Arnaldo Rizzardo Advogados Associados

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Pensão previdenciária ao ex-cônjuge ou ex-companheiro que renunciou alimentos na separação ou no divórcio  A renúncia ou...
20/08/2026

Pensão previdenciária ao ex-cônjuge ou ex-companheiro que renunciou alimentos na separação ou no divórcio



A renúncia ou dispensa de alimentos no momento da separação ou do divórcio não afasta, necessariamente, o direito à pensão previdenciária por morte. A jurisprudência consolidou o entendimento de que o ex-cônjuge poderá receber o benefício quando demonstrar necessidade econômica superveniente. A lógica é que a circunstância existente no momento da separação pode se modificar ao longo do tempo, tornando novamente necessária a proteção econômica. O Supremo Tribunal Federal já enfrentava a matéria ao reconhecer que a renúncia aos alimentos não deveria produzir efeito definitivo quando posteriormente presentes os pressupostos para sua concessão. O Superior Tribunal de Justiça seguiu a mesma orientação em diversos precedentes, admitindo a pensão por morte mesmo quando o ex-cônjuge havia dispensado alimentos na separação, desde que comprovada posteriormente sua dependência ou necessidade econômica. A matéria acabou sintetizada na Súmula 336 do STJ: “A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.” Portanto, o ponto central não é simplesmente saber se houve renúncia aos alimentos no passado, mas verificar se, no momento do falecimento do segurado, existia situação econômica capaz de justificar a proteção previdenciária.



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19/08/2026

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A RESTITUIÇÃO EM CASO DE ERRO NO PAGAMENTO: E SE O PAGAMENTO INDEVIDO ENVOLVER UM IMÓVEL QUE DEPOIS FOI VENDIDO? — O art...
19/08/2026

A RESTITUIÇÃO EM CASO DE ERRO NO PAGAMENTO: E SE O PAGAMENTO INDEVIDO ENVOLVER UM IMÓVEL QUE DEPOIS FOI VENDIDO? — O art. 879 do Código Civil estabelece que, se a pessoa que recebeu indevidamente um imóvel o alienar de boa-fé e por título oneroso, responderá apenas pela quantia recebida; se tiver agido de má-fé, responderá também pelo valor do imóvel e pelas perdas e danos. O imóvel poderá ser reivindicado quando tiver sido transferido gratuitamente ou quando, embora vendido, o terceiro adquirente também tiver agido de má-fé. Essa limitação, contudo, é controvertida, pois parte da doutrina sustenta que o pagamento indevido não transfere validamente a propriedade e que ninguém pode transmitir a terceiro mais direitos do que efetivamente possui. Sob essa perspectiva, impedir a recuperação do imóvel poderia impor grave injustiça àquele que pagou por erro, razão pela qual a restituição deve buscar, sempre que possível, o retorno das partes à situação anterior.
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PROCEDIMENTO DA MUDANÇA DE UM TIPO DE SOCIEDADE PARA OUTRO: Efeitos sobre capital, participação e responsabilidade A tra...
18/08/2026

PROCEDIMENTO DA MUDANÇA DE UM TIPO DE SOCIEDADE PARA OUTRO: Efeitos sobre capital, participação e responsabilidade

A transformação societária pode produzir efeitos importantes sobre o capital social e sobre a própria posição dos sócios. Quando uma sociedade limitada se transforma em sociedade anônima, as quotas são convertidas em ações, preservando-se, em regra, a proporção da participação que cada sócio possuía anteriormente. Um sócio que detinha 30% das quotas deverá continuar titular de aproximadamente 30% das ações, ainda que o capital seja dividido em uma quantidade maior de unidades. No caminho inverso, quando uma sociedade anônima se transforma em limitada, as ações são convertidas ou agrupadas em quotas, igualmente com a manutenção da proporcionalidade econômica entre os participantes. A operação também pode modificar o regime de responsabilidade: em alguns tipos societários, os sócios respondem de forma mais ampla pelas obrigações sociais; em outros, a responsabilidade é limitada ao valor de suas participações, sem prejuízo das hipóteses legais de responsabilização pessoal. Por isso, antes de aprovar a transformação, é indispensável analisar não apenas a conversão matemática das quotas ou ações, mas todos os efeitos jurídicos, patrimoniais, administrativos e econômicos decorrentes do novo modelo.

# 292

Pensão previdenciária ao cônjuge que não exerceu o direito a alimentos  Está se consolidando a inteligência que admite a...
14/08/2026

Pensão previdenciária ao cônjuge que não exerceu o direito a alimentos



Está se consolidando a inteligência que admite a concessão de pensão previdenciária quando, na separação, no divórcio, ou outra forma de dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, não foi exercido o direito e venha posteriormente a ser considerado necessitado o ex-cônjuge ou ex-companheiro. Existiu apenas a suspensão do direito a alimentos, ou o não exercício temporário se considera culpado o cônjuge posteriormente necessitado, tendo ficado em suspenso o direito a alimentos, com manifestação do não exercício temporário. Como era possível a reclamação posterior, se a necessidade adviesse, conclui-se que a pretensão é viável igualmente junto à Previdência Social. Se após a morte do ex-cônjuge ou ex-companheiro a realidade econômica o exigir, admitir-se-á o pedido.

