BL Advogados

A Bortolotto & Laitano Advogados é uma sociedade de profissionais com ampla e sólida experiência em diversas áreas do direito e na área consultiva, adotando uma filosofia de trabalho de atenção integral ao cliente, buscando aproximar-se do seu universo e de seus anseios. O escritório resgata o atendimento diferenciado e pessoal, de modo que o cliente tenha o advogado sempre ao seu lado, tanto para

a tomada de decisões cotidianas, quanto para a resolução de problemas. A Bortolotto & Laitano prima por uma advocacia do tipo “artesanal”, afastando-se da dimensão de um grande escritório, onde o cliente não tem um atendimento personalizado e nem sempre consegue contato com o advogado que contratou. Portanto, o nosso comprometimento é no atendimento integral das necessidades dos clientes, dentro de um ambiente ágil, seguro e acolhedor.

17/12/2015

Brasília, 17/12/2015 – Mais uma vitória legislativa foi obtida nesta quinta-feira (17) pela advocacia. Proposta que modifica o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) e permite a criação de empresa de advocacia composta por um único sócio foi aprovada pelo Senado Federal e seguirá para sanção presidenc…

10/11/2015

Um breque do STJ à eternização das ações. A decisão altera a jurisprudência em sentido contrário ao da que vinha sendo aplicada desde o início da década de 90.

10/11/2015

Liminar determina que depósitos judiciais sejam usados só para pagamento de precatórios

Uma liminar deferida pelo conselheiro Lelio Bentes, do Conselho Nacional de Justiça, determinou aos Tribunais de Justiça estaduais – de todo o Brasil - que se abstenham de firmar termos que impliquem o uso dos recursos oriundos dos depósitos judiciais fora das hipóteses previstas no artigo 7º da Lei Complementar nº. 151/2015, que prevê a prioridade do pagamento de precatórios judiciais.

A liminar atende parcialmente às pretensões do Conselho Federal da OAB, autor de um pedido de providências.

Editada em agosto de 2015, a Lei Complementar nº. 151 permite que 70% do valor atualizado dos depósitos referentes a processos judiciais ou administrativos em que figurem como partes o Estado, o Distrito Federal ou os Municípios sejam aplicados no pagamento de precatórios judiciais de qualquer natureza.

A mesma lei estabelece - se ainda houver recursos disponíveis – o uso do dinheiro em três outras hipóteses: dívida pública fundada, despesas de capital, e recomposição dos fluxos de pagamento e do equilíbrio atuarial dos fundos de previdência dos regimes próprios de cada ente federativo.

Para o Conselho Federal da OAB, a lei estabelece critérios sucessivos para utilização dos depósitos judiciais, mas diversos Tribunais de Justiça têm celebrado termos de compromisso com governadores de Estado liberando recursos de depósitos judiciais para pagamento de despesas de custeio e previdenciárias, mesmo havendo precatórios pendentes.

A prática – segundo a OAB - violaria o artigo 7º da lei mencionada.

Em sua decisão, o conselheiro Bentes determina que, ao celebrar termos de ajuste e compromisso destinados a liberar recursos de depósitos judiciais para contas dos Estados, do Distrito Federal e de Municípios, os Tribunais de Justiça observem os requisitos do artigo 7º da Lei Complementar nº. 151/2015, “abstendo-se de firmar termos que importem a possibilidade de aplicação de tais recursos fora das hipóteses expressamente elencadas nos incisos I a IV ou sem a devida observância da prioridade ali assegurada ao pagamento de precatórios judiciais de qualquer natureza”.

Para o conselheiro Bentes, a transferência dos valores deve observar especialmente o critério de gradação do artigo 7º.

A liminar determina ainda que os TJs encaminhem ao CNJ cópia da legislação estadual e dos atos de natureza regulamentar eventualmente existentes sobre a matéria e dos termos de compromisso que tenham sido firmados.

Nesta última hipótese, deverão ainda informar as medidas adotadas para fiscalização do cumprimento dos termos de compromisso firmados. A decisão é válida até o julgamento de mérito do pedido de providências. (PP nº 0005051-94.2015.2.00.0000 – com informações da Agência CNJ de Notícias).
Fonte: Espaço Vital

10/11/2015

Reconhecimento, por sentença, da maternidade socioafetiva. O pai biológico, conforme acordo firmado antes da concepção, não registrou a criança e não tem interesse na paternidade.

