Magadan e Maltz Advogados Associados

Magadan e Maltz Advogados Associados Magadan e Maltz é uma sociedade advogados constituída no ano de 2003, pelos sócios Gabriel Magadan e Paula Maltz, com foco no atendimento cível-empresarial

MAGADAN E MALTZ: 20 ANOS DE ADVOCACIA MAGADAN E MALTZ ADVOGADOS, que completa 20 anos, é formada pelos sócios GABRIEL MA...
11/05/2023

MAGADAN E MALTZ: 20 ANOS DE ADVOCACIA

MAGADAN E MALTZ ADVOGADOS, que completa 20 anos, é formada pelos sócios GABRIEL MAGADAN e PAULA MALTZ, foi constituída originalmente dentro do conjunto de escritórios que integravam a “CAMPOS ESCRITÓRIOS ASSOCIADOS”, modelo de organização e associação jurídica idealizado pelo advogado MARCO ANTÔNIO BEZERRA CAMPOS, como foco segmentado na área cível empresarial.

A sociedade ao longo desse período atuou em conjunto com mais de cem profissionais da advocacia, atendendo clientes em temas relacionados ao direito civil e às relações de consumo, especialmente, no atendimento de contencioso para os setores de telefonia, energia e varejo; além da assessoria jurídica na instrumentalização contratual de negócios empresariais, e o amplo atendimento às mais diversas questões de direitos autorais voltados ao mercado editorial, à publicidade e à produção audiovisual.

A ênfase atual é o atendimento personalizado na busca de soluções jurídicas a casos complexos, que exijam a reflexão jurídica endereçada às necessidades dos clientes. O escritório, conectado às questões da contemporaneidade, mira o futuro, sempre atento às mudanças que as novas tecnologias trazem à sociedade.

Lançamento! Direito autoral da obra literária! Já disponível no site da editora Lumen Lumen Juris
22/08/2022

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STF DETERMINA REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS DE ICMS INCIDENTE SOBRE CONTAS DE LUZ E TELEFONE Através do julgamento proferido no R...
10/12/2021

STF DETERMINA REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS DE ICMS INCIDENTE SOBRE CONTAS DE LUZ E TELEFONE

Através do julgamento proferido no Recurso Extraordinário nº 714.139, Tema 745 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou posicionamento no sentido da inconstitucionalidade das alíquotas diferenciadas de ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações.

Até o momento, os estados aplicam percentuais maiores de ICMS para serviços de telecomunicações, que variam entre 25 e 35%, conforme a localidade. Já alíquota ordinária, cobrada de forma geral pelos governos para a maioria dos produtos, vai de 17 a 20%.

A modulação de efeitos do julgamento, que deve fixar a data a partir da qual a redução de alíquotas se aplica, ainda ficou pendente. O COMSEFAZ enviou carta aos ministros dos STF com requerimento de que a redução passe a valer somente a partir de 2024, de forma que o julgado ficaria alinhado aos Planos Plurianuais (PPAs). A estimativa de impacto financeiro da decisão para os Estados é de 26,7 bilhões.

CNJ ACONSELHA A REALIZAÇÃO DE NEGOCIAÇÕES ENTRE FISCO E CONTRIBUINTES PARA REDUÇÃO DA LITIGIOSIDADE NA ÁREA TRIBUTÁRIA E...
25/11/2021

CNJ ACONSELHA A REALIZAÇÃO DE NEGOCIAÇÕES ENTRE FISCO E CONTRIBUINTES PARA REDUÇÃO DA LITIGIOSIDADE NA ÁREA TRIBUTÁRIA E AUMENTO DAS FONTES DE RECEITAS PÚBLICAS: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE É UM DOS PIONEIROS A SEGUIR A RECOMENDAÇÃO
O Conselho Nacional de Justiça recomendou aos juízes que, no julgamento de demandas tributárias, sejam consideradas possibilidades de solução por meio de conciliação, mediação ou negociação. A recomendação, aprovada pelo plenário do conselho, tem por objetivo a redução da litigiosidade e o aumento das fontes de receitas públicas. Atualmente, existem 28,6 milhões de execuções fiscais em trâmite no Judiciário e um elevado grau de demora na solução dos litígios.
O texto também sugere que sejam implantados Centros Judiciários de Solução de Conflitos Tributários (Cejusc Tributário), os quais devem ser acionados pelos juízes nos casos de demandas repetitivas para a adoção de medidas.
O município de Porto Alegre foi um dos pioneiros a seguir tais recomendações, já tendo enviado à Câmara de Vereadores um projeto que prevê a possibilidade de mediação de todas as controvérsias ou disputas sobre a qualificação de fatos que levam à cobrança tributária ou relativos à interpretação de norma ou divergências sobre o cumprimento de obrigações e deveres tributários. Em Porto Alegre, atualmente, tramitam cerca de 40 mil execuções fiscais e o estoque total da dívida ativa do município chega a 2,77 bilhões, o equivalente a 39% do orçamento.

