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05/12/2017

Sócio do escritório publicou artigo intitulado os “Fundamentos da imunidade intergovernamental recíproca” que foi aprovado para publicação na Revista dos Tribunais – RT, nº 987 (janeiro/2018).

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17/06/2016

Saiba como nosso escritório pode colaborar para que sua empresa seja mais competitiva no mercado.

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14/06/2016

Essa modalidade de penhora vem marcada pela busca incessante de ferramentas para ver satisfeito o crédito tributário executado pela Procuradoria da Fazenda Nacional.

A problemática pode ser resumida na penhora sobre os valores que os executados, pessoas jurídicas ou empresários, têm a receber junto às operadoras de cartão de crédito (ex: Visa, Master). O crédito penhorado é aquele oriundo do pagamento de terceiro (ex: consumidores), que assume uma dívida perante à operadora de cartão, sendo que esta se obriga a repassar ao empresário. É antes do efetivo depósito que à Procuradoria da Fazenda Nacional entende ter direito à penhora do recebível – uma mero direito de crédito – não disponibilizado ao lojista.

Com esse pedido, já afastado pelo Tribunal Regional da Quarta Região (TRF4º), ocorre à penhora, antes mesmo, do ingresso do dinheiro na conta do devedor. Tal medida é reveladora de um desrespeito ao texto legal, que é categórico, ao prever que, só haverá penhora sobre “dinheiro”. Vale denunciar também, que por esse expediente, há uma preocupante abuso ao sistema de garantias sobre eventual concurso de credores, inviabilizando direitos de natureza trabalhista!

Ao equacionar como “líquido” um verdadeiro direito de crédito, é por assim assumir que o crédito tributário também seria “líquido”, por equiparação?!?! Claramente, não o é, dada obviedade veiculada da pretensão do executivo-fiscal. O procedimento tem sido difundido pela Procuradoria da Fazenda Nacional, mas o seu acolhimento pelo Poder Judiciário deve sempre afastado pelo magistrado, e o seu acolhimento combativo, pois absolutamente ilegal.

O crédito executado é aquele que o empresário passa a deter frente às operadoras de cartão. É nessa relação triangular e contratual, que pretende a PGFN efetivar uma penhora. Já afirmamos que esse não passa de um movimento arbitrário, que ganhou reforço diante de valores do Novo Código de Processo Civil, em especial, pela leitura do art. 655, inc. I do CPC.

O referido Código é um valioso corpo legislativo aprimorado para dar celeridade processual e oferecer prestação jurisdicionais em tempo social, e economicamente, justo. O entendimento é difundido pela técnica incorporada ao CPC/2015.

No Processo Tributário, todavia, a celeridade pretendida pelo CPC/2015 encontra importantes barreiras em obediência ao Direito Fundamental dos Contribuintes. É importante mencionar, inclusive, que os meios hábeis para satisfação do crédito em dívida ativa, estão fundados na Lei de Execuções Fiscais, e não há espaço para inovações fruto de equiparações ao art. 655, inc. I, sendo que, com “dinheiro” há disponibilidade econômica, e, com direito de crédito, à uma mera expectativa do adimplemento. É certo assim, que uma satisfação da tutela sem à observância de procedimentos habilitados pelo sistema apenas reflete ilegalidade e incerteza ao sistema jurídico tributário.

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02/06/2016

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