26/03/2019
Alteração do ECA para viagens nacionais de crianças e adolescentes até 16 anos
Foi publicada no Diário Oficial da União na última segunda-feira, dia 18/03, a Lei 13.812/2019, que institui a política nacional de busca de pessoas desaparecidas. A nova norma cria o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas e altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90). Além disso, a norma aborda o desenvolvimento de programas de inteligência para investigações das circunstâncias do desaparecimento até a localização da pessoa desaparecida e apoio do poder público à pesquisa científica e tecnológica que possam contribuir para a solução dos casos.
Pela mesma lei, foi alterado o artigo 83 do ECA que passa a vigorar com a informação de que nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial dentro do território nacional. O dispositivo, anteriormente, não especificava uma idade mínima, apenas fazia menção ao termo “criança” excluindo dessa forma os adolescentes que iniciam a fase após os 12 anos.
A alteração estende os efeitos para adolescentes de até 16 anos, buscando uma maior proteção em relação à saída desses jovens de sua comarca de residência. Esta obrigação não se aplica para voos internacionais, sendo suficiente a autorização prévia dos genitores.
Como funciona na prática?
Para uma criança ou adolescente até 16 anos viajar em território nacional, desacompanhado, é necessário o RG ou certidão de nascimento e autorização judicial. No caso de viagem acompanhada por familiar (ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau), não é preciso autorização para viagem, basta o RG ou certidão de nascimento que comprove o vínculo de parentesco. No caso de viagem acompanhada por terceiros, além do RG ou certidão de nascimento (original ou cópia autenticada), é necessária a autorização feita por um dos pais ou responsáveis com firma reconhecida, informando quem acompanhará, para onde irá e por quanto tempo ficará. Também não precisa de autorização judicial.
No caso de viagem internacional, desacompanhada ou com terceiros, é necessário o documento de identificação original (RG), passaporte - quando obrigatório - e autorização feita por ambos os pais ou responsáveis com firma reconhecida (independente se são separados ou não), conforme o formulário padrão de autorização de viagem internacional, em duas vias originais, que substitui a autorização judicial. Se a viagem for acompanhada de um dos genitores, além do documento de identificação original (RG) e passaporte (quando obrigatório), é preciso a autorização do outro responsável com firma reconhecida, conforme o formulário padrão, em duas vias originais, que substitui a autorização judicial.
Somente será necessária a autorização judicial quando um dos genitores não autorizar previamente a viagem.