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◾O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) é um tributo municipal cobrado mensalmente sobre a totalidade do ...
22/07/2021


O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) é um tributo municipal cobrado mensalmente sobre a totalidade do preço dos serviços prestados no período, que onera sobremaneira os profissionais liberais e as sociedades civis, na medida em que normalmente coincide com os valores recebidos a título de receita bruta.
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Por sua vez, o Decreto-Lei nº 406/68 instituiu um regime alternativo que oportuniza aos contribuintes o pagamento por meio de valores fixos que, na maioria dos casos, acaba sendo inferior do que aquele que seria cobrado pela sua regra geral.
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Contudo, o posicionamento predominante dos tribunais era bastante restritivo quanto ao rol de pessoas que seriam enquadradas a tratamento diferenciado, que via a estruturação societária das empresas como um empecilho ao seu aproveitamento.
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Diante disso, os escritórios de contabilidade, sob a cautela de evitar a autuação de seus clientes, lhes remetessem à regra geral daquele imposto, para não abrir a discussão quanto à possibilidade de aplicação ou não do tratamento mais benéfico.
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No entanto, aquela dúvida finalmente foi sanada com o julgamento pelo STJ dos Embargos de Divergência EAREsp nº 31.084/MS, julgado em 24 de março de 2021.
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A partir desse julgamento, abriu-se a possibilidade para as sociedades de profissionais, ainda que constituídas sob a forma de responsabilidade limitada (ltda.), pagarem o ISSQN na sua forma fixa, desde que a atividade desempenhada não se sobrepuser à atuação profissional e direta dos sócios na condução do objeto social da empresa.
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Para obter maiores informações, ou para ter acesso à lista de profissionais que podem aderir a esse regime de pagamento alternativo, acesse o texto completo em nosso site, na aba publicações.

◾O desenvolvimento da atividade rural na pessoa física é uma opção usualmente exercida pelos produtores em razão de uma ...
16/07/2021


O desenvolvimento da atividade rural na pessoa física é uma opção usualmente exercida pelos produtores em razão de uma série de benefícios de ordem prática e tributária gerados na operação, tornando-se desvantajoso (com algumas exceções) a formalização de uma pessoa jurídica para esse fim.
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Atenta a esse contexto, a Receita vem elaborando métodos cada vez mais sofisticados para controlar e fiscalizar o cumprimento das obrigações tributárias por aqueles contribuintes, sobretudo, tendo em vista o importante papel que o Agronegócio assumiu no Produto Interno Bruto Nacional.
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Dentre eles, destaca-se a utilização do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) pelos produtores com receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, documento fiscal que passou a ser obrigatório desde 2019 para se apurar o resultado da atividade, incrementando substancialmente o banco de dados utilizado no controle da tributação.
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Dessa forma, tem-se permitido à Receita Federal a apuração de irregularidades através do mero cruzamento das informações obtidas com aquele documento com as que são fornecidas através das Notas Fiscais Eletrônicas emitidas pelos adquirentes dos produtos agrícolas e pelos varejistas de insumos, o que evidencia inconsistências de uma forma muito mais eficaz.
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De acordo com o Site da Receita Federal do Brasil, somente no Rio Grande do Sul, recentemente iniciaram duas grandes operações, a “DeclaraGrãos” e a “Dagon”, que possuem como objeto justamente o cometimento de fraudes e omissões de receitas por produtores rurais pessoas físicas, com estimativa de sonegação apurada em cerca de R$ 320 milhões.
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A partir de agora, portanto, o produtor rural deve zelar pelo cumprimento de suas obrigações fiscais, de forma que efetivamente consiga comprovar a origem/destinação de suas receitas, despesas de custeio e investimentos pagos mediante a guarda de toda a documentação idônea, sob pena ou de serem glosadas (não aceitas) pelas autoridades fazendárias ou presumidas como omissão de receita, nos termos do artigo 42, da Lei 9.430/1996.

◾Por força da Lei nº 7.713/88, passaram a ser isentos de Imposto de Renda os rendimentos decorrentes de: a) pensão (incl...
04/03/2021


