21/12/2022
Recentemente fui procurada por uma Microempresa Individual, lanchonete e mercadinho, que foi aberta em março deste ano de 2022, sendo que lá trabalhavam o Proprietário (atendimento dos clientes) e sua mãe (na cozinha).
No início do mês de maio, com o acréscimo gradativo do movimento, foi necessário buscar ajuda para lavar a louça. Foi, então, contratada (verbalmente e como autônoma) uma auxiliar de cozinha, para realizar tal tarefa nos dias de maior movimento, como uma “Prestadora de Serviço Extra” – muito comum no setor de bares e restaurantes -, sendo ajustado um valor por dia de trabalho acrescido do vale transporte.
Entretanto, em julho, o movimento começou a cair, e o Proprietário se viu obrigado a não mais solicitar o trabalho da auxiliar, combinando, contudo, que, caso as vendas voltassem a subir, ele voltaria a chamá-la.
Ocorre que, em agosto, meu cliente foi surpreendido a intimação para responder a uma ação trabalhista movida pela auxiliar de cozinha, com pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e pedidos de férias, 13° salário, gorjetas, adicional de insalubridade, dentre outros, no valor total de aproximadamente R$ 10.000,00.
Embora tenhamos nos defendido com farta argumentação baseada na tese de prestação de serviços eventuais, as circunstâncias da realização do trabalho não favoreciam muito nosso êxito no processo.
Em contrapartida, ao final, conseguimos fazer um bom acordo evitando os custos com perícias e demais despesas, encerrando o processo por cerca de dez por cento do valor do pedido.
A lição que f**a é que, mesmo que a empresa seja nova e/ou de pequeno porte, é imprescindível consultar um advogado antes de realizar qualquer contratação, a fim de se evitar os riscos trabalhistas, que podem até impor o fechamento da empresa.