Sendo admissível a concessão de alimentos embora o ex-cônjuge ou ex-companheiro tenha manifestado a desistência, desde que se configurem determinadas condições, não é estranhável ou fora de propósito que a necessidade surja depois do falecimento do segurado. Antes não seria deferida a pensão, pois ausentes os requisitos legais. Se ainda vivesse o cônjuge, sofreria o ônus da competente ação para obrigá-lo a prestar alimentos. Diante desta lógica, por que impedir a busca do direito no momento em que apareceu o fato novo, ou seja, após a morte do associado? A rigor, pela lei, se não vigorava o dever de assistência ou a prestação de alimentos em vida, há a perda da qualidade de dependente, nos termos do art. 17, inc. I, do Decreto nº 3.048: “A perda da qualidade de dependente ocorre: I – para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado”. No entanto, desde que surjam os requisitos necessários para a exigibilidade de alimentos, não se pode recusar o direito à pensão.



# 287

A RESTITUIÇÃO EM CASO DE ERRO NO PAGAMENTO: O QUE MUDA QUANDO QUEM RECEBEU AGIU DE MÁ-FÉ? — A situação é muito mais rigo...
12/08/2026

A RESTITUIÇÃO EM CASO DE ERRO NO PAGAMENTO: O QUE MUDA QUANDO QUEM RECEBEU AGIU DE MÁ-FÉ? — A situação é muito mais rigorosa quando a pessoa sabia, ou deveria saber, que não tinha direito ao pagamento recebido. Nesse caso, além de devolver a prestação principal, ela poderá responder pelos frutos, rendimentos, juros, deteriorações e demais prejuízos causados àquele que realizou o pagamento por erro. Também não terá direito à indenização pelas benfeitorias realizadas, salvo quanto às necessárias, não poderá retirar as benfeitorias voluptuárias e tampouco exercer o direito de retenção, conforme estabelece o art. 1.220 do Código Civil. A boa-fé, portanto, não elimina o dever de restituir, mas influencia diretamente a responsabilidade de quem recebeu indevidamente; já a má-fé amplia essa responsabilidade e pode gerar o dever de reparar integralmente todos os danos suportados por quem pagou sem dever.

# 287

PROCEDIMENTO DA MUDANÇA DE UM TIPO DE SOCIEDADE PARA OUTRO: Aprovação dos sócios e direito de retirada A transformação d...
11/08/2026

PROCEDIMENTO DA MUDANÇA DE UM TIPO DE SOCIEDADE PARA OUTRO: Aprovação dos sócios e direito de retirada

A transformação de uma sociedade depende, como regra, do consentimento de todos os sócios ou acionistas, pois a mudança de tipo jurídico pode alterar profundamente os direitos, as obrigações e a posição de cada participante dentro da empresa. O Código Civil estabelece que a transformação exige a concordância de todos os sócios, salvo quando o próprio contrato social já tiver autorizado que a operação seja aprovada por quórum inferior. Regra semelhante é prevista para as sociedades anônimas pela Lei nº 6.404/1976. Quando o contrato ou o estatuto permitir a aprovação sem unanimidade, o sócio ou acionista que discordar poderá exercer o direito de retirada, recebendo o valor correspondente à sua participação, conforme os critérios legais e as disposições do ato constitutivo. Assim, ninguém deve ser obrigado a permanecer em uma sociedade submetida a um regime jurídico substancialmente diferente daquele que existia quando realizou o investimento, especialmente quando a transformação repercute sobre a administração, a circulação da participação societária, a distribuição dos resultados ou a responsabilidade dos sócios.

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CULTIVARES: O QUE SÃO E COMO SÃO FORMADAS? — As cultivares resultam do melhoramento de plantas cultivadas, mediante a se...
10/08/2026

CULTIVARES: O QUE SÃO E COMO SÃO FORMADAS? — As cultivares resultam do melhoramento de plantas cultivadas, mediante a seleção e estabilização de determinadas características que passam a distingui-las das demais variedades da mesma espécie. Introduz-se ou seleciona-se, em uma planta ou conjunto de plantas, determinado atributo ou combinação de atributos capazes de se manter de forma uniforme e estável ao longo das gerações. Não se cria necessariamente uma nova espécie vegetal, mas uma variedade aperfeiçoada, que pode apresentar maior produtividade, melhor qualidade, características próprias de coloração ou porte, maior resistência a doenças, herbicidas ou condições climáticas e outras propriedades relevantes para a atividade agrícola. É justamente essa combinação estável de características que permite individualizar uma cultivar e, inclusive, atribuir-lhe denominação própria.

# 273

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07/08/2026

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Pensão Previdenciária ao Cônjuge Separado ou Divorciado que não Percebia Alimentos, e à Viúva que Casa Novamente: viúva,...
06/08/2026

Pensão Previdenciária ao Cônjuge Separado ou Divorciado que não Percebia Alimentos, e à Viúva que Casa Novamente: viúva, companheira e ex-esposa podem disputar a mesma pensão

A pensão por morte pode envolver situações delicadas, especialmente quando há viúva, companheira e ex-esposa disputando o mesmo benefício.

A solução não depende simplesmente de quem “veio antes” ou “veio depois” na vida do segurado. A análise é previdenciária: quem se enquadra como dependente? Quem tem dependência presumida? Quem precisa comprovar dependência econômica?

A viúva e a companheira, em regra, possuem posição própria como dependentes. A ex-esposa ou o ex-marido também podem ter direito, especialmente quando recebiam alimentos ou quando comprovam dependência econômica superveniente.

Quando mais de uma pessoa é reconhecida como beneficiária, o benefício pode ser rateado entre elas, muitas vezes em partes iguais.

Por isso, nesses casos, o detalhe documental e a prova da realidade econômica são decisivos.

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