STF DECIDE SE FISCO PODE COBRAR MULTA DE 50% SOBRE COMPENSAÇÕES INDEVIDASEstá pautado para julgamento na próxima quinta-...
17/11/2021

STF DECIDE SE FISCO PODE COBRAR MULTA DE 50% SOBRE COMPENSAÇÕES INDEVIDAS
Está pautado para julgamento na próxima quinta-feira, 18/11/2021, o julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 736 (RE 796939), que discute a constitucionalidade da aplicação de multa de 50% sobre valores compensações tributárias consideradas indevidos pela Receita Federal – a chamada multa isolada.
A multa é contestada pelos contribuintes, já submetidos á multa de mora de 20% nas situações em as compensações de débitos realizadas via apuração de créditos não são homologadas pela Receita Federal, sob o argumento de que a aplicação das duas multas, a isolada cumulada à de mora, representaria a imposição de dupla penalidade, além de caracterizar afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da razoabilidade, proporcionalidade e de vedação ao confisco.
Acaso o Supremo decida no sentido de impedir a cobrança da multa isolada, estima-se que um impacto de cerca de R$ 32 bilhões para a União Federal. O tema já foi debatido no Plenário Virtual da Corte, em abril de 2020, ocasião em que o Ministro relator, Édson Fachin, manifestou-se no sentido da inconstitucionalidade da multa. No mês seguinte, Luiz F*x, presidente da Corte, apresentou pedido de destaque, para que o caso fosse julgado de forma presencial, o que faz com que o julgamento recomece do zero. Apesar disso, a expectativa é no sentido de que seja proferida decisão colegiada favorável aos contribuintes e de que a cobrança da multa seja declarada inconstitucional.

POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE TRIBUTOS VIA CONTESTAÇÃO DO FAP SE ENCERRA EM 30.11Começou em 01.11 e vai até 30.11 o prazo ...
12/11/2021

POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE TRIBUTOS VIA CONTESTAÇÃO DO FAP SE ENCERRA EM 30.11
Começou em 01.11 e vai até 30.11 o prazo para as empresas brasileiras contestarem o FAP- Fator Acidentário de prevenção, índice aplicado pela Previdência Social para custeio de aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes do trabalho, o qual é calculado a partir da folha salarial.
No próximo ano, o FAP irá variar entre 0,5 e 2,0%, o qual é calculado a partir de dados colhidos em mais de 3 milhões de empresas no país, de todos os portes, e considera o grau de risco das empresas, divididas por segmentos. Assim, diversas empresas de um setor tem seus dados cruzados: acaso tenham um grau de acidentes maior do que a média, são penalizadas, e, na hipótese de o grau acidentário ser inferior à média, bonificadas. Qualquer valor superior a 1,0 representa um ônus às empresas, mas mesmo aquelas que têm seus valores fixados entre 0,51 e 0,99% podem ser prejudicadas por eventuais erros de repasse de informações.
A partir do FAP, calcula-se o RAT, que é a alíquota efetiva que incide sobre o total de remunerações pagas ou creditadas aos trabalhadores, no decorrer do mês, para custear s referidas aposentadorias especiais. O RAT pode ser de 1%, 2% ou 3%, conforme a empresa.
Então, na eventualidade de o FAP da empresa estar equivocado, sua alíquota do RAT ajustado poderá ser majorada. Por essa razão, a análise dessas declarações e contestação administrativa do índice deve ser realizada, para fins de assegurar a correta alíquota do RAT ajustado.

