Simas Advocacia

Simas Advocacia Prestação de assessoria e consultoria jurídica, de forma personalizada, a pessoas físicas e jurídicas.

O escritório coordenado pela advogada Claudete Aires Simas atua prestando assessoria e consultoria jurídica, de forma personalizada, a pessoas físicas e jurídicas.

22/04/2017

Como foi o pior dia de trabalho da sua vida? Você desmaiou de cansaço? Recebeu comida podre? Infelizmente, situações como estas ainda são realidade para muitos trabalhadores no Brasil. Mesmo assim, o quer mudar as definições do que é trabalho escravo. Não vamos aceitar! Visite e entenda o que está em jogo: http://somoslivres.org/.

16/01/2017

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não pode realizar descontos para o ressarcimento de valores pagos acima do devido quando o erro houver sido da própria autarquia e o benefício recebido pelo segurado for equivalente ao salário-mínimo nacional. Este foi entendimento do juiz federal Fábio L...

01/11/2014

Carpinteiro receberá horas extras por tempo gasto em fila de refeitório

Como cerca de 300 pessoas eram liberadas simultaneamente para almoçar, o carpinteiro gastava mais de uma hora no deslocamento e na fila do refeitório sobrando apenas 20 minutos para o almoço.

O recurso do Consórcio Interpar contra condenação ao pagamento de hora extra a um carpinteiro que gastava mais de uma hora no deslocamento e na fila do refeitório da Refinaria Getúlio Vargas (Repar), em Araucária (PR), onde prestava serviços, sobrando apenas 20 minutos para o almoço, foi negado pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Como ele era obrigado a almoçar no restaurante da refinaria, o entendimento foi o de que ele não usufruía integralmente de seu intervalo intrajornada.

De acordo com o processo, o empregado ia e voltava do refeitório em transporte fornecido pela Petrobras, uma vez que era proibido andar a pé nas dependências da refinaria. Como cerca de 300 pessoas eram liberadas simultaneamente para almoçar, havia congestionamento tanto para o transporte quanto para se servir e pagar o restaurante.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araucária condenou a empresa a pagar como extras as horas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. "A situação peculiar nas dependências da Petrobras (distância e obrigatoriedade do uso de transporte coletivo da própria empresa até a catraca) não permitia que os trabalhadores realizassem suas refeições em local que melhor lhes aprouvesse, ou seja, tinham que, necessariamente, utilizar os refeitórios disponibilizados pelo empregador", afirma a sentença.

Em recurso para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a empresa defendeu que o deslocamento até o refeitório demandava aproximadamente cinco minutos, e sugeriu que a situação era semelhante a dos trabalhadores de empresas situadas fora do complexo da Repar, que para suas refeições necessitam se deslocar até um restaurante ou residência e, mesmo tendo direito a uma hora de intervalo, não recebem indenização pelo tempo de trajeto ou fila. O TRT, no entanto, manteve a condenação, levando a empresa a recorrer ao TST.

O relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, afirmou que a circunstância de o empregado não dispor livremente de seu intervalo para repouso e alimentação equivale à supressão do direito ao intervalo intrajornada, garantido por norma de ordem pública, conforme o artigo 71 da CLT.

Por unanimidade, a Turma considerou correta a decisão do TRT-PR e não conheceu do recurso.

Processo: RR-136-18.2011.5.09.0654

Fonte: TST

01/11/2014

Mantida indenização por dano moral para vítima de fraude

O aposentado foi à agência bancária e ficou surpreendido ao saber que a quantia de R$ 98,82 estava sendo descontada do benefício. Ao buscar explicações, apurou que se tratava de empréstimo consignado, junto ao banco, no valor de R$ 2.980,00, a ser pago em 58 vezes.

A decisão que condenou o Banco BMG a pagar indenização de R$ 7 mil para aposentado vítima de fraude foi mantida pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). O processo teve a relatoria do desembargador Francisco Darival Beserra Primo.

