08/04/2013
A ausência de dispositivo legal específico não pode ser utilizada como argumento para não conhecer da transferência de acervo técnico entre pessoas jurídicas. Recentemente, o Plenário do TCU decidiu sobre o tema, no Acórdão nº 2.444/2012. Convém lembrar que diversos autores, dentre os quais Justen Filho, apontavam entendimento em sentido contrário contrário. Por meio de atos administrativos normativos, os Conselhos Profissionais, a exemplo do CRA e do CREA, trataram de temas bem próximos, possibilitando a compreensão de que é possível a transferência.
Assim, em que pese a polêmica acerca da questão, o TCU, no Acórdão nº 2.444/2012 admitiu, em tese, a transferência da capacidade técnico-operacional entre pessoas jurídicas, não somente na hipótese de transferência total de patrimônio e acervo técnico entre tais pessoas, mas também no caso da transferência parcial desses ativos.
O procedimento prévio adequado permite o reconhecimento da legalidade da transferência de acervo, permitindo a participação em certames públicos com o aproveitamento do acervo técnico respectivo.