10/11/2015

Condenação de escritório de advocacia por contratação irregular de advogados como ´associados´

A 2ª Turma do TRT da 3ª Região (Minas Gerais) deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo MPT para condenar um escritório de advocacia por contratação irregular de advogados. Segundo a petição inicial, 68 advogados – que seriam na verdade empregados - atuavam rotulados como ´associados´.

O escritório Ferreira e Chagas Advogados, com sede em Belo Horizonte, deve, doravante, se abster de contratar profissionais da advocacia como associados, quando presentes os pressupostos dos artigos 2º e 3º da CLT. Também deve registrar o vínculo empregatício nas carteiras profissionais dos advogados irregularmente contratados.

A banca advocatícia é – segundo ela própria anuncia em sua página na Internet – a maior do Estado de Minas Gerais, tendo atuação em outros dez Estados brasileiros, incluindo o RS. Dedica-se à advocacia empresarial, sendo especializada em contencioso de massa.

O escritório sustentou sua tese defensiva afirmando que “na relação jurídica discutida não estão presentes os pressupostos de reconhecimento do vínculo de emprego, mas somente os devidos para a celebração de contrato de associação advocatícia de que trata o art. 39 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, de seguinte teor: ´Art. 39. A sociedade de advogados pode associar-se com advogados, sem vínculo de emprego, para participação nos resultados. Parágrafo único. Os contratos referidos neste artigo são averbados no registro da sociedade de advogados”.

O relator, desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, destacou as semelhanças e diferenças entre o contrato de associação previsto e o de emprego de advogado.

Segundo ele, “percebe-se do relatado que os advogados que laboram como associados exercem sua função com pessoalidade, requisito comum tanto da relação de emprego quanto do contrato de associação entre advogado pessoa física e sociedade de advogados”.

Conforme o acórdão, “a não eventualidade – que é requisito apenas para fins de vínculo empregatício - ficou patente nos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas por ambas as partes.”

Quanto ao aspecto da remuneração, as testemunhas do MPT e do escritório reclamado, ao relatarem suas próprias formas de remuneração, revelaram que se tratava de remuneração fixa, “ainda que se possa também reconhecer que, eventualmente, recebem uma parcela variável”.

O relator considerou ainda que “embora os horários de início e término da jornada fossem flexíveis, com a possiblidade até mesmo de se levar trabalho para casa, a não eventualidade era clara”.

Quanto ao requisito da subordinação jurídica – segundo o julgado – ele foi comprovado nos autos, no entender do relator, “tendo em vista o controle e direcionamento da atividade pelo empregador e possibilidade de exercício, ainda que atenuado em razão dos termos do art. 18 da Lei nº 8.906/94, do poder de direção e disciplinar, visto que os advogados associados representam o réu, e que se reportam aos sócios”.

A 2ª Turma do TRT mineiro também condenou o escritório ao pagamento de reparação por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil. A decisão foi unânime. Não há trânsito em julgado. Cabe recurso ao TST. (Proc. nº 0000849-72.2014.5.03.0001).
Fonte: Espaço Vital

10/11/2015

ATENÇÃO: Pleno do TST altera critério de cálculo da contribuição ao INSS

Por Ricardo Calcini, bacharel em Direito, especialista em Direito Social; assessor de desembargador no TRT-SP
[email protected]

Em decisão paradigmática, o Pleno do TST decidiu que a correção monetária e os juros de mora, referentes às contribuições previdenciárias resultantes de acordos homologados judicialmente ou sentenças condenatórias, são devidos a partir da prestação de serviços. A decisão repercutirá significativamente nos processos em trâmite perante a Justiça do Trabalho.

Com a posição da corte trabalhista, os valores devidos a título de contribuição social passam a ser considerados exigíveis desde o momento em que há efetiva prestação de serviços pelo trabalhador à empresa, e não mais após o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença judicial trabalhista, conforme dispõe o artigo 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999, que regulamenta a Lei nº 8.212/1991.

Assim, dando aplicabilidade à atual redação do artigo 43 da citada lei previdenciária, conferida pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, o TST, por maioria, chancelou o entendimento do relator, ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, proclamado nos autos de número E-RR nº 1125-36.2010.5.06.0171.

