Aydos & Torquato

Aydos & Torquato Informações para nos contatar, mapa e direções, formulário para nos contatar, horário de funcionamento, serviços, classificações, fotos, vídeos e anúncios de Aydos & Torquato, Firma de advogados, Avenida Diário de Notícias, 400/203, Porto Alegre.

A Aydos & Torquato representa uma parceria iniciada há 05 anos entre uma contadora e uma advogada, que consolidou-se em 2017 com a constituição de uma sociedade profissional. Essa união nasceu de uma necessidade do mercado por uma assessoria empresarial prestada com uma visão multidisciplinar, de vanguarda e comprometida com resultados. Assim, Valquíria Aydos, contadora, e Camila Torquato, advogad

a, profissionais com sólida experiência em suas respectivas áreas de atuação, uniram suas expertises para prestar uma consultoria e assessoria empresarial com uma visão holística, eficiente e comprometida com resultado.

E se te dissermos que tua empresa pode aproveitar uma grande oportunidade com essa crise? Te explicamos melhor! 👇🏻 .Não ...
26/03/2020

E se te dissermos que tua empresa pode aproveitar uma grande oportunidade com essa crise? Te explicamos melhor! 👇🏻 .

Não há dúvidas de que estamos vivendo um momento de crise, talvez, sem precedentes na história do Brasil. Ainda não sabemos ao certo quanto tempo vai durar, tampouco quanto vai nos custar. Nesse momento, a nossa liberdade de sair de casa, de trabalhar e até de abraçar quem amamos esta sendo tolhida por fatores que não dependem de nós. Temos nós, então, liberdade para fazer diferente? Temos escolha para sair dessa crise? .

Acreditamos que sim. Existe um grau de liberdade que ninguém pode nos tirar e diz respeito à maneira como reagimos diante das situações que nos atingem. Podemos nos abater e ficar inertes e passivos diante desse caos mundial que cresce a cada dia, ou podemos reagir e escolher não ser marionete dos fatores externos.

Uma das coisas que a empresa pode fazer, como forma de reação proativa, mesmo quando obrigada a parar completamente a sua atividade, é a revisão tributária, por meio do trabalho de Recuperação de Créditos Tributários, realizado exclusivamente de forma administrativa. Sobretudo para pequenas e médias empresas, a restituição de valores pagos à maior e/ou indevidamente pode ser determinante para sobrevivência nessa crise. .

A Aydos e Torquato é especialista no atendimento de pequenas e médias empresas e realiza esse trabalho administrativo de Recuperação de Créditos Tributários. .

Ficou interessado? Nos pergunte que explicamos melhor como funciona nosso trabalho. .

Hoje, 5 de Fevereiro, senadores e deputados da comissão mista da Medida Provisória (MP) 899/2019 se reunirão para avalia...
05/02/2020

Hoje, 5 de Fevereiro, senadores e deputados da comissão mista da Medida Provisória (MP) 899/2019 se reunirão para avaliar o plano de trabalho e requerimentos.
Publicada em outubro de 2019, a MP regulamenta a transação tributária, uma espécie de negociação prevista no Código Tributário Nacional para a quitação de dívidas fiscais com a União. Com isso, o governo espera estimular a regularização de débitos e a resolução de conflitos entre contribuintes e o Fisco.
Segundo o Ministério da Economia, a transação tributária é uma alternativa à concessão de parcelamentos especiais por meio de programas de refinanciamento de dívidas (os chamados Refis), “que terminam por impactar negativamente a arrecadação e por conceder benefícios a contribuintes com alta capacidade contributiva”. A medida provisória prioriza a busca de soluções negociadas entre as partes.
Principais pontos:
Também conhecida como MP do Contribuinte Legal, a medida provisória prevê a transação tributária na cobrança da dívida ativa da União e no contencioso tributário. No primeiro caso, a expectativa é regularizar a situação de 1,9 milhão de contribuintes, que devem R$ 1,4 trilhão. O segundo envolve R$ 640 bilhões em processos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
Em relação à dívida ativa, o texto prevê a cobrança do principal, acompanhada de descontos de até 50% da soma de parcelas acessórias (juros, multas e encargos) ou de até 70% no caso de pessoas físicas e micros ou pequenas empresas. Estão previstos parcelamento (até 84 ou 100 meses) e carência para início do pagamento. O acordo não afetará multas criminais ou multas decorrentes de fraudes fiscais.
No caso de contenciosos tributários, serão beneficiados aqueles cujas dívidas ainda estão em fase de discussão. A aplicação da transação tributária dependerá de concessões recíprocas entre as partes e poderá haver parcelamentos (até 84 meses) e descontos. O acordo não poderá contrariar decisão judicial definitiva.
O senador Luiz Pastore (MDB-ES) é presidente da comissão mista. A reunião será na sala 7 da Ala Senador Alexandre Costa.

