Maister Advogado

Maister Advogado Rogério de Campos Maister
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Exercício da advocacia em sua máxima amplitude voltada à apresentação de efetivos resultados em matérias que envolvam litígios de família, cíveis, trabalhistas, criminais, consumeiristas e societários. Advogando com extremo profissionalismo, Dr. Rogério de Campos Maister oferece aos seus clientes soluções inovadoras nas causas em que atua, demonstrando conhecimento e trabalhando na busca da excelência com agilidade e transparência na condução dos processos sob seu patrocínio.

JUSTIÇA COM AS PRÓPRIAS MÃOS?por Rogério de Campos MaisterDifícil acreditar que estamos voltando à era da barbárie. Faze...
10/05/2014

JUSTIÇA COM AS PRÓPRIAS MÃOS?
por Rogério de Campos Maister

Difícil acreditar que estamos voltando à era da barbárie. Fazer justiça com as próprias mãos está virando uma válvula de escape social que, se não for combatido pelo Estado, poderá representar um caminho de violência sem volta.

Nos últimos dois meses, três pessoas inocentes foram assassinadas em “linchamentos coletivos”, acusadas de crimes, que não foram comprovados e, até que se pudesse provar em contrário, eram inocentes. O caso mais recente é o do Guarujá, onde Fabiane Maria de Jesus, de 33 anos, foi espancada até a morte pela população, depois de ter sido identificada pela página de notícias do Facebook Guarujá Alerta como sequestradora. Não havia denúncias de sequestro registradas na cidade.

A imprensa divulga os casos, mas parece torcer pelo pior desfecho: sangria e morte dos supostos criminosos. Mas passar por cima da investigação policial e do devido processo legal não é o melhor caminho. Os linchadores estão sendo respeitados como se fossem justiceiros honrados, devido ao sentimento de impunidade e insegurança. Em raros momentos cobra-se da Justiça a identificação e punição dos agressores que torturaram e mataram pessoas inocentes. Em casos como o da Senhora Fabiane, quem deve ser punido?

A resposta é simples: todo e qualquer linchador que puder ser identificado. Apesar de o linchamento não ser tratado como crime pelo Código Penal, quem for identificado em prática coletiva de matança, será processado e condenado por homicídio qualificado.

PARA LEITURA E REFLEXÃO.DECISÃOTrata-se de auto de prisão em flagrante de Saul Rodrigues Rocha e Hagamenon Rodrigues Roc...
26/04/2014

PARA LEITURA E REFLEXÃO.

DECISÃO
Trata-se de auto de prisão em flagrante de Saul Rodrigues Rocha e Hagamenon Rodrigues Rocha, que foram detidos em virtude do suposto furto de duas (2) melancias. Instado a se manifestar, o Sr. Promotor de Justiça opinou pela manutenção dos indiciados na prisão.

Para conceder a liberdade aos indiciados, eu poderia invocar inúmeros fundamentos: os ensinamentos de Jesus Cristo, Buda e Ghandi, o Direito Natural, o princípio da insignificância ou bagatela, o princípio da intervenção mínima, os princípios do chamado Direito alternativo, o furto famélico, a injustiça da prisão de um lavrador e de um auxiliar de serviços gerais em contraposição à liberdade dos engravatados que sonegam milhões dos cofres públicos, o risco de se colocar os indiciados na Universidade do Crime (o sistema penitenciário nacional).

Poderia sustentar que duas melancias não enriquecem nem empobrecem ninguém.

Poderia aproveitar para fazer um discurso contra a situação econômica brasileira, que mantém 95% da população sobrevivendo com o mínimo necessário.

Poderia brandir minha ira contra os neo-liberais, o consenso de Washington, a cartilha demagógica da esquerda, a utopia do socialismo, a colonização européia.

Poderia dizer que George Bush joga bilhões de dólares em bombas na cabeça dos iraquianos, enquanto bilhões de seres humanos passam fome pela Terra - e aí, cadê a Justiça nesse mundo?

Poderia mesmo admitir minha mediocridade por não saber argumentar diante de tamanha obviedade.

Tantas são as possibilidades que ousarei agir em total desprezo às normas técnicas: não vou apontar nenhum desses fundamentos como razão de decidir.

Simplesmente mandarei soltar os indiciados.
Quem quiser que escolha o motivo.

Expeçam-se os alvarás. Intimem-se
Palmas - TO, 05 de setembro de 2003.
Rafael Gonçalves de Paula
Juiz de Direito

Diligência?Ainda impactados por tamanha brutalidade, não fomos capazes de entender o porquê de tanta violência contra um...
22/04/2014

Diligência?

