22/08/2026
UM TEMA POUCO DEBATIDO — E QUE ALCANÇA MUITOS CREDORES.
Ainda se discute pouco, mesmo entre profissionais especializados em insolvência empresarial, sobre a incidência de juros nos créditos extraconcursais após a decretação da falência.
A questão, porém, possui grande relevância prática.
O art. 124 da Lei 11.101/2005 estabelece que, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados, não serão exigíveis contra a massa falida os juros vencidos após a decretação da falência.
Mas essa limitação também alcança, indistintamente, os créditos extraconcursais?
A resposta pode afetar fornecedores, prestadores de serviços, financiadores e inúmeros outros credores cujas obrigações foram constituídas durante a recuperação judicial ou após a decretação da falência.
No artigo publicado no JusBrasil, examino por que a interpretação do art. 124 exige a distinção entre as obrigações do falido e aquelas validamente assumidas durante a recuperação judicial ou pela própria massa falida.
Esses créditos recebem tratamento específico no art. 67 e no art. 84, inciso I-E, da Lei 11.101/2005 — este último incluído pela reforma promovida pela Lei 14.112/2020.
A aplicação automática da suspensão dos juros pode transferir ao credor o custo da demora no pagamento e enfraquecer a proteção conferida pela própria lei à extraconcursalidade.
Leia o artigo completo no JusBrasil:
https://www.jusbrasil.com.br/artigos/juros-sobre-creditos-extraconcursais-na-falencia-o-art-124-suspende-os-juros/6860920071