Estrella & Oliveira Advogados Associados S/S

Estrella & Oliveira Advogados Associados S/S Sociedade de Advogados, com endereço na Rua Pedro Boticário, 495, bairro Glória - Porto Alegre/RS

O escritório Estrella & Oliveira Advogados, por contar com profissionais idôneos, de conduta ilibada e saber jurídico, tem como primazia, zelar pelo interesse de seus clientes, prestando serviço de qualidade e eficiência nas mais diversas áreas de atuação, dentre elas o Direito Civil, Processo Civil, Consumidor, Trabalhista, Previdenciário, Penal e Empresarial. Ademais, além da atuação jurídica, t

emos apreço pela observância aos princípios da ética, lisura, honestidade e respeito ao ser humano, bem como aos previstos no Estatuto da OAB/RS. Outrossim, por contarmos com uma equipe extremamente qualificada, Advogados, estagiários e colaboradores, visando solucionar conflitos e intermediar interesses, nosso comprometimento também se justifica em prestar atendimento e conforto aos clientes, razão pela qual motivou-nos a investir em instalações internas de qualidade. Como resultado da nossa dedicação e eficiência na prestação dos serviços jurídicos, contamos com uma carteira de muitos clientes em diversas áreas, o que nos motiva a cada vez mais buscamos o aprimoramento e o aperfeiçoamento da nossa atividade. Por isso, nosso comprometimento se consubstancia em satisfazer os interesses dos clientes que procuram o Estrella & Oliveira Advogados, prestando serviços qualificados e principalmente especializados, sempre atendendo cada cliente como se fosse o primeiro, com muita ética, respeito e seriedade.

22/05/2026
02/09/2022

Dr. Fábio Empinotti explica principal dúvida deixada em nossa página!

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A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais  (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a uma recepcioni...
03/08/2022

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a uma recepcionista de São Paulo a penhora mensal de 30% dos proventos de aposentadoria do seu ex-empregador para pagar a dívida trabalhista existente. De acordo com o colegiado, a legislação em vigor autoriza a penhora da aposentadoria, pois os créditos salariais possuem natureza alimentar.
No recurso ordinário ao TST, a trabalhadora alegou que o artigo 833, inciso IV, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015 autoriza a penhora dos proventos de aposentadoria para pagamento de prestação alimentícia, e a dívida trabalhista, que correspondente a direitos não pagos à época da prestação dos serviços, possui natureza salarial e alimentar. No mais, afirmou que a decisão do Regional estava em conflito com a interpretação do TST sobre a matéria.
O relator do apelo, ministro Douglas Alencar, destacou que o artigo 833, inciso IV, parágrafo 2º, do CPC, ao se referir à impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, não alcança a penhora que tem por objetivo o pagamento de prestação alimentícia, independentemente da origem.
Na compreensão do ministro, isso significa que a norma autoriza a penhora de percentual dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria e dos valores depositados em caderneta de poupança para satisfazer créditos trabalhistas que também desfrutam de natureza alimentar.
Segundo o relator, apenas o desconto em folha de pagamento deve ficar limitado a 50% dos ganhos líquidos da parte executada, como prevê o artigo 529, parágrafo 3º, do mesmo Código, a fim de compatibilizar os interesses de credor e devedor.
O ministro Douglas ainda ressaltou a alteração feita pelo Tribunal Pleno do TST, em setembro de 2017, na redação da Orientação Jurisprudencial 153, da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), para considerar impenhoráveis os proventos de aposentadoria somente sob a perspectiva do CPC de 1973, situação diferente da analisada em que a decisão contestada é de 26/02/2021, portanto já sob a vigência do CPC de 2015.
Nessas condições, o ministro Douglas Alencar restabeleceu a penhora mensal de 30% sobre os proventos de aposentadoria recebidos pelo executado.
A decisão foi unânime.