Para melhor compreensão do assunto, menciono o referido dispositivo legal:

“Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.

(…)

§ 3º - As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas.”

Impende destacar, porém, que a referida decisão judicial se aplica apenas aos casos cujos serviços foram prestados a partir do dia 5 de março de 2009, marco inicial da exigibilidade da Lei nº 11.941/2009, uma vez que a MP nº 449/2008 foi publicada em 4 de dezembro de 2008 e suas alterações somente podem ser exigidas com o transcurso do prazo de 90 dias, consoante preconiza o princípio da anterioridade privilegiada, também chamada de qualificada ou nonagesimal, insculpido no artigo 150, III, “c”, da Constituição Federal.

Além disso, a decisão da Corte Superior Trabalhista fixou a diretriz no sentido de que o recolhimento da contribuição previdenciária observará o mesmo prazo em que serão pagos os créditos trabalhistas apurados em liquidação de sentença ou em acordo homologado em juízo. Todavia, a atualização monetária e os juros de mora incidem desde a data da prestação de serviços, retroagindo, assim, à época em que as contribuições sociais deveriam ter sido recolhidas na forma da lei.

Outro importante norte fixado é que, diferentemente da atualização monetária e dos juros de mora, a multa pelo não recolhimento da contribuição previdenciária à época própria não incidirá de forma retroativa à prestação dos serviços. Por ser uma penalidade, a multa somente passará a ser exigida, no juízo trabalhista, após a citação da empresa para pagamento dos créditos previdenciários.

Destarte, conquanto a votação pelo Pleno do TST tenha sido acirrada, com 12 votos favoráveis ao entendimento do ministro relator, e outros 12 votos acompanhando a divergência encabeçada pela ministra Maria Cristina Irogoyen Peduzzi, prevaleceu a tese do relator, ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte – com o voto de minerva do ministro Ives Gandra Martins Filho, que presidiu a sessão do dia 20 de outubro de 2015 –, de que o fato gerador para a contribuição social não seria aquele disposto no artigo 195, I, da CF, representado pelo pagamento do crédito ao trabalhador.

Citando precedentes do STF, o relator afirmou que o momento da ocorrência do fato gerador, envolvendo as contribuições previdenciárias, não é matéria tributária de ordem constitucional, e sim infralegal, podendo ser alterado por lei ordinária – como ocorreu, de fato, por meio da Lei nº 11.941/2009 –, sem necessidade de edição de lei complementar.

Logo, a norma aplicável para fins de cálculo da contribuição previdenciária é aquela em vigor no momento em que foi prestado o serviço, uma vez que o fato gerador já estava consumado quando o crédito trabalhista passou a ser devido. Deste modo, a obrigação tributária nasce no referido momento, sendo certo que a sentença trabalhista não cria propriamente o direito ao crédito, mas apenas reconhece a violação à legislação tributária pelo contribuinte que deixou de pagar a contribuição previdenciária no prazo legal.

Ressalta-se, no entanto, que, para os contratos de trabalho anteriores à vigência da MP nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias ocorre com o pagamento do crédito trabalhista. Em tais hipóteses, aplica-se a regra do artigo 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999, de modo que a atualização monetária e os juros de mora sejam calculados a partir do segundo dia do mês subsequente ao da liquidação da sentença trabalhista.

Mencione-se, inclusive, a este respeito, o julgamento proferido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), do TST, em destaque no “Informativo TST Execução – nº 12” (período de 3 a 23 de março de 2015), de relatoria do ministro Aloysio Corrêa da Veiga:

“Execução. Valores reconhecidos em juízo. Recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Art. 195, I, “a”, da CF. Prestação de serviços iniciada antes da edição da Medida Provisória nº 449/2008 (convertida na Lei nº 11.941/2009). Fato gerador. Pagamento. Juros de mora a contar do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Art. 276 do Decreto nº 3.048/99.

A Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, fixou a prestação de serviços como fato gerador da contribuição previdenciária incidente sobre verbas trabalhistas reconhecidas em juízo. No entanto, para os contratos iniciados em período anterior à vigência da nova norma, o fato gerador é o crédito ou pagamento da importância devida. Incide, portanto, a regra do art. 276 do Decreto nº 3.048/1999, segundo a qual os juros e multa moratória pelo atraso no recolhimento são calculados a partir do segundo dia do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Com base nesses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos interpostos pela União, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento”. (TST-ERR-116800-14.2010.5.13.0022, SBDI-I, Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 12.3.2015)

Registre-se, por fim, que a decisão objeto deste comentário foi uma vitória da Advocacia-Geral da União, considerando-se que renderá aos cofres da Previdência Social um acréscimo no recolhimento, estimado em mais de R$ 1,5 bilhão de reais por ano.

E a partir deste relevante precedente, já se imagina uma mudança na jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho, como é a situação, por exemplo, do TRT-SP da 2ª Região, que se posiciona em sentido contrário, conforme Súmula nº 17: “17 - Contribuições previdenciárias. Fato gerador. (Res. nº 01/2014 - DOEletrônico 02/04/2014) - O fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de sentença trabalhista é o pagamento, nos autos do processo, das verbas que compõem o salário-de-contribuição. Não incidem juros e multa a partir da época da prestação dos serviços”.
Fonte: Espaço Vital

10/11/2015

Liminar obriga Unimed a pagar fertilização ´in vitro´

Decisão da juíza Lizandra Cericato Villarroel, da 3ª Vara Cível da comarca de Passo Fundo (RS), acolheu pedido de uma moradora da cidade e vai proporcionar a ela, na condição de beneficiária de um plano de saúde complementar, a desfrutar do atendimento necessário para uma fertilização ´in vitro´.

Esta é uma técnica de reprodução medicamente assistida que consiste na colocação, em ambiente laboratorial, de um número significativo de espermatozoides, 50 a 100 mil, ao redor de cada ovócito, procurando obter pré-embriões de boa qualidade que serão transferidos, posteriormente, para a cavidade uterina.

A técnica de fertilização ´in vitro´ iniciou uma nova era da medicina reprodutiva quando, em 1984, resultou no nascimento do primeiro "bebê de proveta", no Brasil. Desde então, o desenvolvimento tecnológico tem proporcionado taxas de sucesso progressivamente maiores, garantindo o sucesso na realização do sonho de muitos casais.

O caso passo-fundense

A demanda ajuizada por Terezinha Beatriz Mattos Lampert é uma ação de obrigação de fazer, para que a Unimed Planalto Médio RS “suporte as despesas hospitalares e dos materiais necessários ao tratamento médico indicado à autora, tornando possível que venha a engravidar, utilizando-se do método de fertilização in vitro, cujo provimento se requer em antecipação de tutela”.

A magistrada entendeu presente a verossimilhança das alegações da parte autora, beneficiária do plano de saúde fornecido pela Unimed, que administrativamente se negou a custear o tratamento indicado.

Para a juíza, “o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação transparece das peculiaridades da condição de saúde da autora, que, diagnosticada com quadro de “profunda infertilidade, apresenta crescente dificuldade de engravidar, sobretudo por já estar com 40 anos, circunstância que faz avultar os riscos à saúde da paciente e do futuro feto”.

A decisão também considerou “não haver no contrato específica exclusão para o tratamento da fertilização in vitro, como é possível constatar do item que trata das exclusões e limitações”.

A magistrada também admite “a normal delonga do trâmite processual que, por evidente, acarreta ainda maior risco e perda da chance, considerando a idade da autora”.

A Unimed está sendo intimada hoje (10) para que “autorize, de imediato, o tratamento indicado pela médica assistente, fornecendo os meios necessários para a fertilização in vitro, suportando as despesas médicas e hospitalares da internação da autora, bem como dos materiais necessários ao tratamento médico referido, tudo conforme indicado nos documentos que instruem a petição inicial”.
(Proc. nº 1.15.0018295-0).
Fonte: Espaço Vital

15/10/2015

UTILIDADE PÚBLICA: Prazos e audiencias suspensas na Jusitça Estadual!

07/10/2015

Bagagem de mão é de responsabilidade do passageiro

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ de Santa Catarina negou provimento ao apelo interposto por duas estudantes vítimas de furto em um coletivo de transporte interestadual de passageiros, no percurso São Paulo-Florianópolis. A ação foi promovida por Valeska Sieczkowaska e Natasha Sieczkowaska, contra a Auto Viação Catarinense.