Por força da Lei nº 7.713/88, passaram a ser isentos de Imposto de Renda os rendimentos decorrentes de: a) pensão (inclusive alimentícia), aposentadoria ou reforma recebida por contribuintes portadores de doenças graves; b) aposentadoria ou reforma motivada por acidente de serviço.
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Tal isenção é concedida aos beneficiários do Regime Geral da Previdência Social (INSS), do Regime da Previdência dos Servidores Públicos da União, dos Estados e dos Municípios, e do Regime Complementar de Previdência Privada.
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Ao conquistar a isenção, o contribuinte não receberá cobranças futuras, a título de Imposto de Renda, sobre os rendimentos acima referidos. Além disso, será possível requerer a restituição dos valores indevidamente pagos ou retidos na fonte, a contar da data do diagnóstico da moléstia, desde que não antecedam o prazo de cinco anos do seu requerimento.
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Mas, afinal, como faço o requerimento deste benefício fiscal?
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O pedido pode ser feito tanto administrativamente quanto judicialmente. Contudo, a via judicial é a mais indicada para quem busca uma solução mais rápida e quem possui valores a serem restituídos, já que os órgãos fazendários costumam negar o pedido de restituição, sem mencionar o fato da dificuldade dos entes públicos marcarem perícia médica em face da pandemia da COVID-19.
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As enfermidades listadas pela legislação são as seguintes: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, fibrose cística (mucoviscidose) e moléstias decorrentes do trabalho, para os casos de proventos de aposentadoria ou reforma.
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Caso possua dúvidas se a sua doença está entre as que foram listadas acima ou se você se enquadra nas hipóteses de isenção de Imposto de Renda, consulte um profissional de sua confiança.

◾A Portaria nº 1.696/21, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, abriu a possibilidade de negociar tributos federais ...
25/02/2021


A Portaria nº 1.696/21, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, abriu a possibilidade de negociar tributos federais vencidos no período de março a dezembro de 2020, inscritos em dívida ativa até 31 de maio de 2021, e não pagos em razão dos impactos econômicos decorrentes do coronavírus.
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Tal modalidade de transação pode ser aderida a partir de 01 de março até 30 de junho de 2021 por pessoas físicas, jurídicas, e por empresas abrangidas pelo Simples Nacional, mediante o pagamento de uma entrada de 4% do montante a ser negociado, em até 12 parcelas mensais.
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Dentre as vantagens, está a redução de até 100% dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de até 70% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, e a opção por parcelar em até 133 parcelas mensais e sucessivas em alguns casos.
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Porém, os descontos são concedidos apenas com relação aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com base na situação econômica e na capacidade de pagamento dos contribuintes.

▪️No início de 2020, o Supremo Tribunal Federal analisou de forma conjunta duas ações que tratavam sobre a possibilidade...
28/01/2021

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No início de 2020, o Supremo Tribunal Federal analisou de forma conjunta duas ações que tratavam sobre a possibilidade de o Fisco Federal cobrar contribuições sociais sobre receitas de exportação, nos casos em que o contribuinte exporte seus produtos por meio de uma empresa intermediária (trading companies ou sociedade comercial exportadora).
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Essa discussão foi travada em razão de um entendimento firmado pela Receita Federal através da edição da Instrução Normativa RFB nº 971/09, que regulamentou a cobrança no setor do agronegócio daquelas contribuições nas exportações indiretas, ou seja, quando a venda não é realizada diretamente com o comprador estrangeiro.
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Apenas recentemente, a controvérsia foi encerrada de forma definitiva.
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Com isso, abriu-se a possibilidade de se pedir a devolução dos valores que foram pagos pelos últimos cinco anos nos termos daquela Instrução Normativa, beneficiando significativamente o setor rural, cujas contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta são cobradas até o percentual de 2,85%.
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Contudo, há alguns requisitos para se enquadrar nesse novo entendimento.
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Para maiores informações, acesse o link: https://tinyurl.com/SZP28
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Ou acesse a área de publicações em nosso site: https://www.szpadvogados.com/

No dia 22 de julho de 2020, a 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) entendeu que det...
31/07/2020

No dia 22 de julho de 2020, a 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) entendeu que determinada instituição financeira deveria restituir o prejuízo financeiro que o consumidor teve em decorrência do furto do seu cartão de crédito.

No caso, o cliente da instituição afirmou que teve seu cartão furtado e, em decorrência disso, suportou dano material de 27 mil reais, pleiteando a restituição do montante. Alegou, igualmente, que providenciou o registro de Boletim de Ocorrência, bem como solicitou o cancelamento do seu cartão.

Em contrapartida, o banco negou a restituição dos valores arguidos, uma vez que as operações teriam ocorrido antes do bloqueio do cartão, o qual foi utilizado através de senha secreta, pessoal e intransferível.

Ao final, prosperou a tese do consumidor, o qual teve reconhecido seu direito ao reembolso dos valores gastos e à indenização por danos morais na importância de 10 mil reais.

No dia 14 de julho de 2020, o Ministro Marco Aurélio do Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu decisão (Reclamação nº 4...
29/07/2020

No dia 14 de julho de 2020, o Ministro Marco Aurélio do Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu decisão (Reclamação nº 41.458/SP), em caráter liminar, entendendo que o argumento de risco de contágio pelo Coronavírus não pode justificar o agravamento da situação dos habitantes do sistema prisional.

