Pâncaro e Krás Borges Advogados

Pâncaro e Krás Borges Advogados Escritório de advocacia especializado em direito civil, família e sucessões | Especialidade em Mediação Extrajudicial

Foi publicada, em 19 de abril, a Lei 14.138/21, que acrescentou o § 2º ao art. 2º-A da Lei 8560/92, estabelecendo a poss...
13/07/2021

Foi publicada, em 19 de abril, a Lei 14.138/21, que acrescentou o § 2º ao art. 2º-A da Lei 8560/92, estabelecendo a possibilidade de realização do exame de DNA em parentes do suposto pai, nas ações investigatórias de paternidade. O referido dispositivo prescreve que, sendo o suposto pai falecido ou não havendo notícias de seu paradeiro, o juiz determinará a realização do exame de DNA em parentes consangüíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.

A nova lei já provoca debates doutrinários sobre o tema. A questão da presunção da paternidade decorrente da recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de DNA já foi alvo de longas discussões jurisprudenciais em datas anteriores, tendo influenciado a redação da Súmula 301 do STJ, e a inclusão dos arts. 231 e 232 no Código Civil de 2002, no sentido de determinar os efeitos da recusa na elucidação da parentalidade. De acordo com a Súmula 301, a recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA induz presunção relativa da paternidade. E os dispositivos incluídos mais tarde no CC estabeleceram, em síntese, que a recusa do indigitado pai à perícia médica poderia suprir a prova que se pretendia obter com o exame. Complementando, o STJ passou a decidir que tal recusa implica na inversão do ônus da prova e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.

Agora, diante do novo dispositivo, que prescreve iguais efeitos à recusa dos parentes do investigado, surgem outros debates doutrinários. Entretanto, os estudiosos, em geral, consideram que a negativa ao exame de DNA pelo parente passa a produzir, com a nova lei, o mesmo efeito da negativa do investigado, como, aliás, já vinha entendendo a jurisprudência. Há quem afirme, ainda, que para ocorrer tal efeito os parentes devem ser incluídos no pólo passivo da demanda. Vamos aguardar a interpretação dos Tribunais.

Na forma do disposto no art. 1659, I, do CC, o bem imóvel adquirido por um dos parceiros em data anterior ao casamento c...
06/07/2021

Na forma do disposto no art. 1659, I, do CC, o bem imóvel adquirido por um dos parceiros em data anterior ao casamento celebrado pelo regime da comunhão parcial de bens é incomunicável, ou seja, deve ser excluído da comunhão. Existem casos, todavia, em que, embora realizada a aquisição em momento anterior, há necessidade de ser contratado um financiamento para possibilitar o pagamento do bem, ocorrendo o vencimento das parcelas (ou de determinado número de parcelas) somente depois da celebração do matrimônio, já durante o período de convivência do casal.

Sabendo-se que o esforço comum é presumido, no regime da comunhão parcial, e que devem integrar a comunhão os bens adquiridos na constância da união por título oneroso, ainda que em nome de um só dos cônjuges (art. 1660, I, do CC), questiona-se se o imóvel particular financiado passa a pertencer a ambos no caso de ser pago o financiamento (ou de serem pagas algumas parcelas do financiamento) depois de ser realizado o casamento, impondo-se, nesse caso, a sua partilha por ocasião do término da relação.
A doutrina direciona-se no sentido de que a propriedade do imóvel não se comunica, pertencendo exclusivamente àquele que o adquiriu antes do casamento. Entretanto, admite-se que deve ser partilhado o valor correspondente ao percentual do imóvel pago durante a vida em comum, devendo ser entregue ao outro cônjuge, por ocasião da partilha, montante equivalente à metade da fração paga durante o convívio. Ou seja, comunica-se a proporção do bem decorrente do número de parcelas quitadas durante o convívio, incluindo a valorização do imóvel. Há quem entenda, contudo, que o que deve ser partilhado, nessa hipótese, é o valor das parcelas adimplidas na constância da união, cabendo apenas ao proprietário do bem o valor decorrente da valorização do imóvel. Sendo assim, uma vez identif**adas as parcelas pagas durante a convivência, metade do valor deveria ser entregue ao cônjuge não proprietário por ocasião da partilha.

