12/03/2026
Trabalhador: você sabe quando tem direito na multa do art. 477, §8º da CLT?
A multa prevista no art. 477, §8º da CLT, é aplicada em casos como rescisão indireta e reversão de justa causa, reconhecidas em juízo, bem como em casos em que a empresa esteja em processo de recuperação judicial (falência), assim como em casos que se busca reconhecimento de vínculo de emprego, ou ainda, quando a empresa no ato da dispensa, não fornece as guias para encaminhamento de seguro desemprego e levantamento de FGTS.
Vale lembrar, que a multa aplicada, não diz respeito tão somente ao salário base do trabalhador, mas sim, ao total da remuneração.
Esses temas se tratam de teses vinculantes do TST, ou seja, assuntos já pacif**ados na Corte Superior!
Trabalhador! Não perca tempo, chame agora um advogado(a) especialista e de sua confiança. Trabalhador bem instruído não deixa seus haveres pra depois!