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Liminar suspende ato do TCU que determinou revisão de tarifa de pedágio na rodovia Osório-Porto Alegre (RS)O ministro Ma...
11/06/2018

Liminar suspende ato do TCU que determinou revisão de tarifa de pedágio na rodovia Osório-Porto Alegre (RS)

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender ato do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) a revisão do valor da tarifa do pedágio na BR-290/RS, no trecho Osório-Porto Alegre. A decisão foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 35715, impetrado pela Concessionária da Rodovia Osório-Porto Alegre S.A (Concepa).

Em maio do ano passado, o TCU, ao investigar supostas irregularidades em diversas estradas federais, impediu que fossem firmados novos termos de aditamento do contrato de concessão da BR-290/RS, ressalvada a prorrogação visando nova licitação, e determinou a redução da tarifa para amortização de investimentos. Em obediência a este comando, a Concepa e a ANTT firmaram o 14º termo aditivo, que prorrogou o contrato por mais de 12 meses, com redução em 49% do valor do pedágio. A corte de contas então instaurou novo processo para aferir a regularidade do aditivo e, em maio de 2018, implementou a decisão questionada no STF.

No MS 35715, a concessionária afirma que documentos que constam do processo em curso no TCU apontam a inconsistências nos cálculos que nortearam a fixação da tarifa e sugerem, além da retificação da tarifa básica do pedágio fixada no termo aditivo, a compensação com supostos valores pagos a maior pelos usuários da rodovia. Informa também que várias peças foram classificadas como sigilosas, impossibilitando o acesso por meio do processo eletrônico, e que seu pedido de acesso a elas foi ignorado. Sustenta, assim, violação ao direito ao contraditório e à ampla defesa e contrariedade às Súmulas Vinculantes 3 e 14. No pedido de liminar, apontou o risco de inviabilidade de recuperação dos montantes pagos a menor e de prejuízos ao usuários da rodovia.

Decisão

O ministro Marco Aurélio levou em consideração a preservação do devido processo legal em razão da ausência de resposta do TCU aos pedidos feitos pela concessionária de acesso a peças do processo de tomada de contas. "Formulado o requerimento, cumpria à Administração respondê-lo, consignando os motivos pelos quais o sigilo devia ser mantido ou fornecendo os elementos de prova com trechos confidenciais devidamente suprimidos", afirmou.

O relator ressaltou ainda o teor do verbete da Súmula Vinculante 3, segundo o qual o contraditório e a ampla defesa devem ser observados nos processos conduzidos pelo TCU, quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado.

AR/AD

Processos relacionados

MS 35715

Fonte: Supremo Tribunal Federal
Foto Ilustrativa

Muito importante que todos os aspectos do processo licitatório sejam devidamente discutidos na fase interna da licitação...
21/08/2017

Muito importante que todos os aspectos do processo licitatório sejam devidamente discutidos na fase interna da licitação (antes da publicação do edital), caso contrário, dever-se-á provocar a Administração na fase externa (posterior à publicação do edital) e até mesmo levar possíveis irregularidades ao conhecimento dos "poderes" competentes para garantir que os princípios basilares do processo licitatório sejam garantidos e cumpridos à risca.

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PRIMEIRA CÂMARA DECIDE QUE MUNICÍPIO TERÁ DE SE ADEQUAR A PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS EM NOVOS CONTRATOS RELATIVOS A TRABALHADORES TERCEIRIZADOS

A 1ª Câmara do TRT-15 manteve decisão do Juízo de 1º grau no que se refere à observância da garantia de direitos trabalhistas de terceirizados, pelo Município de Ibitinga, nos seus procedimentos licitatórios. Na mesma decisão, o colegiado deu provimento parcial ao ente público e deferiu o prazo de um ano, a partir da publicação do acórdão, para a devida adequação dos contratos administrativos existentes.

A Ação Civil Pública movida pelo MPT, e julgada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Itápolis, havia pedido a tutela inibitória no que se refere à observância, pelo Município de Ibitinga, nos procedimentos licitatórios estabelecidos pela Lei 8.666/93, operacionalizados pelas Instruções Normativas 2/2008 e 6/2013 do Ministério do Planejamento, que visam conferir eficácia à garantia de direitos trabalhistas, em razão da negativa do Município em formalizar termo de ajustamento de conduta. Segundo entendeu o colegiado, o MPT atuou não só para "tutelar direitos dos trabalhadores terceirizados que prestam serviços à administração pública por meio de contratos de prestação de serviços", como também para "defender o interesse público, ao evitar a formação de passivos trabalhistas que serão suportados pela Administração Municipal".