Segundo os autos, o aposentado foi à agência bancária e ficou surpreendido ao saber que a quantia de R$ 98,82 estava sendo descontada do benefício. Ao buscar explicações, apurou que se tratava de empréstimo consignado, junto ao BMG, no valor de R$ 2.980,00, a ser pago em 58 vezes.

Sentindo-se prejudicado, pois não havia solicitado o empréstimo, ajuizou ação, no mês seguinte, com pedido de tutela antecipada para suspender as cobranças indevidas e indenização por danos morais.

O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça (a 296 km de Fortaleza) deferiu a liminar suspendendo as cobranças. Na contestação, a instituição bancária disse que agiu de forma legal e não praticou ato ilícito.

O juiz Fabrício Vasconcelos Mazza, em respondência pela referida Unidade Judiciária, constatou que o banco "trouxe aos autos a documentação referente ao contrato, mas com assinatura diversa daquela apresentada na inicial através dos documentos do requerente e cópia do RG também diferente do apresentado pelo promovente".

Por isso, condenou a instituição financeira a pagar R$ 7 mil, a título de reparação moral, e a devolver os valores ilegalmente descontados. Objetivando a reforma da sentença, o banco interpôs apelação no TJCE. Sustentou os mesmos argumentos utilizados na contestação. Por fim, pediu a improcedência da ação.

Ao julgar o processo, a 8ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do desembargador relator. "Todas as circunstâncias, vistas em conjunto, levam, inexoravelmente, à conclusão de que é cabível a indenização por dano moral em razão de descontos efetuados da conta corrente do autor, sob o pretexto de que seriam referentes às parcelas de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, que, incontroversamente, não existiu".

(Processo nº 0006332-34.2012.8.06.0126)

Fonte: http://www.jornaldaordem.com.br/noticia

04/09/2014

Notícias Home / Notícias Projeto que torna guarda compartilhada obrigatória é aprovado na CCJ 03/09/2014 Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM com informações da Agência Senado   A guarda compartilhada do filho em caso de desacordo dos pais separados poderá ser obrigatória    A Comissão de Cons…

04/09/2014

PROCON RS LANÇA PLATAFORMA QUE PERMITE RECLAMAÇÕES PELA INTERNET

25/08/2014

Uma plataforma online será disponibilizada para que os consumidores possam acompanhar pela internet o comportamento de empresas na resolução de reclamações dos clientes. A ferramenta será lançada no Rio Grande do Sul nesta quarta-feira (27), pelo Procon RS, órgão vinculado à Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos (SJDH). O lançamento do serviço ocorre às 10h30, nas dependências do Procon RS, situado na Rua 7 de Setembro, 723, no Centro Histórico de Porto Alegre.

Com esta nova ferramenta, os consumidores podem se cadastrar e fazer reclamações de produtos e serviços, além de acompanhar os retornos da empresa sobre sua solicitação. Os usuários também terão acesso ao nível de satisfação de outros clientes que realizaram reclamações. A plataforma deve ser utilizada como um espaço de conciliação para que o consumidor possa fazer suas reclamações e oportunizar a resolução dos problemas de forma rápida, prática e sem sair de casa. No site www.consumidor.gov.br, do Ministério da Justiça, estão disponíveis informações individuais de empresas que estão inscritas no serviço.

Mais informações e detalhamento serão divulgadas no ato de lançamento da plataforma.

FONTE: http://www.procon.rs.gov.br/portal/index.php?menu=noticia_viz&cod_noticia=2329

04/09/2014

DA POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DE BENS FORMALMENTE PÚBLICOS

EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA – DETENÇÃO – INOCORRÊNCIA – POSSE COM “ANIMUS DOMINI” – COMPROVAÇÃO – REQUISITOS DEMONSTRADOS – PRESCRIÇÃO AQUISITIVA – EVIDÊNCIA – POSSIBILIDADE – EVIDÊNCIA – PRECEDENTES - NEGAR PROVIMENTO. - “A prescrição, modo de adquirir domínio pela posse contínua (isto é, sem intermitências), ininterrupta (isto é, sem que tenha sido interrompida por atos de outrem), pacíf**a (isto é, não adquirida por violência), pública (isto é, exercida à vista de todos e por todos sabida), e ainda revestida com o animus domini, e com os requisitos legais, transfere e consolida no possuidor a propriedade da coisa, transferência que se opera, suprindo a prescrição a falta de prova de título preexistente, ou sanando o vício do modo de aquisição”.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0194.10.011238-3/001 - COMARCA DE CORONEL FABRICIANO

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. BARROS LEVENHAGEN RELATOR. DES. BARROS LEVENHAGEN (RELATOR)

VOTO

Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DE MINAS GERAIS (DER/MG), contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Marcelo Pereira da Silva às fls. 291/295v, que, nos autos da AÇÃO REIVINDICATÓRIA movida em face de MARCO AURÉLIO GONÇALVES TITO E OUTROS, julgou improcedente o pedido inicial e procedente o pedido contraposto pelos réus, para “declarar o domínio dos requeridos sobre os imóveis descritos na exordial, devendo a presente sentença servir de título para registro, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis.

"Em razão da sucumbência, condenou o autor no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00. Nas razões de fls. 297/301, o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DE MINAS GERAIS-DER/MG, alega que “é proprietário do imóvel, o qual serviu de acampamento para os servidores da autarquia à época da construção das rodovias estaduais”, e, neste contexto, os servidores sempre souberam que o imóvel era da autarquia, e que sua tolerância na utilização do bem configura mera detenção consentida.

Aduz que não induz posse os atos de mera permissão ou tolerância, pelo que pugna pela reforma da sentença. Apresentadas contrarrazões às fls. 303/306 e 307/310, pugnando pelo desprovimento do recurso. A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público no feito (fls. 315 – TJ).

É o relatório.

Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.

‘Data venia’, sem razão o Apelante. Inicialmente se faz necessário distinguir a detenção, tese encampada pelo autor, ora apelante, da posse, requisito necessário à usucapião. O Código Civil, em seu artigo 1.198, definiu o instituto da detenção como sendo: “Considera­se detentor aquele que, achando­se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.”

A doutrina se refere ao detentor como servidor da posse.

Neste sentido a lição de Maria Helena Diniz: “(...) é aquele que em razão de sua situação de dependência econômica ou de um vínculo de subordinação em relação a uma outra pessoa (proprietário), exerce sobre o bem não uma posse própria, mas a posse desta última e em nome desta, em obediência a uma ordem ou instrução. É o que ocorre com empregados em geral, caseiros, almoxarifes, administradores, bibliotecários, diretores de empresa, que são considerados detentores de bens sobre os quais não exercem posse própria.” (Maria Helena Diniz. Código Civil Anotado. 11ª Ed.

Lado outro, a posse “ad usucapionem” leva ao reconhecimento do domínio, gerando o direito de propriedade, possuindo requisitos próprios. Destarte, o “animus domini” constitui requisito da prescrição aquisitiva, devendo ser demonstrado no exercício da posse.

Assim, o possuidor deve se comportar como se dono fosse, exteriorizando convicção de que aquele bem lhe pertence, para isso, há de comprovar a prática de atos de proprietário, conforme lição de Antônio Moura Borges, pois, se o proprietário perdeu a propriedade por haver abandonado-a, deixando de praticar atos inerentes ao domínio, justo o possuidor adquirir essa propriedade desde que demonstrado esta manifestação. Necessário, também, que a posse “ad usucapinonem” seja ininterrupta e contínua, sem oposição ou incontestada.

