29/09/2016
O art. 455, do NCPC trouxe novidades em relação à intimação das testemunhas arroladas pelas partes, pois agora cabe ao advogado intimá-las por meio de carta com aviso de recebimento, devendo juntar aos autos pelo menos 3 dias antes da data da audiência designada a cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Em não sendo tomada esta providência de envio da carta AR, será considerado que houve a desistência da inquirição da testemunha.
A intimação das testemunhas pela via judicial somente se dará nos casos expressamente previstos no §4º do aludido dispositivo legal.
F**a evidenciado que esta novidade no CPC tem por objetivo desafogar os serviços dos cartórios judiciais que recebem um número cada vez maior de processos, dando-se, assim, eficácia e efetividade ao previsto no art. 4º da mesma lei e no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988.