19/12/2013
AS DÚVIDAS MAIS FREQUENTES SOBRE A PRISÃO
Com muita freqüência, sou procurado por familiares de presos para restabelecer judicialmente a liberdade dos parentes recolhidos aos presídios. Entram no escritório, aflitos e angustiados, sem outro pedido a fazer, a não ser:
“Doutor, precisamos de um habeas!”.
Respondo-lhes que, primeiro, faz-se necessário examinar as circunstâncias específicas da prisão. Os fatos que antecederam o ato e, também, os que ocorreram logo após. Somente quando estiverem elucidados todos os elementos que envolveram o ato da prisão, é que posso, enfim, optar pela melhor solução a ser aplicada ao caso. A escolha do remédio mais adequado à obtenção da liberdade é um problema, cuja solução, somente o advogado poderá identificar.
Quando a prisão do indivíduo é tida como legal, mas o juiz entende que, apesar disso, essa prisão não é imprescindível ou necessária ao bom andamento do processo, não somente pode, mas deve conceder ao preso a liberdade provisória. Pronto: já estamos dispensando o tão desejado habeas corpus que a família buscava, de início. Dispensamos o habeas, mas não estamos abandonando a causa, pois partimos diretos ao pedido de Liberdade Provisória. Ora, se o sujeito trabalha, possui endereço fixo, bons antecedentes e compromete-se a comparecer a todos os atos e a colaborar com o bom andamento do processo, motivo não há para que prossiga encarcerado, pois cumpre os requisitos legais para responder a acusação em total liberdade.
No entanto, se a prisão foi absolutamente ilegal, o caminho adequado é fazer um pedido de Relaxamento de Prisão, indicando, ao juiz, aonde a Autoridade Policial pecou, ultrapassando os limites impostos pela lei penal. As medidas adequadas, neste caso, são os pedidos de relaxamento ou de revogação da prisão. O relaxamento é indicado à prisão ilegal e a revogação, se o sujeito foi preso preventiva ou temporariamente. E agora? Novamente dispensado o manejo do habeas corpus. Não importa: o que interessa é utilizar o caminho processual mais adequado para devolver a liberdade ao preso.
Ainda nos resta dedicar atenção ao tipo de crime praticado. Prevalece, inclusive, nos Tribunais Superiores, o entendimento de que, ao traficante, não deva ser concedida a Liberdade Provisória.
A Liberdade Provisória é o pedido formalizado ao juiz, em caso de prisão em flagrante. No entanto, o Relaxamento da Prisão, bem como sua revogação, pode e deve ser concedido em qualquer tipo de delito penal, ainda mais, quando ocorre o chamado excesso de prazo. A Liberdade Provisória poderá ser concedida pelo Delegado (através do pagamento de fiança), nos casos em que a infração seja punida com pena privativa de liberdade, inferior a 4 (quatro) anos. Não sendo assim, ou seja, nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. Tanto o pedido de relaxamento, quanto o de revogação da prisão serão apreciados pelo juiz que decretou a prisão. Mas e o habeas?
O habeas corpus, também chamado de remédio constitucional, tem o poder de fazer cessar a violência e a coação sofridas pelo indivíduo. Ocorre que o habeas pode ser utilizado para requerer a Liberdade Provisória de um cliente, na medida em que, e principalmente o habeas, busca afastar todo e qualquer tipo de constrangimento imposto a uma pessoa. O importante é que este constrangimento seja real, mas jamais fruto da imaginação e dos sentimentos familiares que, quase sempre, estão presentes nestes casos.