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Vanessa da Silva Advogados Escritório especializado na área previdenciária (INSS)

A Turma Regional de Mato Grosso do Sul do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que reconheceu ...
27/08/2026

A Turma Regional de Mato Grosso do Sul do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que reconheceu o período de serviço militar obrigatório para fins de carência e determinou que o INSS conceda aposentadoria por idade a um segurado.
O Tribunal entendeu que a legislação previdenciária autoriza o aproveitamento do tempo de serviço militar obrigatório não apenas para o cômputo do tempo de contribuição, mas também para o cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício.
No caso, o INSS recorreu da decisão alegando que o período não poderia ser computado por ausência de comprovação documental. Contudo, o TRF3 verificou que o segurado apresentou Certidão de Tempo de Serviço Militar expedida pelo Ministério da Defesa, documento considerado suficiente para comprovar o efetivo cumprimento da obrigação constitucional.
Ao analisar o recurso, o colegiado destacou que, não havendo elementos que afastem a validade da certidão apresentada, o período de serviço militar deve ser reconhecido para fins previdenciários.
O relator também ressaltou que o serviço militar obrigatório decorre de dever imposto pela Constituição Federal, não sendo razoável que o segurado seja prejudicado na obtenção de benefício previdenciário em razão do cumprimento dessa obrigação perante o próprio Estado.
Com esse entendimento, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul negou provimento ao recurso do INSS e manteve a concessão da aposentadoria por idade ao segurado.

Fonte: TRF3

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve o reconhecimento da atividade especial exercida ...
14/08/2026

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve o reconhecimento da atividade especial exercida por um auxiliar e operador de pregão em bolsa de valores e determinou que o INSS conceda aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado.
A decisão foi fundamentada em laudos técnicos e prova testemunhal, que demonstraram que, entre julho de 1986 e setembro de 2008, o trabalhador exerceu suas funções de forma habitual e permanente, exposto a níveis de ruído superiores aos limites legais.
Embora a atividade de operador de pregão não esteja expressamente prevista nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 como especial, o Tribunal entendeu que essa ausência de previsão não impede o reconhecimento da especialidade, especialmente diante das características específ**as da profissão e das condições efetivamente enfrentadas pelo trabalhador.
Durante o julgamento, foi destacado que o segurado exercia suas atividades em ambiente fechado, com intensa concentração de pessoas, elevado nível de ruído, uso constante da voz, operação simultânea de telefones e permanência em pé durante toda a jornada de trabalho.
O INSS recorreu da sentença que havia reconhecido o direito ao benefício, questionando a utilização de laudos técnicos e da prova testemunhal, além de requerer a alteração da data de início da aposentadoria.
Ao analisar o recurso, o TRF3 aplicou o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da própria Corte, reconhecendo a validade da prova emprestada e dos laudos produzidos na Justiça do Trabalho quando a realização de perícia direta se torna inviável, como ocorre em casos de extinção do ambiente de trabalho.
O Tribunal também reafirmou que a prova testemunhal pode ser utilizada como meio complementar para demonstrar as condições de trabalho, especialmente quando não é mais possível reproduzir o ambiente laboral existente à época da prestação dos serviços.
Com esse entendimento, foi mantida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado, mediante o reconhecimento do período de atividade especial.

Fonte: TRF3

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que o INSS conceda auxílio-acidente a um segu...
06/08/2026

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que o INSS conceda auxílio-acidente a um segurado que sofreu lesão no joelho esquerdo e permaneceu com sequelas permanentes que reduziram sua capacidade para o exercício da atividade habitual.

O benefício havia sido negado em primeira instância sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa. Ao analisar o recurso, o Tribunal concluiu que a perícia judicial comprovou a existência de limitações permanentes, como perda de força, restrição funcional, dores aos esforços, dificuldade para permanecer longos períodos em pé e subir escadas.

O segurado exercia a profissão de carpinteiro quando sofreu um acidente, em 2010, que resultou em lesões no menisco e no ligamento cruzado anterior do joelho esquerdo. Após ser submetido a procedimento cirúrgico, recebeu auxílio por incapacidade temporária durante o período de recuperação. Contudo, mesmo após a consolidação das lesões, permaneceram sequelas que reduziram sua capacidade para o desempenho da atividade profissional.

Ao reformar a sentença, o TRF3 destacou que o auxílio-acidente possui natureza indenizatória e é devido ao segurado que, em decorrência de acidente de qualquer natureza, apresenta redução permanente da capacidade para exercer sua atividade habitual, desde que preenchidos os requisitos previstos em lei.