É bastante comum que os cônjuges, por ocasião da separação ou do divórcio, ou os companheiros, por ocasião da dissolução...
29/06/2021

É bastante comum que os cônjuges, por ocasião da separação ou do divórcio, ou os companheiros, por ocasião da dissolução de união estável, estabeleçam uma promessa de doação de bem imóvel para os filhos, através de acordo realizado em processo judicial. Da mesma forma, também não é raro que um deles comprometa-se a doar determinado imóvel para o consorte, ao término da relação, como forma de compensação pelo fim da convivência.

A promessa de doação, ou contrato preliminar, é um negócio jurídico através do qual alguém assume o compromisso de fazer um contrato definitivo. No âmbito do direito civil, em geral, por se tratar de um negócio gratuito e unilateral, considera-se que a promessa de doação (pura) constitui um ato de mera liberalidade, que não admite execução forçada no caso de inadimplemento.
Entretanto, no âmbito do Direito de Família, tem sido diverso o posicionamento da doutrina e da jurisprudência, que em sua maioria direciona-se no sentido da possibilidade de execução forçada da promessa de doação, acaso não cumprido o acordo por qualquer dos doadores. O fundamento reside no princípio da solidariedade familiar, tendo em vista que, nesses casos, o beneficiário da promessa costuma ser o consorte ou seus próprios filhos. Em nenhum dos casos, a promessa deve ser vista como simples ato de liberalidade, já que, quando feita em benefício de um dos parceiros, ela assume um caráter compensatório (e não apenas altruísta), e sendo estabelecida em favor dos filhos, f**a evidente o interesse existencial ou solidário dos pais na proteção de seus descendentes. Nesse sentido, há decisões do STJ no sentido de que a promessa de doação, contida em acordo judicial celebrado por ocasião da separação, em benefício dos filhos comuns ou de um dos consortes, é válida podendo até mesmo substituir-se à escritura pública, servindo a própria decisão homologatória do acordo de título hábil a ser levado ao registro, para a transferência da propriedade.

No regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge (ou c...
22/06/2021

No regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge (ou companheiro), percebidos na constância do casamento (ou da união estável), ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. É o que dispõe o art. 1660, V, do CC. Constituem frutos os aluguéis de bens particulares ou de bens comuns do casal.

Logo, a renda decorrente de tais bens pertence a ambos os consortes, durante o casamento (ou união estável), ainda que parte desses bens seja de propriedade exclusiva de um só deles. Entretanto, falecendo um dos cônjuges (ou companheiros), a partir da abertura da sucessão, os aluguéis de imóveis particulares do de cujus passam a pertencer exclusivamente a seus herdeiros, na forma da legislação civil (podendo ser o cônjuge incluído entre os herdeiros, em certos casos, dependendo do regime de bens), e não mais apenas ao cônjuge supérstite. Em outros termos, torna-se incomunicável o valor eventualmente percebido pelo cônjuge sobrevivente a título de aluguel de imóvel particular do falecido, referente a período posterior ao óbito, devendo tal montante ser levado aos autos do inventário para posterior partilha entre seus sucessores.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, em recente decisão proferida no mês de março de 2021, que a comunicabilidade ou não dos frutos deve levar em conta a data do fato que ensejou sua percepção, ou seja, o momento em que o proprietário adquiriu o direito a seu recebimento. Falecendo o locador, ocorre o rompimento do vínculo que autorizava o cônjuge a usufruir do valor dos aluguéis, transmitindo-se os direitos e deveres decorrentes do contrato de locação aos herdeiros do falecido. Portanto, a meação do consorte limita-se aos aluguéis relativos ao período de manutenção do casamento ou da união estável.

