hospitalar, de auxílio diagnóstico e terapia, fisioterapia e terapia ocupacional, fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica, a legislação permite aplicação dos coeficientes de 8% no cálculo do IRPJ e 12% no cálculo da CSLL.
É o caso das clínicas médicas e outros estabelecimentos de saúde que se enquadrem nas hipóteses legais.
A lei exige, para tanto, que os serviços sejam organizados em sociedade empresarial e observe as normas da ANVISA.
Acontece que, em recente julgado, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), negou provimento a recurso da Procuradoria da Fazenda Nacional, mantendo entendimento no sentido de que a formalização da pessoa jurídica como sociedade simples não afasta, por si só, sua natureza de sociedade empresarial.