21/08/2017
Muito importante que todos os aspectos do processo licitatório sejam devidamente discutidos na fase interna da licitação (antes da publicação do edital), caso contrário, dever-se-á provocar a Administração na fase externa (posterior à publicação do edital) e até mesmo levar possíveis irregularidades ao conhecimento dos "poderes" competentes para garantir que os princípios basilares do processo licitatório sejam garantidos e cumpridos à risca.
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PRIMEIRA CÂMARA DECIDE QUE MUNICÍPIO TERÁ DE SE ADEQUAR A PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS EM NOVOS CONTRATOS RELATIVOS A TRABALHADORES TERCEIRIZADOS
A 1ª Câmara do TRT-15 manteve decisão do Juízo de 1º grau no que se refere à observância da garantia de direitos trabalhistas de terceirizados, pelo Município de Ibitinga, nos seus procedimentos licitatórios. Na mesma decisão, o colegiado deu provimento parcial ao ente público e deferiu o prazo de um ano, a partir da publicação do acórdão, para a devida adequação dos contratos administrativos existentes.
A Ação Civil Pública movida pelo MPT, e julgada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Itápolis, havia pedido a tutela inibitória no que se refere à observância, pelo Município de Ibitinga, nos procedimentos licitatórios estabelecidos pela Lei 8.666/93, operacionalizados pelas Instruções Normativas 2/2008 e 6/2013 do Ministério do Planejamento, que visam conferir eficácia à garantia de direitos trabalhistas, em razão da negativa do Município em formalizar termo de ajustamento de conduta. Segundo entendeu o colegiado, o MPT atuou não só para "tutelar direitos dos trabalhadores terceirizados que prestam serviços à administração pública por meio de contratos de prestação de serviços", como também para "defender o interesse público, ao evitar a formação de passivos trabalhistas que serão suportados pela Administração Municipal".
O Município se defendeu, afirmando que o pedido do MPT é "juridicamente impossível", uma vez que o pedido daquele órgão de "inserir exigências nos editais de licitação e contratos com empresas terceirizadas não têm previsão legal". Além disso, também afirmou a ilegitimidade do MPT uma vez que o "objetivo da presente demanda é a discussão de cláusulas das licitações e contratos administrativos firmados pelo Poder Público, o que refoge do âmbito de atuação do Ministério Público do Trabalho".
Nesse sentido, a relatora do acórdão, a desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani, não concordou com o Município, reafirmando a disposição constitucional, em seu art. 127, de que cabe ao Ministério Público "a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis".
O acórdão ressaltou que nos termos da Lei 8.666/93, "os contratos firmados com a administração serão necessariamente precedidos de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas em lei". Para o colegiado, "é louvável a iniciativa do Ministério Público em agir para prevenir a ocorrência do ato ilícito", especialmente porque "há muitos processos na Justiça do Trabalho pleiteando a imputação de responsabilidade subsidiária aos Municípios por negligência no cumprimento das normas legais". O acórdão salientou a preocupação do MPT de salvaguardar "não só a proteção dos direitos dos trabalhadores admitidos por meio dos contratos de prestação de serviços", mas também do "patrimônio público, evitando a formação de um passivo para a administração pública".
Quanto aos pedidos das partes, o acórdão registrou, inicialmente, que "o princípio da legalidade estrita invocado pelo réu não significa reduzir a aplicação deste preceito à sua conotação formal", e que o artigo 5º, II da Lei Maior, como direito fundamental, "exige sua implementação como legalidade substantiva, de sorte que não exclui a observância das normas procedimentais que conferem concretude à sua operacionalização".
Nesse sentido, o colegiado condenou o Município à obrigação de observar, em licitações e contratos relacionados à terceirização de serviços de prestação continuada, "patamar de exigências (necessárias à prevenção e à repressão de ilícitos trabalhistas por empresas terceirizadas) não inferior ao instituído pela Instrução Normativa nº 02/2008 do Ministério do Planejamento (ou norma que vier a substituí-la)". Dentre as outras disposições impostas ao Município pelo colegiado, estão a obrigação de "verificar a idoneidade econômico financeira das empresas participantes de licitações", "prestar caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, ou seguro garantia ou fiança bancária, no importe de 5% do valor anual atualizado do contrato, a fim de assegurar as obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias de qualquer natureza, não honradas pela contratada", "fiscalizar os contratos vigentes e em execução", "exigir declaração de contratos firmados com a iniciativa privada e Administração Pública, vigentes na data da sessão pública de abertura da licitação", "autorizar o repasse direto aos trabalhadores da remuneração mensal não paga pela contratada, quando houver retenção de faturas por inadimplência ou não apresentação de certidões pela contratada" e "exigir Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) relativa ao último exercício social".
Para o colegiado, as disposições concernentes ao processo licitatório devem ser interpretadas em consonância com os princípios constitucionais e, por isso, "deve ser mantida a determinação quanto à observância de tais requisitos". Além disso, essas disposições "têm por escopo proteger a própria Administração Pública que, em eventual processo poderá ser excluída do polo passivo e da obrigação de responder subsidiariamente pela condenação, uma vez que tomou todas as precauções necessárias, tanto na escolha da empresa quando na fiscalização do contrato", acrescentou o acórdão.
O acórdão também manteve a multa diária, no valor de R$ 20 mil, para o caso de descumprimento das obrigações fixadas, conforme havia pedido o MPT e julgado procedente pelo Juízo de primeira instância. Porém, ressaltou o acórdão que essa multa só ocorrerá se houver descumprimento da determinação judicial.
Por fim, o colegiado, considerou "as peculiaridades dos trâmites procedimentais da Administração Pública e o fato de o próprio requerido ter admitido a possibilidade de aplicação dos procedimentos determinados para 'adequação' aos contratos administrativos", e deferiu o prazo de um ano, a partir da publicação deste acórdão, para o cumprimento dos requisitos deferidos e a devida adequação dos contratos administrativos existentes.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Foto Ilustrativa