Um eletricitário de Porto Alegre (RS) deverá ser reintegrado à Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (C...
26/07/2022

Um eletricitário de Porto Alegre (RS) deverá ser reintegrado à Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE) após ser demitido porque estaria apto a se aposentar por idade. Em crise financeira, a empresa afirmava que a dispensa atendia a necessidade de redução da folha de pagamento. Mas, para a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ficou caracterizada a discriminação em razão da idade.
O eletricitário, que trabalhou por 20 anos na companhia, disse, na ação trabalhista, que, em junho de 2015, a empresa demitiu 110 pessoas, sob a alegação de estar enfrentando dificuldades econômico-financeiras. As escolhidas, segundo ele, foram as que tinham idade para se aposentar pelo INSS. Para o empregado, a empresa adotara esse critério para mascarar sua intenção de afastar pessoas com determinada idade.
O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região indeferiram o pedido de reintegração. A avaliação foi de que não houve discriminação por idade, pois a empresa havia demonstrado sua precariedade financeira, “sendo a redução do seu quadro de pessoal uma das alternativas”. Em reforço a sua tese, o TRT observou que o empregado não fora substituído.
Para o ministro Agra Belmonte, relator do recurso de revista do eletricitário, não há, de acordo com os fatos descritos pelo TRT, outra conclusão se não a de que a empresa pretendeu desligar empregados com idade avançada do seu quadro de pessoal. Segundo ele, houve ilegalidade e abuso de direito na conduta da CEEE, sob o pretexto do menor dano social.
O ministro prossegue afirmando que a nulidade da dispensa e a reintegração são impositivas, “sob pena de considerar o empregado, após longos anos de dedicação ao trabalho, como mero custo a ser extirpado do balanço financeiro-contábil da empresa”.

A Reserva de Margem Consignável (RMC) é uma consignação utilizada para o pagamento da fatura do cartão de crédito consig...
25/07/2022

A Reserva de Margem Consignável (RMC) é uma consignação utilizada para o pagamento da fatura do cartão de crédito consignado, com desconto automático no benefício do tomador.
O beneficiário INSS ou servidor público que tiver um cartão ativo terá mais essa reserva ou desconto todos os meses, no valor correspondente a 5% do benefício líquido. Assim, utilizando ou não o cartão, o valor pode ser cobrado para pagamento da anuidade, se houver, por exemplo.
Mas a grande é pergunta é: A RMC é ilegal ou não?
Quando há consentimento sobre a consignação do cartão, a RMC é legal e identifica esse débito. O que não pode haver, em nenhuma hipótese, é a emissão de um cartão sem autorização ou ainda o envio de cartão de crédito não solicitado.
Os últimos dois casos se enquadram como prática comercial abusiva conforme as regras do CDC (Código de Defesa do Consumidor) e são passíveis de ações judiciais de dano moral.
O maior problema sobre a RMC é que, muitas vezes, o titular nem chega a receber o cartão ou desbloqueá-lo. Isso ocorre porque algumas instituições financeiras podem adotar a prática ilegal de venda casada de produtos e serviços.
Agindo assim, fazem uma consignação adicional na folha de pagamento (RMC), no ato da contratação de um empréstimo, para garantir o pagamento de despesas do cartão de crédito consignado – mesmo quando não há a contratação ou consentimento do solicitante.
Quer saber se você tem RMC contratado em seu benefício previdenciário? Entre em contato conosco!