O relator, desembargador Luiz Fernando Boller, constatou que "o sucesso da atuação dos ladrões decorreu do descaso das próprias vítimas quanto à guarda de seus pertences pessoais, visto que deixaram a bagagem de mão - que deveria estar sob seus cuidados -, sem qualquer vigilância no banco de trás do respectivo assento, que na ocasião estava vago”.

Segundo o acórdão, “não há como a ré apelada ser responsabilizada pelo prejuízo, ainda que o evento lesivo tenha ocorrido no interior de um de seus veículos, porquanto a ação delituosa cometida por terceiros não vinculados ao seu quadro de funcionários constitui excludente de responsabilidade, configurando fortuito externo - já que não se encontra relacionada aos riscos da própria atividade [...], rompendo, assim, o nexo de causalidade entre o serviço contratado e o resultado imprevisto e inesperado decorrente do furto”.

A decisão foi unânime (Proc. nº 2014.000270-8 – com informações do TJ-SC).
Fonte: Espaço Vital

07/10/2015

Sentença determina que proprietários de apartamentos de cobertura paguem mesmas quotas condominiais de unidades menores

Uma sentença da 4ª Vara Cível de Goiânia (GO) pode se transformar no embrião para uma futura equiparação no valor das quotas condominiais.

O juiz Rodrigo de Silveira determinou a redução da taxa condominial de cinco proprietários de apartamentos de cobertura do Residencial Solar Gran Bueno, que estavam pagando valores superiores aos dos demais condôminos.

Ao declarar nulas duas cláusulas da convenção do condomínio, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos que possuem imóveis com dimensões maiores que os outros e, por essa razão, arcavam com um custo maior.

O magistrado analisou uma realidade brasileira: “as unidades maiores são minoria, de modo que dificilmente a contribuição igualitária entre os condôminos será aprovada pela assembleia geral, cuja soberania, a meu ver, não pode diferenciar os apartamentos mais simples daqueles que tem área maior”.

Detalhe bem pensado da sentença: “pouco importa se no condomínio há unidades de 100, 200 ou 300 metros quadrados; todos os moradores devem despender os mesmos valores a título de taxas condominiais”.

O juiz menciona o artigo 5º, caput, da Constituição Federal, que estabelece a igualdade de todos perante a lei.

E conclui que no Brasil “há uma cultura predominante, porém equivocada, no sentido de que os imóveis de cobertura, por serem maiores, dão mais despesas e custos e que, portanto, devem participar do rateio de forma mais efetiva”. (Proc. nº 201201270515).
Fonte: Espaço Vital

05/10/2015

A Caixa Econômica Federal é obrigada a fornecer os extratos analíticos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço a todo trabalhador que solicitar o documento mediante requerimento administrativo, independentemente de determinação judicial. A decisão é da juíza Flávia Serizaw...

05/10/2015

Novas orientações TRT-RS

Treze novas Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região entraram em vigor na última terça-feira (29). Os textos consolidam entendimentos do tribunal sobre matérias relacionadas à fase de execução e foram aprovados durante sessão extraordinária da SEEx no dia 22 de setembro.

As OJs foram publicadas três vezes (25, 28 e 29 de setembro) no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, antes de ter validade.

Com as novas publicações, a Seção Especializada em Execução do TRT-RS passa a contar com um total de 74 orientações jurisprudenciais e uma OJ transitória.

Leia os textos das novas orientações jurisprudenciais:

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 1 - (TRANSITÓRIA) - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS.

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. O índice a ser utilizado para atualização monetária dos débitos trabalhistas, deve ser: I - Na fase de liquidação de sentença, indistintamente para todos os devedores: a) até 29 de junho de 2009 a TRD (FACDT); b) a partir de 30 de junho de 2009, o IPCA-E, até a data de expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, sendo esta limitação para as pessoas jurídicas de direito público interno ou equiparadas. Os valores pagos, ainda que parcialmente, sem ressalva válida e tempestiva quanto à atualização monetária, serão considerados como obrigação extinta quanto à atualização monetária e aos valores incontroversos, independentemente do índice de correção monetária utilizado para sua atualização, exceto em relação a simples liberação do depósito recursal. II - Na atualização de precatórios ou requisição de pequeno valor: a) precatórios ou RPVs federais, o IPCA-E, a contar da expedição destes; b) precatórios ou RPVs estaduais ou municipais a TRD (FACDT), a contar da expedição destes, até 25 de março de 2015 e a partir de 26 de março de 2015, o IPCA-E.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 63 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PARCELA PORTE. BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.