O Município se defendeu, afirmando que o pedido do MPT é "juridicamente impossível", uma vez que o pedido daquele órgão de "inserir exigências nos editais de licitação e contratos com empresas terceirizadas não têm previsão legal". Além disso, também afirmou a ilegitimidade do MPT uma vez que o "objetivo da presente demanda é a discussão de cláusulas das licitações e contratos administrativos firmados pelo Poder Público, o que refoge do âmbito de atuação do Ministério Público do Trabalho".

Nesse sentido, a relatora do acórdão, a desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani, não concordou com o Município, reafirmando a disposição constitucional, em seu art. 127, de que cabe ao Ministério Público "a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis".

O acórdão ressaltou que nos termos da Lei 8.666/93, "os contratos firmados com a administração serão necessariamente precedidos de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas em lei". Para o colegiado, "é louvável a iniciativa do Ministério Público em agir para prevenir a ocorrência do ato ilícito", especialmente porque "há muitos processos na Justiça do Trabalho pleiteando a imputação de responsabilidade subsidiária aos Municípios por negligência no cumprimento das normas legais". O acórdão salientou a preocupação do MPT de salvaguardar "não só a proteção dos direitos dos trabalhadores admitidos por meio dos contratos de prestação de serviços", mas também do "patrimônio público, evitando a formação de um passivo para a administração pública".

Quanto aos pedidos das partes, o acórdão registrou, inicialmente, que "o princípio da legalidade estrita invocado pelo réu não significa reduzir a aplicação deste preceito à sua conotação formal", e que o artigo 5º, II da Lei Maior, como direito fundamental, "exige sua implementação como legalidade substantiva, de sorte que não exclui a observância das normas procedimentais que conferem concretude à sua operacionalização".

Nesse sentido, o colegiado condenou o Município à obrigação de observar, em licitações e contratos relacionados à terceirização de serviços de prestação continuada, "patamar de exigências (necessárias à prevenção e à repressão de ilícitos trabalhistas por empresas terceirizadas) não inferior ao instituído pela Instrução Normativa nº 02/2008 do Ministério do Planejamento (ou norma que vier a substituí-la)". Dentre as outras disposições impostas ao Município pelo colegiado, estão a obrigação de "verificar a idoneidade econômico financeira das empresas participantes de licitações", "prestar caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, ou seguro garantia ou fiança bancária, no importe de 5% do valor anual atualizado do contrato, a fim de assegurar as obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias de qualquer natureza, não honradas pela contratada", "fiscalizar os contratos vigentes e em execução", "exigir declaração de contratos firmados com a iniciativa privada e Administração Pública, vigentes na data da sessão pública de abertura da licitação", "autorizar o repasse direto aos trabalhadores da remuneração mensal não paga pela contratada, quando houver retenção de faturas por inadimplência ou não apresentação de certidões pela contratada" e "exigir Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) relativa ao último exercício social".

Para o colegiado, as disposições concernentes ao processo licitatório devem ser interpretadas em consonância com os princípios constitucionais e, por isso, "deve ser mantida a determinação quanto à observância de tais requisitos". Além disso, essas disposições "têm por escopo proteger a própria Administração Pública que, em eventual processo poderá ser excluída do polo passivo e da obrigação de responder subsidiariamente pela condenação, uma vez que tomou todas as precauções necessárias, tanto na escolha da empresa quando na fiscalização do contrato", acrescentou o acórdão.

O acórdão também manteve a multa diária, no valor de R$ 20 mil, para o caso de descumprimento das obrigações fixadas, conforme havia pedido o MPT e julgado procedente pelo Juízo de primeira instância. Porém, ressaltou o acórdão que essa multa só ocorrerá se houver descumprimento da determinação judicial.

