Paz & Bartz Advogados Associados

Paz & Bartz Advogados Associados Escritório de advocacia com sede na cidade de Porto Alegre/RS e inscrito na OAB/RS sob nº 6.910. Especializado em Direito Imobiliário, Cível e Trabalhista.

05/07/2017

O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, do Ministério da Justiça, divulgou na última segunda-feira (03), um parecer técnico proibindo a cobrança dife...

29/06/2017

Um momento de intimidade a dois tornou-se um problema na vida de uma menina de pequena cidade do interior Rio Grande do Sul, depois que o namorado compartilhou ...

Valorizar a diversidade dos indivíduos é cuidar da qualidade das relações que mantemos com nossos clientes, parceiros e ...
28/06/2017

Valorizar a diversidade dos indivíduos é cuidar da qualidade das relações que mantemos com nossos clientes, parceiros e fornecedores.

Cada indivíduo é único e nós trabalhamos para que todos sintam-se acolhidos e respeitados, reprimindo todo e qualquer comportamento preconceituoso.

14/06/2017

A Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados aprovou hoje (13) o Projeto de Lei (PL) nº 7.182/17, que institui o direito à internet fixa sem franq...

09/06/2017

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31/05/2017

A morte de uma segurada em acidente de trânsito ocasionado pelo seu estado de embriaguez não afasta a obrigação da seguradora de pagar o capital segurado aos be...

COMPRAS PELA INTERNET E O DIREITO DE ARREPENDIMENTODiante da popularização das vendas de produtos e serviços pela intern...
18/05/2017

COMPRAS PELA INTERNET E O DIREITO DE ARREPENDIMENTO

Diante da popularização das vendas de produtos e serviços pela internet e da facilidade de pagamento apresentada pelo chamado “e-commerce”, cresce também o número de reclamações perante o Procon, além de aumentar o número de demandas judiciais que discutem direitos e deveres de consumidores e fornecedores.

O Código de Defesa do Consumidor tem aplicação obrigatória quando consumidor e fornecedor estiverem estabelecidos no Brasil. Caso o fornecedor esteja estabelecido apenas no exterior, sem filial ou representante no Brasil, o consumidor encontrará dificuldades em ver os seus direitos amparados pelo CDC.

Quando o produto é entregue ou o serviço é executado, em alguns casos, o consumidor não vê suas expectativas atendidas e, diante disso, poderá exigir o cancelamento da compra ou da contratação, sem necessidade de justificativa.

O chamado “Direito de Arrependimento” está previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. Além de compras pela internet, ele também abrange as aquisições feitas por telefone, catálogo ou em domicílio. Essa previsão existe para equilibrar a relação de consumo, porque na compra ou contratação fora de um estabelecimento comercial, o consumidor não consegue avaliar de forma precisa o produto ou as condições do serviço.

O reembolso deverá ser feito de modo integral, incluindo custos extras, como frete ou taxa de instalação de serviços contratados à distância, uma vez que a lei prevê que o direito de arrependimento deverá ser exercido sem ônus algum para o consumidor.

Ademais, a devolução do dinheiro deve ser realizada de forma imediata, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor e com o Decreto do Comércio Eletrônico (Decreto Federal nº 7.962/2013), mesmo quando realizada através do cartão de crédito. Neste caso, a empresa deverá comunicar a administradora do cartão para suspender a transação ou providenciar o estorno, caso já tenha sido lançada.

O prazo para que o consumidor exerça o direito de arrependimento é de 07 (sete) dias, contados a partir da sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço. Recomendamos que essa comunicação seja feita por escrito, através de e-mail ou mensagem, para que fique devidamente registrada.

A nossa orientação é de que, ao adquirir um produto ou contratar um serviço via internet, seja preferencialmente através de fornecedores que disponibilizem um endereço físico e que forneçam um canal de comunicação de fácil acesso para esclarecimento de dúvidas e/ou reclamações. De igual valia, é aconselhável realizar uma prévia consulta nos principais sites de reclamações, afim de conhecer a reputação da empresa fornecedora do produto ou serviço.

Paz & Bartz Advogados Associados.

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12/05/2017

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TAXA CONDOMINIAL SÓ PODE SER COBRADA APÓS A ENTREGA DAS CHAVESAtualmente, construtoras de todo o Brasil têm descumprido ...
10/05/2017

TAXA CONDOMINIAL SÓ PODE SER COBRADA APÓS A ENTREGA DAS CHAVES

Atualmente, construtoras de todo o Brasil têm descumprido demasiadamente os prazos de entrega de suas obras, em notória afronta aos contratos firmados com seus clientes. Estes atrasos têm ocasionado uma quantidade enorme de ações na esfera cível, de natureza indenizatória, rescisória, de cunho patrimonial e/ou moral.

As construtoras, então, passaram a adotar estratégias preventivas para reduzir os seus custos.

Uma delas é a prática comum de instauração do Condomínio muito antes mesmo de o empreendimento estar pronto para ser entregue. O objetivo disso é muito claro: repassar para os consumidores as despesas condominiais de manutenção das áreas comuns dos empreendimentos.

Na verdade, é permitido que o Condomínio seja instaurado desde a obtenção do habite-se pela construtora, mesmo antes da entrega das unidades. O que é vedado é a construtora se aproveitar disso para repassar aos consumidores a obrigação de pagamento das taxas condominiais.

Nesse ínterim, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “a efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais” (EREsp 489647).

É um entendimento lógico, onde o consumidor só passa a ter a responsabilidade de pagar as taxas do condomínio quando tem a posse e uso da unidade adquirida, ainda que não tenha havido o registro do contrato de promessa de compra e venda.

Por isso, não deve-se confundir a entrega do habite-se por parte da municipalidade com a entrega das chaves da unidade, em razão de ocorrerem em momentos completamente distintos.

Após a construtora obter o habite-se, deverá ainda requerer a averbação da construção do edifício, bem como discriminar as unidades e individualizá-las no Registro de Imóveis. A partir desse momento, o condomínio poderá ser instaurado, passando a existir juridicamente.

No entanto, não significa que as unidades já tenham sido entregues para os adquirentes.

Na prática, entre o habite-se e a entrega efetiva das chaves, decorrem muitos meses, na maioria das vezes em razão das vistorias e ajustes necessários no empreendimento.

Por óbvio, se a construtora ainda não entregou o imóvel, seja por procedimentos administrativos ou por reparos no imóvel, ela ainda é detentora da posse, motivo pelo qual deve arcar com todas as despesas inerentes ao uso e gozo da unidade.

Em resumo, o consumidor poderá ser obrigado a arcar com as taxas condominiais, ou quaisquer outros impostos referentes à unidade adquirida, somente após ter efetivamente recebido as chaves do seu imóvel.

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