Ainda impactados por tamanha brutalidade, não fomos capazes de entender o porquê de tanta violência contra um garotinho de onze anos, que tinha um enorme sentimento de abandono familiar dentro de si e que só desejava, evidentemente, um pouco de afeto e de proteção. O desaparecimento do menino Bernardo pôs a sociedade a refletir se estamos realmente preparados para resolvermos judicialmente este tipo de questão. A resposta, quanto aos verdadeiros motivos que levaram os “anjos da morte” a finalizarem para sempre os sonhos de Bernardo, não vai satisfazer a ninguém. Uma criança foi retirada do convívio da família e dos amigos por motivação torpe e nada poderá explicar ou reparar essa enorme perda. Mas e quanto à atuação daqueles agentes públicos que foram provocados pelo próprio Bernardo, de corpo presente, a darem uma solução ao caso? Entendo, pelo conhecimento que detenho, que, simplesmente, falharam. Tive que ouvir do Juiz de Três Passos, em entrevista, que teria sido diligente ao dar fim à questão. Afinal, segundo ele, o pai comprometeu-se a modificar seu comportamento em relação ao filho. Teria se comprometido a alterar aquela realidade, transformar água em vinho, passando a respeitar e nutrir um afeto quase solene e documental pelo filho, a quem chamava de menino. O julgador, impulsionado, sabe-se lá por qual conhecimento, achou por bem aceitar a palavra do pai, que estava, afinal, comprometendo-se em assumir uma nova postura em relação a Bernardo. Como se a postura antiga não fosse reprovável e repugnante. Tratou a situação como se tudo dependesse de um mero ajustamento de conduta e sem que qualquer outro meio técnico-jurídico pudesse ser aplicado. Provou que não detém conhecimento algum e que desconhece o sentido da palavra diligência. Ser diligente é entender rapidamente uma questão posta em juízo, mas nunca solucioná-la no afogadilho. O Ministério Público, igualmente, atuou com muita diligência ao entender que não havia motivos plausíveis para interceder de forma mais abrangente naquele caso. Não havia, segundo as palavras na nobre promotora, indícios de maus tratos em relação ao menor (como se os psicológicos não contassem). Não podemos esquecer que Bernardo buscou ajuda no lugar adequado: no Foro da Comarca de Três Passos, sede da Justiça do Município. Depois de relatar às autoridades que estava em profundo sofrimento, causado pelo abandono afetivo do pai e da madrasta, foi mandado para casa para conviver com seus algozes, como se o Juiz e a Promotora dissessem ao garoto, na saída do foro: Agora ficará tudo bem, Bernardo. Siga em paz e, qualquer coisa, nos procure. Estaremos aqui, sempre à sua disposição, caso você não morra. Meu nome é Rogério Maister. Sou advogado e essa é a minha visão.

PROGRESSÃO E REGRESSÃO DE REGIME PARA O CUMPRIMENTO DE PENANo Brasil, o condenado cumpre a pena de três formas distintas...
26/03/2014

PROGRESSÃO E REGRESSÃO DE REGIME PARA O CUMPRIMENTO DE PENA

No Brasil, o condenado cumpre a pena de três formas distintas: pelo regime fechado, pelo semi-aberto ou através do regime aberto.
Embora exista a expressa restrição de liberdade em todos os regimes, diferenciam-se entre si, principalmente, pelos níveis empregados na restrição. Se o condenado passa de um regime mais severo a outro menos rigoroso, ocorre a chamada progressão de regime.
Ao contrário, se o caminho imposto ao condenado tem sentido inverso, inicialmente mais brando e, depois, mais rigoroso, diz-se que ocorreu a regressão de regime. A Lei de Execuções Penais prevê alguns requisitos para que o condenado obtenha o direito de progredir de regime, quais sejam, o de ter cumprido 1/6 da pena no regime inicial da condenação e apresentar bom comportamento carcerário. Se o crime praticado estiver catalogado como hediondo (Lei nº 8072/90), a progressão dar-se-á somente após o cumprimento de 2/5 da pena inicial, mas o condenado deverá ser primário. Caso seja reincidente, a progressão só ocorrerá após o cumprimento de 3/5 da pena que lhe fora imposta.
Falsa, portanto, a idéia de que, para o praticante de crime hediondo não haverá a possibilidade de progressão de regime. Desde 2007 a possibilidade existe.
Importante salientar que não poderá o condenado progredir de forma direta, ou seja, passar do regime fechado para o aberto, pois o nosso direito proíbe este tipo de benefício, na medida em que, entre os dois, existe o semi-aberto, que não poderá ser ignorado. Já na regressão é perfeitamente possível este “pulo” de regimes: o preso inicia o cumprimento no regime aberto e regride para o fechado.
Para que ocorra a progressão do semi-aberto para o aberto o artigo 114 da Lei das Execuções Penais preceitua que o condenado precisa estar em atividade laboral ou que comprove a possibilidade de iniciar um trabalho formal imediatamente. Também deverá apresentar fundados indícios de ajustamento, com autodisciplina e senso de responsabilidade ao novo regime.
Este trânsito para o cumprimento de pena, de um regime para o outro, existe para que o condenado seja gradativamente reinserido na sociedade. Por isso a pena é cumprida em etapas e em regime, cada vez, menos rigoroso, até receber a liberdade. O mérito do condenado diz respeito ao seu comportamento na prisão e aptidão para retornar ao convívio social. O exame criminológico, quando necessário, definirá a questão.