Neste sentido, os ensinamentos Benedito Silvério Ribeiro: “A posse ininterrupta ou contínua é que perdura durante o tempo determinado em lei, sem sofrer interrupção ou descontinuidade. (...) A posse em oposição deverá ser conforme o direito, isto é, justa (justa causa possessionis), sem os vícios da violência, clandestinidade e precariedade.” (Tratado de Usucapião. Benedito Ribeiro Silvério. 4ª Ed)

Portanto, a detenção simples da coisa, sem o animus de tê-la como sua, não tem consequência para a aquisição da propriedade, constituindo-se mero fato, ou seja, mera detenção, o que não é o caso dos autos, conforme demonstram as provas carreadas aos autos, principalmente, a perícia técnica de fls. 182/218:

“O que acontece neste caso, é que os moradores (ex-funcionários do DER/MG), pouco a pouco foram edif**ando suas casas no local do acampamento. Com o tempo, as famílias foram crescendo, criando-se vínculo com a propriedade e desde então se passaram aproximadamente 30 anos. Hoje, uma pequena vila, dotada de infraestrutura como: asfalto, energia elétrica, mina e uma pequena igreja. Esta área ocupada pelos moradores, corresponde aproximadamente a 26% do imóvel. O restante encontra-se livre.” Assim, aquele que por mais de trinta anos, como no presente caso, tem como seu o imóvel, tratando-o ou cultivando-o, tornando-o útil, não pode ser compelido a desocupá-lo à instância de quem o abandonou. Na espécie, os réus demonstraram a aquisição da posse do imóvel há mais de trinta anos, sem qualquer oposição do DER. Destarte, demonstrado está que os réus, ora apelados, não detinham apenas a mera detenção do bem, mas verdadeiramente sua posse, como se donos fossem.

A teor do que ensina Maria Helena Diniz, a respeito da usucapião previsto no Código Civil:

“O usucapiente terá apenas de provar a sua posse.” E, ainda, a lição de Tito Fulgêncio: “A prescrição, modo de adquirir domínio pela posse contínua (isto é, sem intermitências), ininterrupta (isto é, sem que tenha sido interrompida por atos de outrem), pacíf**a (isto é, não adquirida por violência), pública (isto é, exercida à vista de todos e por todos sabida), e ainda revestida com o animus domini, e com os requisitos legais, transfere e consolida no possuidor a propriedade da coisa, transferência que se opera, suprindo a prescrição a falta de prova de título preexistente, ou sanando o vício do modo de aquisição”. (Tito Fulgêncio. Da Posse e das Ações Possessórias, 7ª Edição, p. 450).

Constata-se ter sido preenchido não só o requisito temporal exigido no Código Civil, como também a qualidade dos apelados de legítimos possuidores a título próprio, da fração do imóvel objeto da presente demanda, sendo mister o reconhecimento de seu direito à aquisição da sua propriedade pela usucapião, ao contrário do que defende o apelante.

Ademais, cumpre ressaltar que malgrado os bens públicos não sejam passíveis de aquisição por usucapião (art. 183, § 3º, da CF; art. 102, do Código Civil) o imóvel usucapiendo não está incluído em área de domínio público, tanto que, conforme corretamente decidiu o d. Magistrado “a quo”: “Importa salientar que, no caso concreto dos autos, a viabilidade de se declarar a prescrição aquisitiva se encontra ainda mais evidente, porque já existe uma lei em vigor autorizando expressamente o DER a doar os imóveis em comento ao Município de Antônio Dias, justamente para que este lhes dê uma destinação social, promovendo o assentamento das famílias que estão no local, conforme se verif**a às fls. 264/266.”

No mesmo sentido, o entendimento deste eg. Tribunal de Justiça:

AÇÃO DE USUCAPIÃO - BEM IMÓVEL - ÁREA MARGINAL À RODOVIA ESTADUAL - IMPUGNAÇÃO DO DER/MG - RESPEITO À FAIXA DE DOMÍNIO - REGULAMENTAÇÃO DA LEI QUE EXIGE RESERVA DA ÁREA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INEFICÁCIA POSITIVA DA NORMA - INAPLICABILIDADE. RESPEITO À""AREA NON AEDIFICANDI""- USUCAPIÃO - POSSIBILIDADE - MERA IMPOSIÇÃO DE LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO CONFIRMADA. - Não restando provada a regulamentação, pelo DER/MG (ente com circunscrição sobre a rodovia estadual), da lei que contém disciplina geral acerca da reserva de 'faixa de domínio' de áreas marginais a rodovias estaduais, impõe-se reconhecer a ineficácia positiva da norma, ante a ausência de parâmetros objetivos acerca da identif**ação e demarcação da área. - A exigência legal de reserva de faixa não-edificável de 15 metros de cada lado das rodovias implica mera limitação administrativa, com imposição de obrigação de não-fazer, não representando óbice, portanto, à usucapião da respectiva área. (Apelação Cível 1.0012.04.001688-8/001, Relator (a): Des.(a) Eduardo Andrade, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/04/2010, publicação da sumula em 21/05/2010) CONSTITUCIONAL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - POSSE""AD USUCAPIONEM""- PRAZO SUPERIOR A 20 (VINTE) ANOS - OCORRÊNCIA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - Se o autor comprova possuir o imóvel por prazo contínuo e superior a vinte anos - nos termos do art. 1.238 do Código Civil -, com""animus domini""e pacif**amente, faz ele jus à aquisição prescritiva. 2 - A existência de área 'non aedif**andi' correspondente à parte da faixa de domínio de rodovia estadual não impede a prescrição aquisitiva do bem, por não se tratar de bem público, mas de bem particular sujeito à limitação administrativa. 3 - Recurso não provido. (Apelação Cível 1.0346.07.013776-2/001, Relator (a): Des.(a) Edgard Penna Amorim, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2011, publicação da sumula em 27/01/2012)

PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA DEMANDA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Não se vislumbra a impossibilidade jurídica da demanda, pois, malgrado os bens públicos não sejam passíveis de aquisição por usucapião (art. 183, § 3º, da Constituição Federal; art. 102, do Código Civil de 2002), o imóvel usucapiendo não está incluído em área de domínio público. II - O fato de recair sobre a área próxima à malha ferroviária, limitação administrativa consubstanciada na obrigação de não fazer - não edif**ar -, não a torna bem de domínio público, ao contrário, apenas implica a existência de imposição de obrigação negativa sobre a propriedade particular. (Apelação Cível 1.0499.07.004302-5/001, Relator (a): Des.(a) Bitencourt Marcondes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2009, publicação da sumula em 05/06/2009)

Portanto, estando presentes os requisitos da usucapião, e não logrando o réu, ora apelante, demonstrar os fatos alegados, é de se negar provimento ao recurso, confirmando a d. Sentença fustigada.

Com estas considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

Custas, “ex lege”. DES. VERSIANI PENNA (REVISOR)

De acordo com o (a) Relator (a). DES. LUÍS CARLOS GAMBOGI

De acordo com o (a) Relator (a). SÚMULA:"NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO"

02/09/2014

Banco é condenado a pagar 14 mil por negativação indevida

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível condenaram, por unanimidade, o banco S.S.A. a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 14.480,00 por ter negativado o cliente R.B.V.J. por atrasos nos repasses das parcelas de empréstimo consignado. O recurso de apelação foi proposto depois de a instituição financeira perder em primeiro grau a ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com reparação de danos morais, proposta pelo cliente.

O banco alegou que os descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado foram depositados fora da data aprazada por culpa do empregador do cliente e para a instituição, quando isto ocorre há incidência de juros, ou seja, tal fato não ocorreu por negligência da instituição financeira, até mesmo porque os valores do empréstimo são retidos pela fonte pagadora e posteriormente repassados ao banco contestante.

O Des. Sérgio Fernandes Martins, relator do recurso, manteve a decisão de primeiro grau por entender que houve irregularidade na conduta da instituição financeira ao negativar R.B.V.J. Se o banco aceita a modalidade de pagamento de empréstimo por desconto em folha, assume o risco de eventual atraso, assim como quem f**a responsável pelo inadimplemento/atraso é a fonte pagadora, cujo ônus não poderia ser repassado ao consumidor, nem mesmo por meio de contrato, diante do caráter protecionista do nosso ordenamento consumerista, escreveu.