A parcela denominada “porte”, prevista na CI SURSE 035/2010, integra o cálculo da remuneração base do empregado ativo detentor de função gratificada, sendo, portanto, um reajuste na gratificação de função ao pessoal da ativa. Assim, em liquidação de sentença, deve ser observada a evolução salarial do pessoal da ativa de forma integral, inclusive com a consideração da parcela “porte”, haja vista sua inclusão no cálculo da remuneração base do empregado detentor de função gratificada.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 64 - CÁLCULOS. PRECLUSÃO. ERRO. COISA JULGADA.

Não ocorre preclusão, mesmo sem manifestação tempestiva, quando o questionamento, ainda que extemporâneo, envolva erro aritmético ou afronta à literalidade da coisa julgada e desde que não se relacione a critério de cálculo.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 65 - PETROBRAS. PARCELA KA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTES APLICÁVEIS.

Deve ser observado o Regulamento de 1969, quando aplicável aos reclamantes, que no artigo 53, parágrafo 2º, determina que o reajuste da complementação de aposentadoria deve ocorrer nas mesmas épocas e proporções dos reajustes concedidos pelo INSS ao benefício de aposentadoria.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 66 - FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM DO EXECUTADO EM FRAUDE Á EXECUÇÃO.

Para efeitos do artigo 592, inciso III, do CPC, considera-se de má-fé o adquirente de bem alienado pelo executado inscrito, ao tempo da alienação, no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 67 - INSS - COTA PATRONAL - LEI Nº 12.546/2011.

A partir da entrada em vigor da Lei nº 12.546/2011, ou seja, 02-08-2011, aplicável seu artigo 8º, que substitui a cota patronal das contribuições previdenciárias de 20% pelo recolhimento de 1,0% sobre a receita bruta, normatividade que se aplica imediatamente a todos os processos em andamento.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 68 - HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. ABONO PECUNIÁRIO. REFLEXOS.

Deferidos reflexos das horas extras e adicional noturno sobre as férias, estes incidirão também sobre o terço constitucional e sobre o abono pecuniário, independentemente de comando específico no título executivo.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 69 - MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. FORMAS DE APLICABILIDADE.

A multa do artigo 475-J do CPC é inaplicável na execução provisória, na execução contra a Fazenda Pública como devedora principal, ou na execução contra massa falida, ou empresa em recuperação judicial, sendo que, na execução definitiva, somente incidirá sobre o valor não pago, no caso de pagamento parcelado, e desde que não haja impugnação do executado, ou havendo esta, que seja rejeitada em decisão transitada em julgado.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 70 - MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. BASE DE CÁLCULO.

A multa do artigo 475-J do CPC incide sobre o valor do principal devido ao reclamante, acrescido de juros e correção monetária, bem como sobre honorários advocatícios ou assistenciais, não incidindo sobre custas, contribuições previdenciárias, imposto de renda, honorários periciais ou outras despesas processuais.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 71 - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA.

Não é passível de penhora bem gravado em alienação fiduciária, sendo possível a apreensão judicial apenas dos direitos e ações sobre o mesmo.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 72 - VAGA DE GARAGEM OU ESTACIONAMENTO EM CONDOMÍNIOS. PENHORA.

É possível a penhora de vaga de garagem ou estacionamento, de propriedade do executado, ainda que não registrada de forma autônoma, não integrando o bem de família, para fins da proteção da Lei nº 8.009/1990.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 73 - PARCELAS DEVIDAS. PRESCRIÇÃO. EXIGIBILIDADE.

A prescrição não se vincula ao mês de competência da parcela, e sim à data em que esta seria exigível.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 74 - SÓCIO. LEGITIMIDADE. EMBARGOS DE TERCEIRO.

O sócio que não figurou no polo passivo da demanda ou que não consta como executado no título executivo judicial, tem legitimidade para ajuizar embargos de terceiro, mesmo que citado como devedor.
Fonte: Espaço Vital

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Avenida Ipiranga
Porto Alegre, RS

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