22/02/2023
PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES POSSUEM DIREITO A ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS DESDE A DATA DO DIAGNÓSTICO
A Lei nº 7.713/88 (art. 6º, inc. XIV), prevê isenção tributária sobre aposentadoria ou pensão recebidos por pessoais acometidas por determinadas doenças graves, como o câncer (mesmo que curado).
A isenção autoriza que o segurado busque judicialmente a DEVOLUÇÃO DOS VALORES RETIDOS JÁ PAGOS indevidamente, no período de cinco anos considerando a data do pedido e a data do diagnóstico.
Se o beneficiário da isenção já for FALECIDO, é possível que seus HERDEIROS busquem a devolução destes valores pagos desnecessariamente pelo familiar falecido.
→ ATENÇÃO à lista de doenças que dão direito à isenção:
• Neoplasia maligna (Câncer, inclusive casos de pacientes curados); Cegueira (inclusive a visão monocular);
• Cardiopatia Grave (Infarto, Ponte de Safena, Ponte de Mamária, Stents, Angioplastia, etc.);
• Tuberculose ativa;
• Acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional;
• Alienação mental (Alzheimer, Demência, Esquizofrenia, etc.);
• Esclerose múltipla;
• Hanseníase;
• Paralisia irreversível e incapacitante (Paraplegia, Tetraplegia, Amputação, Deficiências físicas reconhecidas pelo DETRAN e para isenção de IPI em veículos, sequelas de Poliomielite e etc.);
• Doença de Parkinson; Espondiloartrose anquilosante;
• Nefropatia grave;
• Hepatopatia grave;
• Estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);
• Contaminação por radiação;
• AIDS (inclusive portadores do vírus HIV assintomáticos).
• Fibrose cística (mucoviscidose).
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