Questão enfrentada com certa frequência nas Varas de Família é a que se refere à possibilidade de partilha de previdênci...
16/06/2021

Questão enfrentada com certa frequência nas Varas de Família é a que se refere à possibilidade de partilha de previdência complementar privada, por ocasião do rompimento de vínculo conjugal ou da dissolução de união estável. A dúvida decorre do disposto no art. 1659, VII, do Código Civil, que dispõe não integrarem a comunhão, no regime da comunhão parcial de bens, as pensões, meio-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Quando se trata desse tema, é importante averiguar se o contrato discutido é de previdência privada aberta ou de previdência privada fechada, pois cada uma dessas formas possui tratamento jurisprudencial específico. Com efeito, a previdência fechada é considerada bem incomunicável e insuscetível de partilha, tendo em vista a sua natureza personalíssima, pois instituída através de planos de benefícios de natureza previdenciária para os empregados de uma empresa ou de um grupo de empresas.
No entanto, quando se trata de plano de previdência privada aberta, nenhum óbice existe para que integre a partilha de bens do casal. Ocorre que tais planos podem ser contratados por qualquer pessoa física ou jurídica, e constituem regime de capitalização em que o investidor possui ampla liberdade para decidir os valores de contribuição, depósitos adicionais, e resgates antecipados ou parciais. Ditos contratos apresentam natureza securitária e previdenciária complementar, a partir do momento em que o investidor passa a receber, em prestações periódicas, os valores que acumulou ao longo da vida, para manter o padrão de vida desejado. Entretanto, no período que antecede o recebimento dos valores, ou seja, durante as contribuições e a formação do patrimônio, a natureza preponderante do contrato de previdência privada complementar aberta é a de investimento ou aplicação. Sendo assim, nesse último caso, deve ser objeto de partilha por ocasião da dissolução de vínculo conjugal, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1569, VII, do CC.

Sabe-se que o casamento, em nosso ordenamento jurídico, é essencialmente monogâmico, como se infere do disposto no art. ...
25/05/2021

Sabe-se que o casamento, em nosso ordenamento jurídico, é essencialmente monogâmico, como se infere do disposto no art. 1521, VI, do CC, ao estabelecer que não podem casar as pessoas já casadas. Por outro lado, a nossa Constituição protege as famílias legítimas, entre as quais estão inseridas as uniões estáveis (art. 226 e § 3º da CF). Entretanto, a proteção do Estado não se estende ao concubinato, que não se inclui entre as situações legítimas.

Assim, embora exista uma tendência na doutrina em reconhecer situações de simultaneidade conjugal, e de conferir efeitos familiares a situações concubinárias, com exceção de alguns poucos julgados provenientes do TJRS, o que se verif**a é que os Tribunais Superiores têm sido contrários ao reconhecimento de uniões paralelas (seja um casamento e uma união estável, ou duas uniões estáveis concomitantes). O argumento resulta do dever de fidelidade que o cônjuge ou companheiro deve ter em relação ao seu parceiro, tendo em vista que a fidelidade decorre dos deveres de respeito e lealdade entre o casal (art. 1566, I e V, do CC). Em uma sociedade estruturada com base na monogamia, não se podem inserir relações afetivas paralelas no Direito de Família, por constituírem relações desleais e prejudiciais à busca da realização e da felicidade de seus integrantes. Essa foi a conclusão da Min. Nancy Andrighi (STJ) em julgamento datado de 08/05/2014.
J
á o STF, em recente acórdão prolatado em dezembro de 2020, estabelecendo a distinção entre companheira e concubina, negou o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas para a divisão de pensão por morte. De acordo com a decisão, a preexistência de casamento ou de união estável, excetuada a hipótese de separação de fato ou de separação judicial, impede o reconhecimento de novo vínculo no mesmo período, sob pena de infração ao dever de fidelidade e ao princípio da monogamia presente em nosso ordenamento jurídico.

