29/06/2020
Inicialmente, importante frisar que o basilar da inviolabilidade domiciliar é direito fundamental do indivíduo, cabendo a reflexão de Lord Chatham que, em discurso no Parlamento Britânico referiu que “O homem mais pobre desafia em sua casa todas as forças da Coroa, sua cabana pode ser muito frágil, seu teto pode tremer, o vento pode soprar entre as portas mal ajustadas, a tormenta pode nela penetrar, mas o Rei da Inglaterra não pode nela entrar”, explicitada na obra Direito Constitucional do Ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes. Nesse sentido, no Habeas Corpus de número 561.360 oriundo do estado de São Paulo, o STJ definiu ser ilícita a invasão domiciliar do suspeito após perseguição veicular.
Na casuística, o suspeito evadiu-se após ordem de parada pela viatura em ato contínuo de patrulhamento e, após coleta de declarações informais, os agentes invadiram o condomínio do fugante encontrando consigo celular, dinheiro e a chave do imóvel. Posteriormente, ingressaram na residência utilizando-se da chave e lá apreenderam dr**as.
Cumpre frisar que o domicílio é asilo inviolável do indivíduo sob a prece da norma constitucional do artigo 5º, inciso IX, ao passo que que ninguém nela pode penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
O caso chegou a corte de Brasília pois o Tribunal de Justiça paulista entendeu lícita a prova uma vez que o delito de tráfico de dr**as é classificado como permanente (no voto dos desembargadores, o acusado estava em estado de flagrância deletéria), ou seja, se vale porquanto há qualquer um dos verbos nucleares do tipo penal do artigo 33 da Lei 11.343/06.
Cumpre mencionar que nada impedia os policiais de produzirem a prova à luz da legalidade processual penal, o que resguarda severas dúvidas acerca da procedência e propriedade do narcótico apreendido. Portanto, em tom de consagração da norma constitucional, votou o relator Ministro Sebastião Reis Júnior considerando que não havia investigação capaz de suportar mandato de ingresso no lar do suspeito, portanto, julgou ilícita a prova absolvendo o acusado.