A sigla CNIS significa Cadastro Nacional de Informações Sociais. Trata-se de um documento oficial onde ficam registrados...
22/07/2022

A sigla CNIS significa Cadastro Nacional de Informações Sociais. Trata-se de um documento oficial onde ficam registrados todos os trabalhos, os vínculos empregatícios, e benefícios junto ao INSS que você teve em toda sua vida.
Ele também é conhecido por Extrato CNIS ou Extrato Previdenciário e não existe documento previdenciário mais importante.
Funciona como um banco de dados do Governo Federal de informações sobre sua vida trabalhista e previdenciária.
Ele serve, por exemplo, como prova de que você é segurado do INSS, prova todo seu tempo de contribuição à Previdência Social e também dos valores de seus salários de contribuição.
É com ele também que é possível comprovar a data que você se filiou à Previdência Social, a carência que você tem, se já recebeu algum benefício do INSS e que período foi, podendo demonstrar se você tem direito ou não a um benefício, inclusive a aposentadoria.
Para a sua obtenção, é necessário acessar o aplicativo MEUINSS ou entrar em contato com a previdência social através do 135.
Ficou com dúvidas? Entre em contato conosco através do link na bio.

Adicional noturno é um benefício pago aos trabalhadores que trabalham entre 22h00min e 05hmin e funciona como uma forma ...
20/07/2022

Adicional noturno é um benefício pago aos trabalhadores que trabalham entre 22h00min e 05hmin e funciona como uma forma de compensar esses profissionais por trabalharem em um período no qual, biologicamente, seu corpo foi programado para descansar.
Por esses motivos que esses trabalhadores são assegurados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) com uma compensação extra em, pelo menos, 20% sobre a remuneração dos empregados diurnos.
Isso quer dizer que, enquanto uma hora de trabalho diurno tem 60 minutos, a do trabalhador noturno tem 52 minutos e 30 segundos — e a cada período com esse tempo, o empregado é remunerado o equivalente a 60 minutos de trabalho diurno.
Para mais informações, entre em contato com um de nossos advogados através do link na bio.

Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o franqueador resp...
07/07/2022

Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o franqueador responde solidariamente apenas por danos causados pelo franqueado em relação aos serviços prestados em razão da franquia.

Com essa orientação, o colegiado deu parcial provimento ao recurso especial interposto pelo Curso Objetivo, franqueador, para afastar sua responsabilidade civil diante da morte de um aluno do Colégio Objetivo Mairiporã, franqueado, ocorrida em acidente de trânsito no qual foi reconhecida a culpa do transporte escolar fornecido por este último. Os ministros consideraram que o serviço de transporte é desvinculado da franquia de metodologia educacional.

Segundo os autos, o motorista dirigia em alta velocidade o micro-ônibus em que estavam as crianças quando desviou de um veículo que vinha na contramão e caiu em uma ribanceira.

Em ação indenizatória movida pelos pais do aluno falecido, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou solidariamente o motorista, a dona do micro-ônibus, o Colégio Objetivo Mairiporã e o Curso Objetivo a pagarem R$ 500 mil por danos morais, além de pensão.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que a Contax-Mobitel S.A., de Campinas (SP),...
06/07/2022

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que a Contax-Mobitel S.A., de Campinas (SP), deverá indenizar a família de um supervisor de vendas morto em acidente de automóvel quando viajava de madrugada, de São José do Rio Preto para São Paulo, para participar de reunião institucional. Segundo o colegiado, o empregado estava em viagem a serviço da empresa, que deveria oferecer condições seguras de trabalho.

Todo trabalhador que é dispensado sem justa causa deve receber os seus haveres rescisórios (aviso prévio, férias, 13º sa...
27/06/2022

Todo trabalhador que é dispensado sem justa causa deve receber os seus haveres rescisórios (aviso prévio, férias, 13º salário, dentre outros direitos) no prazo de até 10 (dez) dias após o desligamento.
No entanto, o que acontece se a empresa não pagar a taxa de rescisão em dia?
Nestes casos, o trabalhador deverá ingressar com uma reclamatória trabalhista, na qual receberá uma multa prevista no artigo 477 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Essa multa é pelo atraso de pagamento das verbas rescisórias. Geralmente, o funcionário recebe multa no valor de seu salário.
Alguma dúvida acerca da rescisão do contrato de trabalho? Entre em contato com um de nossos advogados através do link na bio.

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