AS DÚVIDAS MAIS FREQUENTES SOBRE A PRISÃOCom muita freqüência, sou procurado por familiares de presos para restabelecer ...
19/12/2013

AS DÚVIDAS MAIS FREQUENTES SOBRE A PRISÃO
Com muita freqüência, sou procurado por familiares de presos para restabelecer judicialmente a liberdade dos parentes recolhidos aos presídios. Entram no escritório, aflitos e angustiados, sem outro pedido a fazer, a não ser:
“Doutor, precisamos de um habeas!”.
Respondo-lhes que, primeiro, faz-se necessário examinar as circunstâncias específicas da prisão. Os fatos que antecederam o ato e, também, os que ocorreram logo após. Somente quando estiverem elucidados todos os elementos que envolveram o ato da prisão, é que posso, enfim, optar pela melhor solução a ser aplicada ao caso. A escolha do remédio mais adequado à obtenção da liberdade é um problema, cuja solução, somente o advogado poderá identificar.
Quando a prisão do indivíduo é tida como legal, mas o juiz entende que, apesar disso, essa prisão não é imprescindível ou necessária ao bom andamento do processo, não somente pode, mas deve conceder ao preso a liberdade provisória. Pronto: já estamos dispensando o tão desejado habeas corpus que a família buscava, de início. Dispensamos o habeas, mas não estamos abandonando a causa, pois partimos diretos ao pedido de Liberdade Provisória. Ora, se o sujeito trabalha, possui endereço fixo, bons antecedentes e compromete-se a comparecer a todos os atos e a colaborar com o bom andamento do processo, motivo não há para que prossiga encarcerado, pois cumpre os requisitos legais para responder a acusação em total liberdade.
No entanto, se a prisão foi absolutamente ilegal, o caminho adequado é fazer um pedido de Relaxamento de Prisão, indicando, ao juiz, aonde a Autoridade Policial pecou, ultrapassando os limites impostos pela lei penal. As medidas adequadas, neste caso, são os pedidos de relaxamento ou de revogação da prisão. O relaxamento é indicado à prisão ilegal e a revogação, se o sujeito foi preso preventiva ou temporariamente. E agora? Novamente dispensado o manejo do habeas corpus. Não importa: o que interessa é utilizar o caminho processual mais adequado para devolver a liberdade ao preso.
Ainda nos resta dedicar atenção ao tipo de crime praticado. Prevalece, inclusive, nos Tribunais Superiores, o entendimento de que, ao traficante, não deva ser concedida a Liberdade Provisória.
A Liberdade Provisória é o pedido formalizado ao juiz, em caso de prisão em flagrante. No entanto, o Relaxamento da Prisão, bem como sua revogação, pode e deve ser concedido em qualquer tipo de delito penal, ainda mais, quando ocorre o chamado excesso de prazo. A Liberdade Provisória poderá ser concedida pelo Delegado (através do pagamento de fiança), nos casos em que a infração seja punida com pena privativa de liberdade, inferior a 4 (quatro) anos. Não sendo assim, ou seja, nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. Tanto o pedido de relaxamento, quanto o de revogação da prisão serão apreciados pelo juiz que decretou a prisão. Mas e o habeas?
O habeas corpus, também chamado de remédio constitucional, tem o poder de fazer cessar a violência e a coação sofridas pelo indivíduo. Ocorre que o habeas pode ser utilizado para requerer a Liberdade Provisória de um cliente, na medida em que, e principalmente o habeas, busca afastar todo e qualquer tipo de constrangimento imposto a uma pessoa. O importante é que este constrangimento seja real, mas jamais fruto da imaginação e dos sentimentos familiares que, quase sempre, estão presentes nestes casos.

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