22/07/2021
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O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) é um tributo municipal cobrado mensalmente sobre a totalidade do preço dos serviços prestados no período, que onera sobremaneira os profissionais liberais e as sociedades civis, na medida em que normalmente coincide com os valores recebidos a título de receita bruta.
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Por sua vez, o Decreto-Lei nº 406/68 instituiu um regime alternativo que oportuniza aos contribuintes o pagamento por meio de valores fixos que, na maioria dos casos, acaba sendo inferior do que aquele que seria cobrado pela sua regra geral.
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Contudo, o posicionamento predominante dos tribunais era bastante restritivo quanto ao rol de pessoas que seriam enquadradas a tratamento diferenciado, que via a estruturação societária das empresas como um empecilho ao seu aproveitamento.
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Diante disso, os escritórios de contabilidade, sob a cautela de evitar a autuação de seus clientes, lhes remetessem à regra geral daquele imposto, para não abrir a discussão quanto à possibilidade de aplicação ou não do tratamento mais benéfico.
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No entanto, aquela dúvida finalmente foi sanada com o julgamento pelo STJ dos Embargos de Divergência EAREsp nº 31.084/MS, julgado em 24 de março de 2021.
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A partir desse julgamento, abriu-se a possibilidade para as sociedades de profissionais, ainda que constituídas sob a forma de responsabilidade limitada (ltda.), pagarem o ISSQN na sua forma fixa, desde que a atividade desempenhada não se sobrepuser à atuação profissional e direta dos sócios na condução do objeto social da empresa.
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Para obter maiores informações, ou para ter acesso à lista de profissionais que podem aderir a esse regime de pagamento alternativo, acesse o texto completo em nosso site, na aba publicações.