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Lei nova em vigência!!!Conforme mudança trazida pela Lei 14.132/21 acrescentando o crime de Perseguição ao Código Penal ...
01/04/2021

Lei nova em vigência!!!

Conforme mudança trazida pela Lei 14.132/21 acrescentando o crime de Perseguição ao Código Penal pelo artigo 147-A do mesmo diploma legal. O tipo penal protege tanto a perseguição à liberdade de ir e vir, bem como, tutela a liberdade de proteção à identidade e privacidade nas mídias digitais.

Relevante mencionar que tal delito detém natureza de ação penal pública condicionada, portanto, só há o processamento do agente perseguidor se a vítima o denunciar em qualquer delegacia de polícia manifestando seu interesse de representar processualmente contra o mesmo. Portanto, vendo-se na condição de vítima de perseguição (ou “stalking"), VÁ À DELEGACIA E DENUNCIE!

Para demais dúvidas, entre em contato conosco.

Cabe salientar que é possível cumular as duas modalidades, desde que compatíveis. Ainda, o artigo 127 da LEP prevê que a...
27/07/2020

Cabe salientar que é possível cumular as duas modalidades, desde que compatíveis. Ainda, o artigo 127 da LEP prevê que a prática de falta grave acarreta na perda de até 1/3 dos dias remidos.

Cumpre lembrar que os crimes contra a honra, em regra, são processados por ação penal privada. Ou seja, quem promove ...
10/07/2020

Cumpre lembrar que os crimes contra a honra, em regra, são processados por ação penal privada. Ou seja, quem promove o andar do processo é o advogado particularmente constituído, cabendo ao promotor de justiça apenas quando o crime for cometido por agente público no exercício das funções ou se o delito contra a honra for cominado com lesão corporal. Vale ressaltar que a ação penal privada possui um prazo de 6 meses para sua distribuição, contados da data da ciência da vítima sobre o fato.
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O Tribunal do Júri é instituição na qual o povo é convocado para o julgamento de seus pares. Conforme preceitua o artigo...
06/07/2020

O Tribunal do Júri é instituição na qual o povo é convocado para o julgamento de seus pares. Conforme preceitua o artigo 5º, ###VII, alínea “d”, da Constituição Federal, compete ao júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, entendendo-se o “dolo” como “intenção” em ceifar a vida de outrem.
Cumpre mencionar algumas particularidades quanto ao rito de julgamento no júri. O procedimento é realizado em duas fases: de pronúncia e de plenário.
Na fase da pronúncia caberá ao magistrado a análise de indícios suficientes de autoria e materialidade da acusação formulada e a decisão não tem o condão de condenar (leia-se sentenciar pena para seu turno de cumprimento), mas pode absolver sumariamente o réu e desde logo encerrar o processo.
Já na fase de plenário há a análise do mérito da causa por sete cidadãos de notória idoneidade que formarão o Conselho de Sentença para decidir se condenam, absolvem ou desclassificam o delito praticado para outro sem o animus necandi (dolo de matar). Após, caberá ao juiz togado aplicar a pena conforme o decidido pelos jurados.
Para demais dúvidas, entre em contato conosco.
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Revisão criminal é uma ação penal autônoma que visa reverter decisão já transitada em julgado, ou seja, sem  cabimento d...
02/07/2020

Revisão criminal é uma ação penal autônoma que visa reverter decisão já transitada em julgado, ou seja, sem cabimento de qualquer recurso, conforme artigo 621 do Código de Processo Penal.

A revisão criminal pode ser proposta em quatro hipóteses:

I-Quando a condenação foi contrária a um texto de lei;
II- Quando a condenação foi contrária a uma evidência dos autos;
III - Quando a condenação foi fundada em uma prova falsa,
IV - Quando houver uma nova prova da inocência ou que beneficie o condenado de qualquer modo.

Já pelo artigo 623 do mesmo codex, tem-se que pode promover a revisão criminal o próprio réu, por si ou por procurador legalmente habilitado, ou, em caso de morte do condenado, seu cônjuge, o companheiro, ascendente, descendente ou irmão, independentemente de ordem de nomeação.
Possível concluir, portanto, que a revisão criminal é o meio de reversão da decisão em que já não se há meios de defesa internos ao processo, mas por ventura de nova lei que beneficia o condenado ou manifesta ilegalidade da decisão condenatória.
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Inicialmente, importante frisar que o basilar da inviolabilidade domiciliar é direito fundamental do indivíduo, cabendo ...
29/06/2020

Inicialmente, importante frisar que o basilar da inviolabilidade domiciliar é direito fundamental do indivíduo, cabendo a reflexão de Lord Chatham que, em discurso no Parlamento Britânico referiu que “O homem mais pobre desafia em sua casa todas as forças da Coroa, sua cabana pode ser muito frágil, seu teto pode tremer, o vento pode soprar entre as portas mal ajustadas, a tormenta pode nela penetrar, mas o Rei da Inglaterra não pode nela entrar”, explicitada na obra Direito Constitucional do Ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes. Nesse sentido, no Habeas Corpus de número 561.360 oriundo do estado de São Paulo, o STJ definiu ser ilícita a invasão domiciliar do suspeito após perseguição veicular.

Na casuística, o suspeito evadiu-se após ordem de parada pela viatura em ato contínuo de patrulhamento e, após coleta de declarações informais, os agentes invadiram o condomínio do fugante encontrando consigo celular, dinheiro e a chave do imóvel. Posteriormente, ingressaram na residência utilizando-se da chave e lá apreenderam dr**as.

Cumpre frisar que o domicílio é asilo inviolável do indivíduo sob a prece da norma constitucional do artigo 5º, inciso IX, ao passo que que ninguém nela pode penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

O caso chegou a corte de Brasília pois o Tribunal de Justiça paulista entendeu lícita a prova uma vez que o delito de tráfico de dr**as é classificado como permanente (no voto dos desembargadores, o acusado estava em estado de flagrância deletéria), ou seja, se vale porquanto há qualquer um dos verbos nucleares do tipo penal do artigo 33 da Lei 11.343/06.

Cumpre mencionar que nada impedia os policiais de produzirem a prova à luz da legalidade processual penal, o que resguarda severas dúvidas acerca da procedência e propriedade do narcótico apreendido. Portanto, em tom de consagração da norma constitucional, votou o relator Ministro Sebastião Reis Júnior considerando que não havia investigação capaz de suportar mandato de ingresso no lar do suspeito, portanto, julgou ilícita a prova absolvendo o acusado.

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Rua Dona Laura, 471, 601
Porto Alegre, RS
90430091

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