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A superlotação carcerária não pode retirar do apenado os efeitos jurídicos do regime para o qual ele foi progredido.Com ...
18/08/2026

A superlotação carcerária não pode retirar do apenado os efeitos jurídicos do regime para o qual ele foi progredido.

Com base nesse entendimento, a 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu que a progressão antecipada ao regime semiaberto, concedida em razão da superlotação prisional, também deve garantir ao preso as prerrogativas próprias desse novo regime, como as saídas temporárias.

No caso, o homem cumpria pena em regime fechado, mas obteve progressão antecipada para o semiaberto por causa da superlotação dos presídios do Estado.

Após a progressão, ele pediu acesso aos benefícios compatíveis com o semiaberto, mas o juízo de origem negou o pedido, entendendo que a mudança teria ocorrido apenas por razão administrativa.

A defesa sustentou que, uma vez reconhecida a progressão, o apenado não poderia ser colocado em uma espécie de “semiaberto sem efeitos”, pois isso transferiria ao preso as consequências da má administração do sistema prisional.

Ao reformar a decisão, o Tribunal entendeu que a progressão antecipada deve produzir os efeitos próprios do novo regime. Pensar de modo diverso significaria impor ao apenado um ônus que decorre da falha estrutural do Estado.

A decisão reforça um ponto essencial da execução penal: a falta de vagas e a superlotação não podem servir para esvaziar direitos reconhecidos judicialmente.

Fonte: ConJur
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Um projeto conhecido como “Lei Suzane von Richthofen” reacendeu o debate sobre herança, indignidade sucessória e os efei...
22/06/2026

Um projeto conhecido como “Lei Suzane von Richthofen” reacendeu o debate sobre herança, indignidade sucessória e os efeitos civis de condenações criminais.

A proposta, apresentada pela deputada Dayany Bittencourt, busca impedir que uma pessoa condenada por homicídio contra familiares possa, direta ou indiretamente, ser beneficiada por patrimônio vindo da mesma estrutura familiar.

O debate ganhou repercussão após a possibilidade jurídica de Suzane von Richthofen herdar parte do patrimônio de um tio, falecido neste ano.

Pela regra atual do Código Civil, parentes colaterais de terceiro grau, como sobrinhos, precedem parentes de quarto grau, como primos, na ordem sucessória.

No caso concreto, segundo a notícia, a decisão judicial ressaltou que o histórico criminal de Suzane não teria relevância jurídica para a definição da inventariança, uma vez que a discussão envolvia a herança deixada por seu tio, e não por seus pais.

Esse ponto é importante: não se trata de absolver, perdoar ou apagar a gravidade do crime praticado.

A discussão é outra: saber até onde os efeitos de uma condenação criminal podem repercutir no direito de herança, especialmente quando o patrimônio não pertence diretamente à vítima do homicídio.

O projeto ainda segue em tramitação no Congresso Nacional e, se aprovado, poderá alterar as regras sobre indignidade sucessória, ampliando as hipóteses em que alguém pode ser afastado da herança.

É um tema sensível, porque envolve direito civil, direito penal, memória das vítimas e limites jurídicos da punição.

Fonte: Agência Câmara Notícias


Crime grave também exige respeito às regras legais de aplicação da pena.O STJ concedeu Habeas Corpus para afastar o regi...
15/06/2026

Crime grave também exige respeito às regras legais de aplicação da pena.

O STJ concedeu Habeas Corpus para afastar o regime inicial fechado imposto a um réu condenado por estupro e fixar o regime semiaberto.

No caso, a condenação foi de 8 anos de reclusão.

A pena-base foi aplicada no mínimo legal, sem circunstâncias judiciais desfavoráveis, sem agravantes e sem elementos concretos que justificassem um regime mais severo.

Mesmo assim, a primeira instância determinou o início do cumprimento da pena em regime fechado.

Ao analisar o caso, o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, entendeu que a imposição do regime fechado, nessas condições, contrariava a regra geral prevista no Código Penal.

Pelo art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, quando a pena é superior a 4 anos e não excede 8 anos, o regime inicial, em regra, é o semiaberto, salvo fundamentação concreta em sentido contrário.

A decisão não absolveu o réu, nem reduziu a pena.

O que o STJ fez foi corrigir o regime inicial de cumprimento, porque uma pena mais grave exige fundamentação específica — não pode ser imposta automaticamente.

No processo penal, a gravidade do crime importa, mas não substitui a lei, a fundamentação e a individualização da pena.

Fonte: ConJur
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O trancamento da ação penal é uma medida excepcional, utilizada quando o processo não apresenta base mínima para continu...
10/06/2026

O trancamento da ação penal é uma medida excepcional, utilizada quando o processo não apresenta base mínima para continuar.

Em outras palavras: quando falta justa causa, o acusado não deve ser submetido a uma ação penal sem elementos suficientes que justifiquem a persecução do Estado.

Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concedeu Habeas Corpus para trancar uma ação penal contra uma mulher acusada de tráfico de dr**as.

A decisão foi unânime.

Segundo a notícia, o caso envolvia a apreensão de apenas 0,3 gramas de crack, divididos em duas pequenas porções, supostamente escondidos na roupa íntima da acusada durante tentativa de ingresso na Penitenciária Estadual de Bento Gonçalves/RS, onde ela realizaria visita a um preso.