No caso em questão, um apenado obteve direito de progressão ao regime semiaberto. Contudo, o Juízo de Execução Penal competente não concedeu esta benesse ao indivíduo, argumentando que a transferência do regime fechado para o semiaberto seria inviável por conta do risco de contágio do Coronavírus.

Diante da manifesta violação das garantias penais do preso, o Ministro Marco Aurélio ressaltou que: “O argumento do risco de contágio é de todo improcedente. A pandemia está generalizada. Alcança não apenas os custodiados em regime fechado, mas também no semiaberto e no domiciliar. Em síntese, o que vivenciado nos dias atuais é de neutralidade absoluta considerado o sistema jurídico de cumprimento de pena, cabendo ao Estado viabilizá-lo, presente o instituto da progressão".

Por fim, foi determinado que seja assegurado ao apenado a custódia em estabelecimento condizente com o regime semiaberto. Caso isto seja inviável, por inexistência ou falta de vagas, o detento deve ir ao regime aberto.

Conforme acórdão da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), de julho de 2020, a existência de flagran...
27/07/2020

Conforme acórdão da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), de julho de 2020, a existência de flagrante policial e de indícios de crime são insuficientes para embasar uma condenação criminal pelo crime de tráfico de dr**as.

No entendimento do Relator do caso, a autoria do crime não pode ser determinada com base em indícios, ainda que estes sejam consistentes.

A partir desta concepção, foi reformada a sentença condenatória de primeiro grau e proferida decisão de absolvição dos réus em relação ao crime de tráfico internacional de dr**as, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo.

Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (“Reforma Trabalhista”), passou a haver um procedimento destinado à homolog...
24/07/2020

Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (“Reforma Trabalhista”), passou a haver um procedimento destinado à homologação judicial de acordos trabalhistas firmados extrajudicialmente entre empregado e empregador.

Neste cenário, questiona-se a possibilidade de o Magistrado influir nos termos do pacto que está sujeito a sua homologação.

Conforme entendimento da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o Magistrado não pode suprir ou alterar a vontade das partes acordantes, devendo analisar, apenas, o preenchimento dos requisitos legais para a validade do negócio jurídico.

Fortalecendo este ponto de vista, entendeu-se que “não se vislumbrando qualquer vício de vontade do empregado, quanto ao pactuado, prevalece a cláusula entabulada acerca da quitação do contrato de trabalho”.

No dia 14 de julho de 2020, foi publicada a Portaria nº 16.655/20 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Mi...
22/07/2020

No dia 14 de julho de 2020, foi publicada a Portaria nº 16.655/20 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

Esta normativa, no seu artigo 1º, prevê a regra geral de que, durante o estado de calamidade pública, “não se presumirá fraudulenta a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa seguida de recontratação dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou, desde que mantidos os mesmos termos do contrato rescindido”.

Contudo, a mesma portaria prevê a exceção de que esta recontratação “poderá se dar em termos diversos do contrato rescindido quando houver previsão nesse sentido em instrumento decorrente de negociação coletiva”.

Em suma, caso a empresa demita o seu funcionário sem justa causa, ela poderá readmiti-lo – no prazo de 90 dias após a formalização da rescisão –, desde que os termos do contrato rescindido sejam mantidos. Caso os termos do contrato rescindido sejam alterados, a recontratação será válida quando houver autorização em instrumento decorrente de negociação coletiva.

No dia 25 de junho de 2020, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ/GO) proferiu decisão que aut...
20/07/2020

No dia 25 de junho de 2020, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ/GO) proferiu decisão que autorizava o proprietário de um apartamento residencial a anunciar seu imóvel em plataformas digitais de locação temporária, como, por exemplo, o “Airbnb”.

Apesar de a convenção do condomínio vedar esta modalidade de aluguel, o Magistrado Relator entendeu que a atividade comercial, proposta pelo dono do apartamento, não configura desvio de finalidade do prédio.

Além disso, enfatizou que: “Esse tipo de locação não modifica a finalidade do condomínio, pois consiste no aluguel por curta temporada em caráter residencial, o qual encontra fundamento no artigo 48 da Lei 8.245/91, sendo aspecto do exercício regular do direito de propriedade”.

Por fim, o Magistrado frisou que a restrição ao direito de propriedade prevista na convenção condominial interna é ilegítima, especialmente por conta do fato de que as reservas, feitas em sites e aplicativos de locação temporária, “tendem a se revestir de segurança, uma vez que nelas permanece o registro de toda a transação financeira, bem como os dados pessoais daqueles que utilizarão o imóvel”.

Endereço

Rua Santos Dumont 1500, 1508
Porto Alegre, RS
90230-241

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