Os alimentos devidos entre parentes derivam do dever de solidariedade, e o encargo alimentar decorrente do casamento ou ...
18/05/2021

Os alimentos devidos entre parentes derivam do dever de solidariedade, e o encargo alimentar decorrente do casamento ou da união estável tem origem no dever de mútua assistência, existente durante a convivência e também depois de rompida a união. A natureza de ambos reside no direito de personalidade, uma vez que asseguram a inviolabilidade do direito à vida e à integridade física.
A pensão alimentícia visa a suprir as necessidades existenciais da pessoa, especialmente quando ela não consegue prover por conta própria seu sustento. Entre as suas características está a irrepetibilidade, o que signif**a a impossibilidade de devolução de valores equivocadamente pagos a mais, como forma de proteção do alimentando.
A partir da lei que estabeleceu a definição de guarda compartilhada, os genitores f**aram autorizados a solicitar prestação de contas das despesas realizadas com a saúde e a educação de seus filhos. Entretanto, a jurisprudência logo passou a indeferir tais pretensões, utilizando como argumento principal a ausência do interesse de agir, por serem os alimentos irrepetíveis, e por não haver qualquer relação jurídica de direito material entre o genitor guardião e o alimentante. Ademais, permitir ações de exigir contas signif**aria incentivar infindáveis e indesejáveis demandas referentes à forma de uso dos valores no campo do Direito de Família.
Entretanto, em recente julgamento ocorrido em maio de 2020 no STJ, ocorreu uma alteração jurisprudencial importante, tendo em vista que o voto vencedor entendeu ser juridicamente viável a ação de exigir contas, na medida em que a pretensão relaciona-se com a saúde física e emocional do menor, e com a formação de sua personalidade, cabendo aos pais tais atribuições, independentemente de sua situação conjugal. Logo, negar a averiguação do destino dado à pensão alimentícia do filho (embora irrepetível) caracterizaria obstrução ao exercício da autoridade parental, e ofensa à proteção integral do menor.

O art. 6º, inc. XIV, da Lei 7713/1988 estabelece que f**am isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou ...
11/05/2021

O art. 6º, inc. XIV, da Lei 7713/1988 estabelece que f**am isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de cardiopatia grave - entre outras moléstias ali elencadas - com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou a reforma. Por outro lado, o art. 30 da Lei 9250/1995 dispõe que, nesses casos, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
No entanto, nada impede que seja pleiteada uma medida provisória de evidência, para que sejam suspensos os descontos referentes ao imposto de renda já no início do processo, mesmo quando ainda não se disponha do laudo pericial mencionado pela Lei 9250/1995. Essa tem sido a reiterada orientação do STJ, que considera não ser absoluta tal condição, devendo-se ponderar a razoabilidade da exigência legal em cada caso concreto. Ocorre que o referido art. 30 não vincula o juiz, que é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes. Desta forma, a moléstia descrita no art. 6º, XIV, da Lei 7713/1988 pode ser comprovada na via judicial por outros meios, possuindo o magistrado liberdade para realizar a valoração jurídica da prova.

Para ser deferida a isenção do imposto de renda, apenas dois requisitos devem ser cumulados: receber o contribuinte proventos de aposentadoria ou reforma, e estar acometido de cardiopatia grave (ou de qualquer das doenças arroladas no dispositivo legal). A isenção é cabível a partir do momento em que f**ar demonstrada a moléstia, independentemente de requerimento expresso ou de comprovação perante uma junta médica oficial.

Desnecessária a prova da contemporaneidade dos sintomas, a incapacidade total ou a internação hospitalar, para o deferimento ou a manutenção da isenção, pois a concessão do benefício deve favorecer a qualidade de vida do paciente.