O Tribunal também ressaltou que a concessão do benefício não exige incapacidade total para o trabalho, nem impede o segurado de continuar exercendo sua profissão. O laudo pericial considerou as limitações apresentadas em relação à atividade desempenhada pelo trabalhador na época do acidente.

Com a decisão, o INSS deverá implantar o auxílio-acidente e efetuar o pagamento das parcelas retroativas referentes aos últimos cinco anos, acrescidas de juros e correção monetária.

Fonte: TRF3

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)...
28/07/2026

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de pensão por morte a filho de um segurado que, antes da morte do pai, ficou inválido por paraplegia decorrente de acidente automobilístico.
Na primeira instância, o benefício foi negado por falta de comprovação da dependência econômica. O autor da ação apelou ao TRF3 argumentando que a dependência é presumida no caso de invalidez de filho ainda que maior de 21 anos, entre outras hipóteses (Lei 8.213/91, artigo 16, inciso I e parágrafo 4º).
Com base no voto do relator, a Oitava Turma levou em consideração a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a concessão da pensão por morte a filho inválido depende apenas da comprovação de que essa condição é anterior ao óbito do instituidor do benefício.
“Não há dúvidas sobre a invalidez do autor, ocorrida em dezembro de 2008, ser anterior ao óbito do genitor, em 14 de julho de 2016”, afirmou o relator. Ele também acolheu o argumento de previsão legal para que a dependência seja presumida.
O relator observou que o recebimento de aposentadoria por invalidez não exclui o direito à pensão por morte, porque a legislação admite a existência de outros meios de complementação de renda.
“O fato de o dependente receber aposentadoria não impede a concessão do benefício em tela, pois o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 não veda a acumulação da pensão por morte com aposentadoria, quando presentes os requisitos legais. Nega, apenas, a acumulação de mais de uma pensão, deixada por cônjuge ou companheiro, assegurado o direito de se optar pelo pagamento da mais vantajosa.”

Fonte: TRF3

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) firmou o entendimento de que o...
15/07/2026

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) firmou o entendimento de que o trabalho doméstico não remunerado deve ser equiparado ao trabalho doméstico remunerado para fins de análise dos benefícios por incapacidade.
A tese foi fixada durante o julgamento do caso de uma dona de casa de 54 anos, segurada facultativa de baixa renda, que buscava a concessão de benefício por incapacidade em razão de doença no joelho que comprometia a realização das atividades domésticas.
Após o INSS e as instâncias anteriores negarem o pedido, a TRU concluiu que não se pode presumir que o trabalho doméstico exercido por segurados facultativos exija menor esforço físico ou envolva menos riscos ergonômicos do que o desempenhado por trabalhadores domésticos remunerados.
Ao julgar o caso, o colegiado estabeleceu que, salvo prova em contrário, as atividades domésticas não remuneradas devem ser consideradas equivalentes às remuneradas quanto à exigência física e aos riscos ergonômicos, não sendo a condição de segurado facultativo suficiente para afastar o reconhecimento da incapacidade.
A relatora destacou que o princípio da isonomia impede distinções não previstas em lei e que, sob o aspecto técnico, não há elementos que justifiquem diferenciar o esforço físico exigido nas atividades domésticas remuneradas e não remuneradas.
Com a decisão, o processo retornará para nova análise, observando a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização.

Fonte: TRF4

A 1ª Vara Federal de Santa Maria/RS reconheceu o direito de uma adolescente de 14 anos, diagnosticada com Síndrome de To...
10/07/2026

