Castilho Advogados

Castilho Advogados O escritório Castilho e Castilho Advogados é uma sociedade que atua há quase duas décadas em defesa do Direito do Idoso, com ênfase em Interdições e Curatelas.

Nossos votos de um novo ano cheio de esperança e saúde.    ⚖Castilho e Castilho AdvogadosDireito do Idoso | Interdições ...
30/12/2020

Nossos votos de um novo ano cheio de esperança e saúde.




Castilho e Castilho Advogados
Direito do Idoso | Interdições | Curatela
📍 Rua 24 de Outubro,1100/703, Bairro Moinhos de Vento -Porto Alegre/RS
📧 [email protected]
📱 51 998850490
www.castilhoecastilhoadvogados.com.br

23/12/2020
Com base no art. 33 da Resolução nº 35 de 2007, bem como exigência dos cartórios de notas as partes deverão apresentar o...
16/12/2020

Com base no art. 33 da Resolução nº 35 de 2007, bem como exigência dos cartórios de notas as partes deverão apresentar os seguintes documentos e ter como condutor um advogado:

I - certidão de casamento com validade de 6 meses, conforme art. 286, §1º da CNCGJ/RJ;

II - documento de identidade oficial, CPF e informações sobre profissão e endereço dos cônjuges;

III - escritura de pacto antenupcial, caso haja.

IV - documento de identidade oficial CPF e informação sobre profissão e endereço dos filhos e certidão de casamento, caso sejam casados;

V – documento (sentença/decisão judicial) que trata de questões de guarda, visitação e alimentos dos filhos menores;

VI - Certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos, exemplo: via original da certidão negativa de ônus reais e IPTU, se for imóvel urbano.

Caso seja imóvel rural deverá apresentar além da certidão de ônus, declaração de ITR, original da certidão negativa de débitos fiscais e certificado de cadastro de imóvel rural expedido pelo INCRA.

VII- documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, exemplo: extrato bancário, documentos de veículos, entre outros.





Castilho e Castilho Advogados
Direito do Idoso | Interdições | Curatela
📍 Rua 24 de Outubro,1100/703, Bairro Moinhos de Vento -Porto Alegre/RS
📧 [email protected]
📱 51 998850490
www.castilhoecastilhoadvogados.com.br

Existem duas formas de se realizar esse processo: através do inventário judicial e por meio do inventário extrajudicial....
09/12/2020

Existem duas formas de se realizar esse processo: através do inventário judicial e por meio do inventário extrajudicial.

Inventário extrajudicial: É o mais simples dentre ambos os métodos, ocorrendo quando não há testamento e todos os herdeiros, sendo maiores de idade e considerados legalmente capazes, estão de comum acordo sobre a partilha de bens. Caso qualquer um desses requisitos não seja cumprido, o inventário deverá ser feito na modalidade judicial. É feito em um cartório por meio de escritura pública. Isso faz com que o processo de sucessão e herança seja muito mais rápido, durando alguns meses. Para realizar esse procedimento, a família deve procurar um advogado especialista em inventário, que irá organizar os documentos e apresentar ao cartório um esboço contendo a relação dos bens e como estes serão partilhados.
Inventário judicial: Este é o método mais demorado, podendo levar anos por fazer uso da Justiça brasileira, notória por sua morosidade. É obrigatório caso haja testamento, herdeiros menores de idade ou interditados e no caso dos herdeiros estarem em divergência quanto à divisão da herança.