Para o relator, não seria razoável que o cliente assumisse a responsabilidade de fiscalizar o repasse correto e, a partir do momento em que há retensão de valores objeto de convênio, a relação passa a ser entre banco e o órgão que reteve os valores. Ele entende que se não houvesse o repasse previsto, seria hipótese de ação de cobrança, apenas entre os últimos, com as consequências previstas no ajuste entre eles.

O valor de pouco mais de 14 mil reais se mostra razoável, pois o valor não pode ser tão baixo que seja irrelevante para o condenado e nem alto a ponto de ocasionar o enriquecimento sem causa do beneficiário () sendo bastante suficiente para satisfazer o autor e punir o réu, grande instituição financeira, fazendo com que atente para a gravidade da inclusão do nome do cliente no cadastro de inadimplentes.

Seguindo o voto do relator, os desembargadores da 1ª Câmara Cível mantiveram o valor do dano moral, declarando inexigível o débito lançado em nome de R.B.V.J., além de condenar o banco a pagar as custas processuais, fixadas em 15% do valor da condenação.

Processo nº 0822499-15.2012.8.12.0001

FONTE: http://tj-ms.jusbrasil.com.br/noticias/137113461/banco-e-condenado-a-pagar-14-mil-por-negativacao-indevida

02/09/2014

Estado do RS indenizará professora
por tortura psicológica durante Ditadura Militar

A 5ª Câmara Cível do TJRS condenou o Estado do Rio Grande do Sul a indenizar em R$ 50 mil uma professora presa e torturada psicologicamente na sede da Polícia Civil gaúcha durante a Ditadura Militar. Ela foi submetida a um interrogatório por suspeita de liderar e planejar o sequestro do Cônsul Americano, ocorrido em Porto Alegre no ano de 1970. A decisão é de 27/8.

Caso

A autora da ação narrou que foi levada presa por oito homens armados com metralhadoras, alguns fardados, em uma noite de 1970. Eles invadiram o imóvel em que ela morava e confiscaram seus livros de filosofia, de política e de sociologia. Toda a operação, segundo a professora, foi realizada na frente do seu filho mais velho, o qual estava sob a mira das armas.

Ela foi presa e torturada para que informasse os nomes dos colegas esquerdistas que teriam planejado o sequestro do Cônsul Americano. Descreveu que o interrogatório tinha o objetivo de impedir a coordenação do pensamento e fazê-la dizer o que queriam saber.

Ação Indenizatória e defesa do Estado

Em julho de 2012, a professora ingressou com ação indenizatória contra o Estado do Rio Grande do Sul, alegando ainda ter sequelas do interrogatório e já ter perdido oportunidades profissionais por estar fichada no DOPS. Também defendeu ser inaplicável o prazo de prescrição do caso, porque à época dos fatos vivia-se num regime de exceção. Duas testemunhas depuseram em seu favor.

O réu defendeu a prescrição da ação e a responsabilidade da União pelo caso, pois o regime em questão fora instaurado por um golpe militar, que tomou o poder em nível nacional. Ainda, alegou que a autora da ação não poderia se fundar em hipóteses ou conjunturas, devendo demonstrar o prejuízo para que houvesse a indenização por danos morais.

Sentença

O caso foi analisado pela Juíza de Direito Lílian Cristiane Siman, da 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre, que julgou procedente o pedido da professora. A magistrada condenou o Estado a pagar R$ 30 mil por danos morais.

De acordo com a julgadora, documentos juntados ao processo comprovam que a autora foi submetida à identif**ação na Secretaria de Segurança Pública em abril de 1970. Além disso, segundo uma testemunha, a professora foi levada à sede da Polícia Civil gaúcha, referindo que as prisões eram efetivadas com o apoio da Brigada Militar.

Para a Juíza de Direito, mesmo que não houvesse a referida comprovação, os danos são presumíveis e decorrem da humilhação e tortura sofrida.