A 1ª Vara Federal de Santa Maria/RS reconheceu o direito de uma adolescente de 14 anos, diagnosticada com Síndrome de Tourette, ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).
No processo, foi demonstrado que a adolescente enfrenta tiques motores e vocais, faz acompanhamento psicológico desde 2020, utiliza medicação para controle dos sintomas e apresenta dificuldades signif**ativas de interação social, aprendizagem e desenvolvimento. Além disso, sofreu episódios de bullying no ambiente escolar, circunstâncias que agravaram seu quadro emocional.
Embora o INSS tenha sustentado a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, o juízo entendeu que a deficiência deve ser analisada sob uma perspectiva biopsicossocial, considerando fatores médicos, sociais, ambientais e pessoais.
Na sentença, o magistrado ressaltou que a estigmatização decorrente da condição, somada ao isolamento social e às limitações enfrentadas pela adolescente, caracteriza impedimento de longo prazo, requisito previsto na legislação para a concessão do BPC.
A análise socioeconômica também evidenciou que a família vive em situação de vulnerabilidade, sendo composta pela adolescente e sua mãe, que exerce atividade informal como faxineira, sem recursos suficientes para custear os tratamentos recomendados.
Diante desse contexto, a Justiça reconheceu que estavam preenchidos os requisitos legais para a concessão do Benefício de Prestação Continuada, determinando que o INSS implemente o benefício e efetue o pagamento das parcelas retroativas devidas.
A decisão reforça a importância da avaliação individualizada dos casos envolvendo pessoas com deficiência, considerando não apenas os aspectos clínicos, mas também as barreiras sociais e econômicas que comprometem sua participação plena na sociedade, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da inclusão social.

Fonte: JFRS

A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve o direito de uma segurada de 97 anos à pensão po...
26/06/2026

A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve o direito de uma segurada de 97 anos à pensão por morte do cônjuge e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o pagamento de danos morais.
O caso teve origem após a autarquia negar administrativamente o benefício sob o entendimento de que a autora já recebia pensão decorrente do falecimento do filho. Ao analisar a controvérsia, o Tribunal destacou que a legislação previdenciária não impede a acumulação de pensões com origens distintas, vedando apenas o recebimento de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro.
Segundo o acórdão, a negativa indevida submeteu a segurada a um período superior a dois anos sem acesso à renda necessária para sua subsistência. A decisão também considerou a condição de extrema vulnerabilidade da autora, que possui 97 anos de idade e é portadora de demência vascular e senil.
Para os magistrados, a conduta administrativa configurou falha na prestação do serviço público e violação à dignidade da pessoa humana, justif**ando a condenação por danos morais.

Fonte: TRF3

A dedicação ao cuidado de familiares idosos ou com deficiência é um trabalho de extremo valor, mas, pela lei brasileira,...
11/06/2026

A dedicação ao cuidado de familiares idosos ou com deficiência é um trabalho de extremo valor, mas, pela lei brasileira, não garante benefícios automáticos no INSS. Como o nosso sistema previdenciário é contributivo, o acesso a aposentadorias ou auxílios depende diretamente de contribuições regulares.

Para os cuidadores que mantêm um trabalho formal ou recolhem como autônomos, os direitos previdenciários seguem normais. O alerta principal f**a para quem precisou parar de trabalhar para cuidar do familiar em tempo integral e ficou sem renda. Nesses casos, a melhor alternativa para não perder a proteção é filiar-se ao INSS como segurado facultativo.

Ao pagar a guia mensalmente por conta própria nessa modalidade, o cuidador garante que os anos de dedicação à família contem para a sua futura aposentadoria. Além disso, assegura o direito a benefícios fundamentais, como auxílio-doença e salário-maternidade, evitando f**ar desamparado caso ocorra algum imprevisto.

No Dia do Trabalhador Rural, prestamos nossa homenagem a todos os profissionais que, com dedicação e compromisso, contri...
25/05/2026

No Dia do Trabalhador Rural, prestamos nossa homenagem a todos os profissionais que, com dedicação e compromisso, contribuem diariamente para o desenvolvimento do país e para a força do setor produtivo brasileiro.
Reconhecer a importância do trabalho no campo também signif**a valorizar direitos, segurança e dignidade.

Uma decisão da Justiça Federal garantiu o restabelecimento de pensão por morte a uma trabalhadora após o benefício ser e...
22/05/2026

Uma decisão da Justiça Federal garantiu o restabelecimento de pensão por morte a uma trabalhadora após o benefício ser encerrado poucos meses depois do falecimento do marido. O Instituto Nacional do Seguro Social havia limitado o pagamento a quatro meses, mas a Justiça reconheceu que a união estável do casal começou anos antes do casamento formal.
Para chegar a essa conclusão, foram analisadas provas como fotos, registros em redes sociais, comprovantes de endereço e depoimentos de testemunhas, que demonstraram uma convivência pública e duradoura desde 2016.
Com base na legislação previdenciária, o tempo de união e a idade da beneficiária foram determinantes para garantir o direito à pensão por morte de forma vitalícia. Além disso, o INSS foi condenado a restabelecer o benefício e pagar os valores atrasados com correção.

Fonte: JFPR

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