Castilho e Castilho Advogados
Direito do Idoso | Interdições | Curatela
📍 Rua 24 de Outubro,1100/703, Bairro Moinhos de Vento -Porto Alegre/RS
📧 [email protected]
📱 51 998850490
www.castilhoecastilhoadvogados.com.br

No inventário extrajudicial, a lei determina a obrigatoriedade do advogado para salvaguardar os direitos dos herdeiros e...
02/12/2020

No inventário extrajudicial, a lei determina a obrigatoriedade do advogado para salvaguardar os direitos dos herdeiros e inventariante perante o Tabelionato de Notas no momento de confecção e assinatura da escritura pública de inventário.
Os documento necessários são: *Do falecido:
RG e CPF
Certidão de casamento ou nascimento
Certidão de óbito/ sentença de declaração de ausência
Comprovante de endereço
Certidão negativa conjunta de débitos da união (www.receita.fazenda.gov.br)
Certidão de inexistência de testamento (www.cnbsp.org.br)
Certidão de inexistência de dependentes vinculados à pensão por morte
Certidão negativa de débitos trabalhista
* Do cônjuge / companheiro:
RG e CPF
Certidão de casamento
Certidão de união estável / sentença / escritura
* Dos Herdeiros:
RG e CPF
Certidão de casamento ou nascimento
Certidão de união estável / sentença / escritura
Sentença declaratória de filiação
*Dos automóveis:
CRLV
Tabela Fipe
*Dos imóveis:
Certidão de matrícula atualizada
Certidão negativa de débitos imobiliários
Certidão de valor venal / venal de referência.





Castilho e Castilho Advogados
Direito do Idoso | Interdições | Curatela
📍 Rua 24 de Outubro,1100/703, Bairro Moinhos de Vento -Porto Alegre/RS
📧 [email protected]
📱 51 998850490
www.castilhoecastilhoadvogados.com.br

O principal requisito é o consenso entre o casal quanto à decisão de separação ou divórcio. A escritura de separação ou ...
25/11/2020

O principal requisito é o consenso entre o casal quanto à decisão de separação ou divórcio. A escritura de separação ou divórcio não depende de homologação judicial e deve ser averbada no Cartório de Registro Civil para alteração do estado civil das partes. Para transferência dos bens para o nome de cada um dos cônjuges é necessário apresentar a escritura para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no Detran (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos Bancos (contas bancárias), etc.

Mesmo havendo processo judicial em andamento, os interessados podem, a qualquer momento, desistir do processo e optar pela separação ou divórcio consensual em cartório, desde que preenchidos os requisitos legais. A lei exige a participação de um advogado como assistente jurídico das partes nas escrituras de separação e divórcio. As partes podem ter advogados distintos ou um só advogado para ambos.




Castilho e Castilho Advogados
Direito do Idoso | Interdições | Curatela
📍 Rua 24 de Outubro,1100/703, Bairro Moinhos de Vento -Porto Alegre/RS
📧 [email protected]
📱 51 998850490
www.castilhoecastilhoadvogados.com.br

A interdição poderá ser requerida pelos pais ou tutores, pelo cônjuge ou qualquer parente ou pelo Ministério Público (es...
18/11/2020

A interdição poderá ser requerida pelos pais ou tutores, pelo cônjuge ou qualquer parente ou pelo Ministério Público (este último apenas em casos de doença mental grave, se os demais legitimados não existirem ou não requererem a interdição, ou se estes forem incapazes). Segundo a lei, poderão ser curadores o cônjuge, os pais, ou o descendente mais apto, ou, na falta destas pessoas, alguém nomeado pelo juiz. O principal documento a ser juntado no processo é o laudo médico que comprove o estado do interditando, o que poderá ser trazido antes do início do processo, ou requerido logo quando se ingressa com a ação. Por fim, cessando as causas que deram motivo à interdição, cessará também a curatela dada pelo juiz.



Castilho e Castilho Advogados
Direito do Idoso | Interdições | Curatela
📍 Rua 24 de Outubro,1100/703, Bairro Moinhos de Vento -Porto Alegre/RS
📧 [email protected]
📱 51 998850490
www.castilhoecastilhoadvogados.com.br

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que conceda a r...
11/11/2020

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que conceda a renúncia da aposentadoria por idade a uma segurada de 65 anos, para que ela possa receber pensão militar especial. Pela decisão, é permitido ao segurado renunciar à aposentadoria concedida pelo INSS para obter benefício em regime previdenciário diverso.