As hipóteses de indignidade sucessória encontram-se relacionadas no art. 1814 do Código Civil. Assim, a prática de homic...
04/05/2021

As hipóteses de indignidade sucessória encontram-se relacionadas no art. 1814 do Código Civil. Assim, a prática de homicídio, consumado ou tentado, contra o autor da herança, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; ou a prática de calúnia ou outro crime contra a sua honra, de seu cônjuge ou companheiro; ou ainda, o fato de inibir ou obstar o autor da herança de dispor livremente de seu patrimônio por ato de última vontade; constituem as causas de reconhecimento de indignidade sucessória. Dito rol sempre foi considerado taxativo, em nome dos princípios constitucionais da legalidade e da segurança jurídica.

Ocorre que a inclusão do abandono afetivo como uma das causas de indignidade sucessória tem sido defendida por parte da doutrina, que busca, através de novas interpretações, afastar o empecilho legal decorrente da taxatividade do rol do art. 1814. As signif**ativas mudanças ocorridas na sociedade e a proteção constitucional à família, especialmente a crianças, adolescentes e idosos, figuras vulneráveis, tornaram obrigatórios os deveres de cuidado, solidariedade e respeito à dignidade humana, mandamentos contidos na Constituição Federal. Por tal razão, o abandono afetivo - consistente na omissão de cuidado, de assistência moral, psíquica e material, que os pais têm em relação aos filhos menores, e os filhos possuem em relação aos genitores idosos - tem sido objeto de debates objetivando ressaltar a natureza reprovável dessa conduta. Não se pode obrigar ninguém a amar, mas cuidar é um dever e pode ser imposto.

Se o autor da herança teve sua dignidade violada pelo abandono afetivo praticado por quem tinha o dever de cuidado, impõe que sejam sopesados os princípios constitucionais da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, a fim de observar qual deles melhor se ajusta ao caso concreto. Contudo, o princípio da dignidade da pessoa humana, pilar da Carta Maior, tende a prevalecer, assegurando a realização da justiça.

Os animais sempre foram tipif**ados, no Código Civil, como coisas, sendo, portanto, objetos de propriedade. Por não sere...
27/04/2021

Os animais sempre foram tipif**ados, no Código Civil, como coisas, sendo, portanto, objetos de propriedade. Por não serem pessoas e dotados de personalidade jurídica, não podem ser considerados sujeitos de direito, e o simples fato de serem considerados de estimação não é capaz de alterar a sua natureza jurídica. Mesmo assim, tornaram-se cada vez mais comuns os litígios judiciais referentes a guarda e a visitas de animais de estimação, entre casais que decidem separar-se.

Por possuírem valor único e diferenciado dos outros tipos de bens, percebe-se que o ordenamento jurídico, tal como se apresenta, não parece suficiente para solucionar as disputas judiciais envolvendo os pets, que já não podem ser simplesmente tratados de acordo com as regras envolvendo a propriedade. Por outro lado, os animais de companhia também não podem ser enquadrados no direito de família, sendo a guarda um instituto inerente ao poder familiar, exercido no interesse de pais e filhos.
No entanto, a ordem jurídica não pode desprezar a importância dos animais de estimação para seus donos, impondo-se uma solução para tais questões, que atenda aos fins sociais e à proteção do vínculo afetivo entre o ser humano e o animal. Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência já vêm reconhecendo que os animais possuem uma natureza especial, como seres sencientes (dotados de sensibilidade), impondo-se uma solução embasada no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, para garantir o respeito ao vínculo afetivo que o ser humano possui com seu animal.

Desta forma, ciente de que o animal é um ser capaz de sentir dores e de demonstrar seu afeto, que passou a integrar a chamada família multiespécie, já existe uma tendência dos Tribunais de reconhecer e proteger a relação de afeto dos possuidores com seus animais de estimação, regulamentando a custódia compartilhada dos mesmos com seus donos em casos de dissolução litigiosa do vínculo conjugal ou do relacionamento estável.