Recurso

Inconformados, ambos recorreram ao TJRS. A autora da ação pediu a majoração do valor indenizatório. O Estado alegou que conter ficha no DOPS não signif**a que tenha havido prisão. Alternativamente, requereu a redução da indenização.

Relator do processo na 5ª Câmara Cível do TJRS, o Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto aceitou apenas o pedido da professora e aumentou o valor da indenização para R$ 50 mil.

Para o Desembargador, deixar de reparar signif**a anuir com essa prática odiosa durante o regime autoritário e de exceção pelo qual passou há muito este país. O magistrado ainda afirmou que reconhecer a imprescritibilidade dessa lesão é uma das formas de dar efetividade à missão de um Estado Democrático de Direito, reparando odiosas desumanidades praticadas na época em que o país convivia com um governo autoritário.

Trata-se da redução de um ser humano à condição de coisa, sem valor, (...) qual seja a tortura, ainda que psicológica devido à perseguição sofrida, sem dúvida que esta destitui a vítima de sua dignidade, mal este que merece reparação, concluiu o magistrado em sua decisão.

A Desembargadora Isabel Dias Almeida e a Juíza-Convocada Maria Cláudia Mércio Cachapuz votaram de acordo com o relator.

Apelação Cível nº 70060551827

Fonte: http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=246848

21/03/2014

DECISÃO

É vedada a acumulação de cargos militares com magistério
Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso em mandado de segurança de uma policial militar do Distrito Federal contra decisão que negou seu pedido de acumulação dos cargos de policial e professora.

Surpreendida com um processo administrativo para que optasse por um dos dois cargos, a policial impetrou mandado de segurança. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, entretanto, denegou a ordem sob o entendimento de que a exceção prevista no artigo 37, XVI, “b”, da Constituição Federal não seria aplicável aos militares.

Segundo o acórdão, “as exceções não aproveitam aos militares, considerando que a Constituição Federal, em seu artigo 142, é expressa ao definir quais dispositivos do artigo 37 são extensíveis aos militares, não existindo tal ressalva com relação à cumulação de cargos públicos”.

Acumulação ilícita

No recurso ao STJ, a policial também alegou que sua posse no cargo do magistério ocorreu há cerca de dez anos e que foi ultrapassado o lapso quinquenal para revisão do ato, previsto no parágrafo 2º do artigo 178 da Lei Complementar Distrital 840/11 (equivalente ao artigo 54 da Lei 9.784/99).

O relator, ministro Humberto Martins, não acolheu os argumentos. Martins citou precedentes e destacou que a ilicitude de acumulação dos cargos militares com o magistério já é tema pacif**ado no STJ.

“A vedação à acumulação, como regra geral, de outros cargos públicos por servidores militares decorre do teor do artigo 142, parágrafo 3º, II, da Constituição Federal. As disposições do artigo 142, parágrafos 2º e 3º, são aplicáveis aos servidores militares do Distrito Federal e dos estados, por força do artigo 42, parágrafo 1º, todos da Constituição de 1988”, explicou.

Decadência afastada

A alegação de decadência também foi rechaçada pelo relator. Segundo ele, “o prazo decadencial foi aberto com a ciência inequívoca da acumulação por parte da autoridade”, o que só ocorreu após auditoria do Tribunal de Contas do DF, que culminou com a instauração do processo administrativo.

Além disso, Martins lembrou que a Primeira Seção do STJ também já se pronunciou sobre o assunto e fixou que a acumulação inconstitucional de cargos “é mácula que se posterga no tempo, não sendo aplicável o prazo quinquenal para sua revisão”.

01/10/2013

O advogado só é advogado quando tem coragem de se opor aos poderosos de todo gênero que se dedicam à opressão pelo poder. É dever do advogado defender o oprimido. Se não o faz, está apenas se dedicando a uma profissão que lhe dá sustento e à sua família. Não é advogado.
Sobral Pinto.

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Porto Alegre, RS

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