SUSPENSO NOVAMENTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O JULGAMENTO DA ADI Nº 2446: LIMITES E CONSTITUCIONALIDADE DO PLANEJAME...
04/11/2021

SUSPENSO NOVAMENTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O JULGAMENTO DA ADI Nº 2446: LIMITES E CONSTITUCIONALIDADE DO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

Atualmente em discussão no STF a ADI nº 2446, na qual se enfrenta a constitucionalidade do artigo 1º da Lei Complementar nº 104, de 2001, norma que acrescentou ao Código Tributário Nacional (CTN) a previsão de que a autoridade administrativa pode desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
No julgamento, já foram proferidos 5 votos a favor da constitucionalidade da norma, tendo sido o julgamento suspenso novamente em função de pedido de vista. Para os contribuintes, contudo, a decisão poderá representar uma limitação ao direito constitucional dos contribuintes de tentar diminuir a sua carga tributária através de operações lícitas e antes da ocorrência do fato gerador do tributo e dar ainda mais respaldo à autuações injustificadas no sentido de que diversas operações praticadas pelos contribuintes visam apenas à evasão de tributos e não tem propósito negocial que as justifique.
Em qualquer julgamento, administrativo ou judicial que trate do tema, o que deve ser coibido, obviamente é a evasão fiscal, modalidade pela qual o contribuinte atua de forma a ocultar fato gerador materializado para omitir-se ao pagamento da obrigação tributária devida. Contudo, a chamada elisão fiscal deve ser reconhecida como lícita, uma vez que visa à diminuição lícita dos valores tributários devidos segundo permissivos legais, hipótese pela qual o contribuinte evita relação jurídica que faria nascer obrigação tributária. Portanto, na hipótese do julgamento pela constitucionalidade da norma, há um justificado temor no meio jurídico no sentido de que o julgamento em questão possa respaldar autuações injustas do fisco e se constituir como ameaça ao contribuinte que por vias legítimas, pretende fazer uma economia fiscal — o planejamento tributário.

RELATOR DO PROJETO DE REFORMA NO IMPOSTO DE RENDA NO SENADO DESISTE DE TRIBUTAR DIVIDENDOSEm pronunciamento ocorrido no ...
25/10/2021

RELATOR DO PROJETO DE REFORMA NO IMPOSTO DE RENDA NO SENADO DESISTE DE TRIBUTAR DIVIDENDOS
Em pronunciamento ocorrido no último dia 18.10, o relator do projeto de reforma do Imposto de renda no Senado Federal, Ângelo Coronel (PSD-BA), disse que vai retirar a de tributação de lucros e dividendos distribuídos á pessoas físicas e empresas do texto do PL.
Convém lembrar que, em setembro, quando o projeto foi aprovado na Câmara dos Deputados, já houve uma alteração em relação à proposta inicial, que previa a taxação dos dividendos à alíquota de 20%, para 15%.
Contudo, para o relator da proposta no Senado, a tributação de dividendos deve ser excluída do texto do projeto por conter fins eleitoreiros, uma vez que a medida seria fonte de financiamento da ampliação de despesas com o Auxílio Brasil e, sem essa fonte de arrecadação, o governo não pode, pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), ampliar os valores do programa social de forma permanente. Outro aspecto destacado pelo senador para a exclusão da tributação de dividendos do texto da reforma é o de que sua aprovação geraria “o maior contencioso fiscal da história”, o que seria, inclusive, contraproducente para a arrecadação.

ITCMD NÃO PODE SER COBRADO SOBRE HERANÇAS E DOAÇÕES NO EXTERIOR, CONCLUI STFSegundo decisão do Supremo Tribunal Federal ...
07/10/2021

ITCMD NÃO PODE SER COBRADO SOBRE HERANÇAS E DOAÇÕES NO EXTERIOR, CONCLUI STF
Segundo decisão do Supremo Tribunal Federal tomada no RE 851108, tema 825 de Repercussão geral, julgado em plenário virtual entre 27 de agosto a 3 de setembro, com quórum de nove votos a um, os estados não podem cobrar o Imposto sobre Transmissão, Causa Mortis e Doações – ITCMD sobre heranças e doações no exterior.
Nas hipóteses referidas no artigo 155, § 1º, III, da Constituição Federal, é vedado aos estados cobrar o imposto sem a edição de lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional. Portanto, a decisão é válida na ausência de lei complementar federal, a partir de 20 de abril de 2021.
Apesar de benéfica aos contribuintes, o relator não se manifestou sobre a cobrança no período anterior à 20.4.21, em casos não judicializados para discutir a constitucionalidade da cobrança, o estado competente para tanto, ou casos de eventual bitributação. Assim, é possível que o julgado seja interpretado pelos estados no sentido de legitimar cobranças pretéritas, gerando uma enxurrada de lançamentos que devem ser necessariamente discutidos.

Endereço

Tobias Da Silva 120/608
Porto Alegre, RS
90570-020

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