Por fim, o colegiado, considerou "as peculiaridades dos trâmites procedimentais da Administração Pública e o fato de o próprio requerido ter admitido a possibilidade de aplicação dos procedimentos determinados para 'adequação' aos contratos administrativos", e deferiu o prazo de um ano, a partir da publicação deste acórdão, para o cumprimento dos requisitos deferidos e a devida adequação dos contratos administrativos existentes.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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13/04/2017

APROVADO PROJETO QUE ATUALIZA LEI DE LICITAÇÕES. ENTENDA AS MUDANÇAS

A Comissão Especial do Desenvolvimento Nacional (CEDN) aprovou, nesta quarta-feira (9), o projeto que modifica a Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666/1993). O projeto (PLS 559/2013) segue agora para a análise do Plenário e faz parte da Agenda Brasil — pauta apresentada pelo presidente do Senado, Renan Calheiros, com o objetivo de incentivar a retomada do crescimento econômico do país.

O projeto é uma iniciativa da comissão temporária que trabalhou na modernização da Lei de Licitações e teve o senador Fernando Bezerra Coelho (PSB-PE) como relator. Bezerra Coelho disse que foram feitos “vários retoques” no projeto, depois que muitas emendas e sugestões foram apresentadas. Ele destacou as contribuições de órgãos como Ministério do Planejamento, Casa Civil e Tribunal de Contas da União. Segundo o senador, seu texto contempla medidas importantes para uma legislação mais ágil e segura sobre o assunto.

— Procuramos construir um consenso, pois é uma matéria muito complexa, para conseguir importantes avanços em nossa legislação — afirmou o relator, lembrando que os pontos divergentes não superados serão tratados no Plenário.

Marco legal

O projeto tem sido defendido pelos senadores como um novo marco legal para licitações e contratos. Entre as inovações, destacam-se a inversão de fases (julgamento das propostas antes da habilitação) e a contratação do seguro, que poderá garantir a conclusão de uma obra pública, em caso de dificuldades enfrentadas pela empresa responsável.

O texto também estabelece do fim do projeto básico e do projeto executivo, inserindo a figura do projeto completo. Ainda trata da responsabilização solidária da empresa ou prestador de serviços pelo dano causado ao erário na contratação direta indevida, por dispensa ou inexigibilidade de licitação. Além disso, o projeto estabelece como crime a omissão de dados ou informações e estimula a administração a recorrer ao pregão e à concorrência.

O projeto também cria a modalidade de diálogo competitivo, já usada em muitos países da Europa. Trata-se de uma modalidade de licitação em que a administração pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento do diálogo. Normalmente é usada em casos de inovação técnica ou de tecnologias de domínio restrito no mercado.

Fonte: Agência Senado
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13/04/2017

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Dnit só poderá licitar a duplicação da BR 101 quando houver dotação orçamentáriaO Tribunal de Contas da União determinou...
03/04/2017

Dnit só poderá licitar a duplicação da BR 101 quando houver dotação orçamentária

O Tribunal de Contas da União determinou ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) que não dê continuidade à contratação para execução das obras de duplicação da rodovia BR cento e um, em Santa Catarina. O valor previsto é de trezentos milhões de reais. O problema é que não há dotação orçamentária suficiente para cumprir o cronograma das obras neste ano. O relator do processo no TCU, ministro-substituto Augusto Sherman, comentou que ficou objetivamente demonstrado que a dotação orçamentária para a obra neste exercício atende apenas dezoito por cento do cronograma físico-financeiro. Por isso, o TCU determinou ao Dnit que só licite a obra quando houver dotação específica e suficiente para a execução adequada.

Fonte: TCU
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03/04/2017

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TCE-RS capacita servidores estaduais para LicitaCon No próximo dia 04 de abril, o Tribunal de Contas do Estado (TCE-RS) ...
30/03/2017

TCE-RS capacita servidores estaduais para LicitaCon

No próximo dia 04 de abril, o Tribunal de Contas do Estado (TCE-RS) promove, por meio da Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena (ESGC), o evento “LicitaCon – Esfera Estadual”, em sua sede, no Auditório Romildo Bolzan, das 10h às 17h. O objetivo é capacitar os servidores estaduais designados como operadores do Sistema de Licitações e Contratos (LicitaCon) para atuarem no módulo LicitaCon Web.

O evento também é aberto aos operadores dos Municípios que tenham alguma dúvida sobre o tema. As inscrições estão abertas no Portal do TCE-RS através deste link.

Saiba mais

O LicitaCon consiste no sistema informatizado para controle e monitoramento das licitações e contratos administrativos firmados pelos órgãos, poderes e entidades das esferas municipal e estadual do Rio Grande do Sul.

Fonte: TCE/RS
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