Fonte: Agência Senado

A Secretaria da Fazenda criou o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST) para empresas com fatu...
24/01/2020

A Secretaria da Fazenda criou o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST) para empresas com faturamento inferior a R$ 78 milhões por ano por meio do Decreto nº 54.938/2019.
Dessa forma, as empresas já podem acessar o Portal e-CAC, no site da Receita Estadual, e fazer a adesão ao regime, sendo que o prazo para aderir vai até o dia 28 de fevereiro e terá validade durante todo o ano de 2020.
Os contribuintes que optarem pelo ROT-ST terão suas operações amparadas pela definitividade da Substituição Tributária, ou seja, não será exigida a complementação e nem permitida a restituição.
Fonte: fazenda.rs.gov.br

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator no STJ de recursos que debatem a quantia do ICMS a ser abatida da base do ...
23/01/2020

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator no STJ de recursos que debatem a quantia do ICMS a ser abatida da base do P*S/Co�ns, decidiu que o tema não pode ser afetado como repetitivo para análise da Corte. Isso porque, na visão do ministro, a matéria é constitucional e só pode ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Em decisões monocráticas publicadas em 19/12/2019, Maia Filho ressaltou que a dúvida sobre o cálculo do ICMS a ser retirado das contribuições – se o imposto destacado na nota ou o valor efetivamente pago pelas empresas -faz parte dos embargos de declaração opostos pela Fazenda ao RE 574.706, que determinou a retirada do ICMS da base do P*S e da Co�ns em 2017.
Como a questão está posta nos embargos dirigidos ao STF, não caberia ao STJ decidir os limites e a aplicação de uma decisão tomada pelo Supremo, a�rmou o relator. Os embargos de declaração opostos pela Fazenda ao RE 574.706 estão na pauta de julgamentos do plenário do Supremo em 1o de abril de 2020. Do ponto de vista das empresas, a adoção do critério do ICMS destacado na nota �fiscal é mais bené�ca e permite uma dedução maior das contribuições. Isso porque o ICMS efetivamente pago aos �scos estaduais é reduzido por créditos acumulados.
Novo repetitivo sobre quantia de ICMS no futuro?
Por ora, o STJ não analisará com base na sistemática dos repetitivos a controvérsia sobre a quantia de ICMS a ser abatida do cálculo de P*S e Co�ns. Entretanto, o coordenador da Atuação Judicial da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) perante o STJ, o procurador José Péricles Pereira, alertou que há chances de futuramente o STJ apreciar o tema.
Isso poderia ocorrer se, ao analisar os embargos ao RE 574.706, o Supremo não se pronunciar sobre a questão ou a�rmar que o tema deve ser resolvido à luz da legislação federal – o que faz parte da competência do STJ. Ao justi�car a negativa de afetação nas monocráticas, Maia Filho ressaltou que os tribunais de origem dos recursos haviam resolvido a controvérsia sobre a liquidação com base em matéria constitucional.
Fonte: jota.info
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Em 1º de Janeiro de 2020, os empregadores deixaram de pagar a multa adicional de 10% do Fundo de Garantia do Tempo de Se...
22/01/2020