A defesa sustentou a ausência de justa causa, a falta de tipicidade material da conduta e a configuração de crime impossível, argumentando que a entrada do entorpecente seria inevitavelmente barrada pela fiscalização do estabelecimento prisional, especialmente diante do uso de escâner corporal.

Em primeira instância, o juízo havia negado a extinção sumária do processo e designado audiência de instrução para outubro de 2026.

O Ministério Público também defendeu a continuidade da ação penal, sob o argumento de que a quantidade apreendida já seria suficiente para caracterizar o delito e que a existência de aparelhos de revista não tornaria o crime impossível.

Apesar disso, o Tribunal entendeu que, no caso concreto, a quantidade ínfima apreendida não revelava materialidade mínima suficiente para justificar o prosseguimento da ação penal.

A decisão reforça um ponto importante no processo penal: não basta haver uma acusação formal. É necessário que exista justa causa, com suporte mínimo de materialidade e relevância penal da conduta, para que alguém seja submetido ao peso de uma ação criminal.

Fonte: ConJur
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Quando o STJ afeta um assunto como tema repetitivo, isso significa que o Tribunal vai julgar uma questão jurídica que se...
26/05/2026

Quando o STJ afeta um assunto como tema repetitivo, isso significa que o Tribunal vai julgar uma questão jurídica que se repete em milhares de processos pelo país, fixando uma tese que deverá orientar juízes e tribunais em casos semelhantes.

No caso, a principal discussão envolve a chamada tese do dano moral presumido em descontos indevidos sobre benefícios previdenciários.

Na prática, o STJ vai definir se o simples desconto não autorizado em aposentadoria ou pensão já é suficiente para gerar indenização por dano moral, ou se o aposentado precisará comprovar que sofreu humilhação, constrangimento ou violação relevante aos seus direitos da personalidade.

Atualmente, há divergência dentro do próprio Tribunal.

Segundo a ministra relatora, prevalece na 3ª e na 4ª Turma do STJ o entendimento de que o desconto não autorizado, por si só, não gera automaticamente dano moral. Nessa linha, seria necessária prova concreta de que a situação ultrapassou o mero prejuízo financeiro e causou abalo relevante ao segurado.

A definição do Superior Tribunal de Justiça possui forte impacto social, especialmente porque o número de ações envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários cresceu significativamente nos últimos anos.

Muitos aposentados e pensionistas relatam cobranças que afirmam nunca ter autorizado, principalmente relacionadas a associações, mensalidades, empréstimos consignados, seguros e serviços financeiros.

Com a afetação do tema ao rito repetitivo, o STJ determinou a suspensão nacional dos processos que discutem a mesma controvérsia.

Isso não significa que os segurados perderam ou ganharam suas ações neste momento. Significa que os processos ficarão aguardando a definição da tese pelo STJ.

A futura decisão deverá servir como orientação obrigatória para casos semelhantes em todo o país.

Fonte: Previdenciarista
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O silêncio da vítima pode extinguir a punibilidade em crime de estelionato.Foi com base nesse entendimento que o juízo d...
25/05/2026

O silêncio da vítima pode extinguir a punibilidade em crime de estelionato.

Foi com base nesse entendimento que o juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Manaus, no Amazonas, julgou extinta a punibilidade de dois homens denunciados pelo crime de estelionato.

No caso, os fatos eram anteriores às recentes alterações legislativas sobre o tema. Com a Lei Anticrime, o estelionato passou, em regra, a depender de representação da vítima para o prosseguimento da ação penal. Ou seja: sem manifestação expressa do ofendido, não haveria condição de procedibilidade para a persecução penal.

Segundo a notícia, o juízo determinou a intimação das vítimas para que manifestassem interesse no prosseguimento do processo no prazo de 30 dias. Apesar das diligências realizadas para localização dos ofendidos, não houve representação criminal expressa.

Diante da inércia, o Ministério Público do Amazonas requereu a extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação, apontando a ausência de interesse inequívoco das vítimas na continuidade da persecução penal.

A decisão também chama atenção porque, recentemente, a Lei 15.397/2026 voltou a alterar o regime do estelionato, restabelecendo a ação penal pública incondicionada como regra. Ainda assim, conforme a notícia, essa nova legislação não foi mencionada na sentença.

O caso reforça um ponto essencial na prática criminal: representação, decadência e condição de procedibilidade não são meras formalidades. Podem definir a própria possibilidade de continuidade da ação penal.

Fonte: ConJur
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Parabéns às mulheres pela data de hoje! Mais do que flores e homenagens, o Dia Internacional da Mulher deve ser um lembr...
08/03/2026

Parabéns às mulheres pela data de hoje! Mais do que flores e homenagens, o Dia Internacional da Mulher deve ser um lembrete de que ainda há uma luta urgente a ser enfrentada. Enquanto tantas mulheres seguirem expostas à violência, ao medo e ao feminicídio, não haverá espaço para indiferença. É dever de toda a sociedade manter, durante o ano inteiro, atenção real à proteção das mulheres, à efetivação de seus direitos e à promoção de ações afirmativas que enfrentem desigualdades históricas.

Que esse Ano Novo seja uma porta aberta para novos sonhos, renovações de fé e muita paz para o nosso mundo. Feliz 2026 a...
01/01/2026

Que esse Ano Novo seja uma porta aberta para novos sonhos, renovações de fé e muita paz para o nosso mundo. Feliz 2026 a todos!!!

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