06/11/2017
Duvidas sobre o Pagamento do ITBI?
O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) é o tributo que deve ser pago pelo adquirente na aquisição de um imóvel, de competência do município onde o imóvel se localiza.
Compradores de imóveis têm conseguido, na Justiça e/ou administrativamente mudar o critério para calcular o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
A busca pelo Judiciário vem se tornando frequente desde a crise no mercado imobiliário.
Sobre o ITBI, convém observar os termos do artigo 38, do CTN, in verbis:
"Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos."
A Constituição Federal, por sua vez, trata da matéria em seus arts. 146, inciso III, alínea a, e 156, incisos I e II:
"Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;"
Em relação à legislação do Município (Porto Alegre/RS), o tributo regula a incidência pelos artigos 2º e 4º, que trata do ITBI, todos dispositivos da Lei Complementar Municipal n° 197/89.
SMF