Em 1º de Janeiro de 2020, os empregadores deixaram de pagar a multa adicional de 10% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em demissões sem justa causa. A taxa foi extinta pela lei que instituiu o saque-aniversário e aumentou o saque imediato do FGTS, sancionada no último dia 12 pelo presidente Jair Bolsonaro. A multa extra aumentava, de 40% para 50% sobre o valor depositado no FGTS do trabalhador, a indenização paga pelas empresas nas dispensas sem justa causa. O complemento, no entanto, não ia para o empregado. Os 10% adicionais iam para a conta única do Tesouro Nacional, de onde era repassado ao FGTS, gerido por representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo. Criada em junho de 2001 para cobrir os rombos no FGTS deixados pelos Planos Verão (1989) e Collor 1 (1990), a multa adicional de 10% deveria ter sido extinta em junho de 2012, quando a última parcela dos débitos gerados pelos planos econômicos foi quitada. No entanto, a extinção dependia da edição de uma medida provisória e da aprovação do Congresso Nacional. Em novembro, o governo incluiu o fim da multa na Medida Provisória 905, que criou o Programa Verde e Amarelo de emprego para estimular a contratação de jovens. O Congresso, no entanto, inseriu a extinção da multa complementar na Medida Provisória 889, que instituiu as novas modalidades de saque do FGTS.

Teto de gastos

O fim da multa adicional abriu uma folga no teto federal de gastos. Isso porque, ao sair da conta única do Tesouro para o FGTS, o dinheiro era computado como despesa primária, entrando no limite de gastos. Inicialmente, o Ministério da Economia havia informado que a extinção da multa de 10% liberaria R$ 6,1 bilhões para o teto em 2020. No entanto, o impacto final da medida ficou em R$ 5,6 bilhões. O Orçamento Geral da União deste ano terá uma folga de R$ 6,969 bilhões no teto de gastos. Além do fim da multa extra do FGTS, a revisão para baixo na projeções de gastos com o funcionalismo federal contribuiu para liberar espaço fiscal.
Fonte: agenciabrasil.ebc.com.br

Feliz Natal e próspero Ano Novo!
21/12/2019

Feliz Natal e próspero Ano Novo!

Foi publicado no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul de hoje (DOE 20/12/2019), o Decreto n. 54.938 alterando o...
20/12/2019

Foi publicado no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul de hoje (DOE 20/12/2019), o Decreto n. 54.938 alterando o Regulamento do ICMS do Estado para incluir as disposições referentes ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT ST, decorrente do Convênio ICMS n. 67/19 (com as respectivas alterações posteriores).
O ROT-ST consiste, basicamente, na opção do contribuinte em não solicitar a restituição do ICMS-ST, sendo que o Estado abre mão da cobrança da complementação do imposto.
Dessa forma, no período compreendido entre 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2020, os contribuintes substituídos que tenham faturamento igual ou inferir a R$ 78.000.000,00, poderão aderir ao Regime, observadas as demais condições previstas no Decreto n. 54.938/19.
Fonte: Aydos & Torquato

Ontem foi publicado no Diário Oficial da União o Convênio ICMS n. 207/19, dispondo sobre a restituição e complementação ...
18/12/2019

Ontem foi publicado no Diário Oficial da União o Convênio ICMS n. 207/19, dispondo sobre a restituição e complementação do ICMS-ST nos Estados que menciona.
O novo Convênio altera o Convênio ICMS n. 67, anteriormente publicado, possibilitando que os Estados não cobrem dos contribuintes os valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso do da complementação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS retido por substituição tributária, devido nos termos da legislação estadual, desde que o referido pagamento da complementação ocorra até 30 de junho de 2020.
Dessa forma, o Estado do Rio Grande do Sul está autorizado a não cobrar os valores referentes aos períodos de apuração de 1º de março a 31 de dezembro de 2019, podendo convalidar os pagamentos anteriormente realizados.
Fonte: Aydos & Torquato

O Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria nesta quinta-feira (12/12) para entender que é crime não recolher ...
17/12/2019

O Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria nesta quinta-feira (12/12) para entender que é crime não recolher ICMS declarado. O plenário da corte discute se o Direito Penal pode alcançar a inadimplência e considerar crime de apropriação indébita a dívida fiscal de um empresário que reconhece ter um débito, mas não o quitou. Votaram pela criminalização os ministros Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luiz F*x, Rosa Weber e Cármen Lúcia. O ministro Gilmar Mendes abriu divergência e votou pela não criminalização. Ele foi seguido pelo ministro Ricardo Lewandowski.

Prevalece entendimento do relator, ministro Luís Roberto Barroso.

O ministro Fachin defendeu que "o não recolhimento do ICMS configura não repasse ao fisco de recursos de titularidade de terceiros. Nesse sentido, não denota apenas inadimplemento fiscal, mas sim disposição de recursos de terceiros aproximando-se de espécie de apropriação tributária".

