18/08/2026
A superlotação carcerária não pode retirar do apenado os efeitos jurídicos do regime para o qual ele foi progredido.
Com base nesse entendimento, a 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu que a progressão antecipada ao regime semiaberto, concedida em razão da superlotação prisional, também deve garantir ao preso as prerrogativas próprias desse novo regime, como as saídas temporárias.
No caso, o homem cumpria pena em regime fechado, mas obteve progressão antecipada para o semiaberto por causa da superlotação dos presídios do Estado.
Após a progressão, ele pediu acesso aos benefícios compatíveis com o semiaberto, mas o juízo de origem negou o pedido, entendendo que a mudança teria ocorrido apenas por razão administrativa.
A defesa sustentou que, uma vez reconhecida a progressão, o apenado não poderia ser colocado em uma espécie de “semiaberto sem efeitos”, pois isso transferiria ao preso as consequências da má administração do sistema prisional.
Ao reformar a decisão, o Tribunal entendeu que a progressão antecipada deve produzir os efeitos próprios do novo regime. Pensar de modo diverso significaria impor ao apenado um ônus que decorre da falha estrutural do Estado.
A decisão reforça um ponto essencial da execução penal: a falta de vagas e a superlotação não podem servir para esvaziar direitos reconhecidos judicialmente.
Fonte: ConJur
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