Castilho e Castilho Advogados
Direito do Idoso | Interdições | Curatela
📍 Rua 24 de Outubro,1100/703, Bairro Moinhos de Vento -Porto Alegre/RS
📧 [email protected]
📱 51 998850490
www.castilhoecastilhoadvogados.com.br

Não. A interdição é uma exceção no ordenamento jurídico vigente, já que com seu deferimento, a autonomia do idoso estará...
04/11/2020

Não. A interdição é uma exceção no ordenamento jurídico vigente, já que com seu deferimento, a autonomia do idoso estará tolhida nos limites em que foi determinada, seja parcial ou totalmente. Após a promulgação do Estatuto da Pessoa com Deficiência (também chamado de LBI – Lei Brasileira de Inclusão) a regra é a de que qualquer pessoa, independentemente da deficiência ou da idade, possua sua autonomia respeitada, nos limites em que ela se apresente. Em outras palavras, haverá a interdição apenas e tão somente nos casos comprovados, por todos os meios de prova em direito admitidos, sendo que ela poderá ser inclusive, parcial, se assim restar comprovado o comprometimento daquele que se objetiva interditar.



Castilho e Castilho Advogados
Direito do Idoso | Interdições | Curatela
📍 Rua 24 de Outubro,1100/703, Bairro Moinhos de Vento -Porto Alegre/RS
📧 [email protected]
📱 51 998850490
www.castilhoecastilhoadvogados.com.br

A interdição/curatela é uma ação que visa, acima de tudo, proteger aquele que sofre de algum comprometimento e que não p...
28/10/2020

A interdição/curatela é uma ação que visa, acima de tudo, proteger aquele que sofre de algum comprometimento e que não pode praticar por si alguns atos da vida civil. O momento em que isso deverá ser considerado judicialmente dependerá de cada situação, na medida em que os relatórios médicos são elaborados e são certificadas as condições daqueles pacientes. É necessário ter sempre em mente que a ação é medida que deve ser buscada como proteção àquele que dela precisa e não como uma chancela judicial à sua exclusão de qualquer ordem.




Castilho e Castilho Advogados
Direito do Idoso | Interdições | Curatela
📍 Rua 24 de Outubro,1100/703, Bairro Moinhos de Vento -Porto Alegre/RS
📧 [email protected]
📱 51 998850490
www.castilhoecastilhoadvogados.com.br

Inventário Extrajudicial é o inventário realizado no cartório, por meio de escritura pública, desde que todos os envolvi...
21/10/2020

Inventário Extrajudicial é o inventário realizado no cartório, por meio de escritura pública, desde que todos os envolvidos sejam capazes, concordes e devidamente representados por advogado. Não pode haver testamento, caso contrário, o inventário deverá ser realizado pelas vias judiciais. Este inventário poderá ser realizado em qualquer cartório de notas, independente do domicílio das partes, do óbito e dos bens.

O inventário judicial, por sua vez é o inventário que ocorre por meio de processo judicial. Essa é a modalidade obrigatória de inventários nos casos nos quais houver menores ou incapazes, discordância quanto à partilha dos bens, algum envolvido não estiver devidamente representado ou, ainda, quando o falecido houver deixado testamento.

Havendo testamento, serão abertas duas ações judiciais: uma para reconhecer o testamento e outra para realizar o processo de inventário em si.



Castilho e Castilho Advogados
Direito do Idoso | Interdições | Curatela
📍 Rua 24 de Outubro,1100/703, Bairro Moinhos de Vento -Porto Alegre/RS
📧 [email protected]
📱 51 998850490
www.castilhoecastilhoadvogados.com.br

Endereço

Rua 24 De Outubro, 1100 Sala 703
Porto Alegre, RS

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 09:00 - 18:00
Terça-feira 09:00 - 18:00
Quarta-feira 09:00 - 18:00
Quinta-feira 09:00 - 18:00
Sexta-feira 09:00 - 18:00

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Castilho Advogados posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Compartilhar