O ministro afirmou que o delito acontece quando não repassa aos cofres públicos o valor pago pelo contribuinte. "Concordo com os contribuintes quando defendem que a mera inadimplência não é suficiente para justificar uma sanção penal. A Constituição impede a prisão por dívida, mas entendo que não é disso que se trata o caso", disse.

A ministra Rosa Weber defendeu que "o fato de a empresa declarar o imposto devido não consegue afastar a prática do delito". "O crime não pressupõe a clandestinidade. Na minha opinião, é necessário comprovar que o contribuinte agiu com dolo de se apropriar de recursos que são dos cofres públicos", afirmou.

Na sessão de ontem, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, também votou a favor da criminalização. Segundo o ministro, a não declaração de tributo devido sempre foi crime, e a apropriação indébita também era considerada crime.
RHC 163.334
Fonte: www.conjur.com.br

O TRF3 formou sólida jurisprudência no sentido de que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do P*S e da Cofins é o da...
13/12/2019

O TRF3 formou sólida jurisprudência no sentido de que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do P*S e da Cofins é o da nota fiscal. Existem decisões tanto da 3ª como da 4ª Turma nesse sentido.
Note-se que a maioria das decisões mencionadas foram proferidas após a publicação da Instrução Normativa 1.911, de outubro de 2019 e também da Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, de 2018, que indicaram que o montante a ser excluído da base de cálculo mensal da contribuição ao P*S e à Cofins é o valor mensal do ICMS pago (a recolher). Isso demonstra que o TRF3 não vem acolhendo o entendimento professado pela Fazenda Nacional.
Além disso, se verifica que alguns desembargadores destacam que a aplicação do julgado deve ser imediata e que não se deve aguardar os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional no RE nº 574.706/PR. Nesse sentido a Desembargadora Cecilia Maria Piedra Marcondes, na ApReeNec – 0002400-78.2017.4.03.6108 destacou: “A possibilidade de modulação dos efeitos da decisão em apreço por ocasião da apreciação dos embargos de declaração opostos pela União naquele feito (RE nº 574.706/PR) consubstancia evento futuro e incerto que não constitui óbice à solução do mérito das demais demandas em que se discute o tema”.
Leia a notícia completa em: tributarionosbastidores.com.br
*s

O IPVA 2020 (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) estará disponível para pagamento a partir do dia 17 de...
12/12/2019

O IPVA 2020 (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) estará disponível para pagamento a partir do dia 17 de dezembro. Os contribuintes que optarem pela quitação antecipada têm como data-limite o dia 30 deste mês e os descontos poderão alcançar até 24,92% sobre o valor do imposto. Neste período, o motorista terá uma redução de 3% no montante do tributo e poderá se valer ainda do valor da Unidade de Padrão Fiscal (UPF/RS) nos patamares de 2019. Na virada do ano há atualização do valor, a qual é estimada em 3,35%.
Quem não optar pela quitação antecipada, também pode fazer o pagamento do imposto com descontos no parcelamento. Para isso, o proprietário do veículo precisa pagar a primeira parcela até 31 de janeiro. As próximas duas serão em fevereiro, até o dia 28, e março, até o dia 31. Os descontos são de 3% para a primeira parcela, 2% para a segunda e 1% para a terceira. Outra opção é pagar a totalidade do imposto até a data de vencimento por placas no mês de abril, porém sem descontos.
Para o calendário do próximo ano, o IPVA terá uma redução média de 2,4% para os mais de 3,7 milhões de veículos que sofrem a incidência do tributo. A expectativa da Secretaria da Fazenda é arrecadar R$ 3,1 bilhões com o IPVA 2020, valor que, após as devidas destinações constitucionais, é repartido automaticamente 50% para o Estado e 50% para o município do licenciamento do veículo. Pelas estimativas da Receita Estadual, o período de pagamento antecipado deve representar uma arrecadação bruta ao redor de R$ 850 milhões.
Para obter o desconto máximo do IPVA, o contribuinte precisa levar em conta também as vantagens do Bom Motorista e do Bom Cidadão.
Confira as regras dos descontos, base de cálculos e alíquotas em www.fazenda.rs.gov.br

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