A Lei n 14.118/2021 instituiu o Programa Casa Verde e Amarela, com a finalidade de promover o direito à moradia a famíli...
20/04/2021

A Lei n 14.118/2021 instituiu o Programa Casa Verde e Amarela, com a finalidade de promover o direito à moradia a famílias residentes em áreas urbanas com renda mensal até R$ 7.000,00, e a famílias residentes em áreas rurais com renda anual de até R$ 84.000,00. A referida lei enfatizou a preferência da mulher nos contratos e registros envolvendo a aquisição da moradia familiar, conforme já previsto na Lei nº 11.977/09, que disciplinava o Programa Minha Casa Minha Vida.

Entretanto, o maior destaque encontra-se nos artigos 13, 14 e 15 da nova lei, determinando que os contratos e registros serão formalizados, preferencialmente, em nome da mulher e, na hipótese de ser chefe de família, poderão ser firmados independentemente da outorga do cônjuge, qualquer que seja o regime de bens do casal. A única ressalva refere-se aos contratos de financiamento firmados com recursos do FGTS. Nesses casos, a lei admite a contratação e o registro em nome do varão.

No claro intuito de proteger a família, e especialmente os filhos do casal, a lei prevê que, nas hipóteses de dissolução da união estável, separação ou divórcio, o título de propriedade do imóvel adquirido ou regularizado pelo Programa Casa Verde e Amarela deverá ser registrado em nome da mulher ou a ela transferido. Somente no caso de ser atribuída ao homem a guarda exclusiva dos menores, o título de propriedade do imóvel será registrado em nome dele ou a ele transferido, podendo, no entanto, ser revertida a titularidade em favor da mulher acaso a guarda dos filhos seja a ela posteriormente atribuída.

De acordo com a lei, eventuais prejuízos sofridos pelo cônjuge ou companheiro em razão dos dispositivos mencionados deverão ser resolvidos em perdas e danos, ou seja, através de indenização pela contribuição alcançada para a aquisição da propriedade. Inúmeros questionamentos decorrentes de tais dispositivos já começam a ser esboçados pela doutrina, cabendo agora à jurisprudência dar-lhes a interpretação mais adequada.

O art. 1659, inc. VI, do CPC, dispõe que devem ser excluídos da comunhão, no regime da comunhão parcial de bens, os prov...
13/04/2021

O art. 1659, inc. VI, do CPC, dispõe que devem ser excluídos da comunhão, no regime da comunhão parcial de bens, os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge. Tal norma vem sendo invocada, muitas vezes, como argumento para afastar a comunicação dos salários recebidos pelos cônjuges, e das verbas e frutos daí decorrentes. No entanto, a interpretação literal de tal artigo seria extremamente injusta, na opinião da majoritária jurisprudência, havendo entendimento do STJ no sentido de que, uma vez recebida a contraprestação do trabalho, ela se comunica.

Sendo o FGTS um direito social dos trabalhadores (urbanos ou rurais), constitui fruto civil do trabalho. E os proventos do trabalho recebidos por qualquer dos cônjuges ou conviventes durante a união compõem o patrimônio comum do casal, que deve ser dividido por ocasião da separação, independente de ter sido financeira ou não a contribuição do outro consorte para a formação do patrimônio amealhado. Entendimento diverso conduziria à negação do próprio regime da comunhão parcial de bens, uma vez que, não ocorrendo a comunicação dos proventos do trabalho de cada um, também não se comunicariam os bens adquiridos com tais valores, logo, nada se comunicaria. Portanto, deve ser reconhecido o direito à meação dos valores referentes ao FGTS, auferidos na constância do casamento ou da união constituída sob o regime da comunhão parcial de bens, mesmo que tenham sido utilizados para a aquisição de patrimônio pelo casal durante a vida em comum. Excluem-se da comunhão apenas as verbas anteriores ou posteriores à vigência do relacionamento, ou seja, aquelas verbas trabalhistas nascidas ou pleiteadas antes do início da relação ou depois da separação do casal.

Assim, o patrimônio (imóvel, veículo, etc) adquirido com valores oriundos do FGTS, decorrentes de labor exercido durante a convivência do casal, deve comunicar-se ao outro consorte, eis que resultante do esforço comum do casal.

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