Arnaldo Rizzardo Advogados Associados

Arnaldo Rizzardo Advogados Associados Atuação especializada nos diversos ramos do Direito Privado, bem como em Ações Públicas e Açõ

Pagamento IndevidoO cumprimento das obrigações é essencial à estabilidade das relações sociais e econômicas, mas apenas ...
21/05/2026

Pagamento Indevido

O cumprimento das obrigações é essencial à estabilidade das relações sociais e econômicas, mas apenas quando a obrigação existe e corresponde ao seu conteúdo real. Não é raro que se paguem dívidas inexistentes, nulas ou em valor superior ao devido. Para evitar o enriquecimento sem causa, o direito assegura a restituição por meio da ação de repetição de indébito.

Em sentido jurídico, há pagamento indevido quando alguém paga sem causa, por erro quanto à existência, à extensão ou à exigibilidade da obrigação. Isso ocorre, por exemplo, quando a prestação não era devida, já havia sido satisfeita, era inferior ao valor cobrado ou estava acrescida de juros, cláusulas penais ou índices de atualização indevidos. Nesses casos, cabe a restituição do que foi pago a maior ou sem fundamento.

Carde 275

Obrigatoriedade e renúncia da impenhorabilidade  Relevante apreender o sentido de proteção ao direito de moradia contido...
21/05/2026

Obrigatoriedade e renúncia da impenhorabilidade



Relevante apreender o sentido de proteção ao direito de moradia contido na lei e proporcionado pelo imóvel.

Nesta visão, embora não residindo no imóvel, mas utilizando a renda para locar o prédio onde reside, vale a impenhorabilidade daquele: “Dentro de uma interpretação teleológica e valorativa, calcada inclusive na teoria tridimensional do direito-fato, valor e norma (Miguel Reale), faz jus aos benefícios da Lei nº 8.009/90 o devedor que, mesmo não residindo no único imóvel que lhe pertence, utiliza valor obtido com a locação desse bem como complemento da renda familiar, considerando que o objetivo da norma foi observado, a saber, o de garantir a moradia familiar ou a subsistência da família”.

Tantas as controvérsias sobre o assunto que dificilmente se esgotam em observações aos dispositivos da lei. Como princípio orientador, deve-se levar em conta a unidade familiar, não importando a quem pertença o bem, isto é, se é dos pais ou dos filhos. Desde que ocupado o imóvel para a residência de uma entidade familiar, prevalece a impenhorabilidade, como impôs o Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul: “A unidade residencial é impenhorável por dívida dos cônjuges, dos pais ou dos filhos, conforme o art. 1º da Lei nº 8.009/90. O falecimento do chefe de família e a partilha não alteram essa realidade. Impenhorabilidade do quinhão do filho na unidade residencial familiar”.

A Lei nº 8.009 procura prevenir contra a má-fé, estabelecendo que o imóvel adquirido por insolvente, sendo mais valioso daquele que tinha, com a finalidade de transferir a residência familiar, não se beneficia com a impenhorabilidade (art. 4º), possibilitando-se ao juiz transferi-la para o imóvel anterior, ou anular a venda, liberando a mais valiosa para a execução ou o concurso (parágrafo único do art. 4º).



# 276

Reservas fiscais  Esta reserva veio introduzida pela Lei nº 11.638, de 2007, acrescentando à Lei nº 6.404/1976 o art. 19...
19/05/2026

Reservas fiscais



Esta reserva veio introduzida pela Lei nº 11.638, de 2007, acrescentando à Lei nº 6.404/1976 o art. 195-A, e destinando-se a cobrir e a garantir o pagamento dos encargos de tributos, especialmente frente a incentivos criados pelo Governo. Poderá ser esta reserva excluída para efeitos do cálculo do dividendo obrigatório. Eis o dispositivo: “A assembleia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório (inciso I do caput do art. 202 desta Lei)”.



As doações e subvenções para investimentos podem, diante da regra acima, integrar o

resultado, como receitas. Ficou estabelecido que à assembleia geral se reconhece a faculdade de, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, com o que se possibilita a exclusão da base de cálculo do dividendo Obrigatório.



# 280

Seguro da Agricultura Familiar (Seaf) A disciplina do Seguro da Agricultura Familiar (Seaf) provém do Ministério do Dese...
18/05/2026

Seguro da Agricultura Familiar (Seaf)

A disciplina do Seguro da Agricultura Familiar (Seaf) provém do Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA, e do Banco Central do Brasil, que segue as diretrizes do Conselho Monetário Nacional. Dentre os vários regramentos sobre a matéria, citam-se a Portaria MDA 51, de 3.10.2007; as Resoluções Bacen 3.478, de 26.7.2007; 3.918, de 28.10.2010; e 3.867, de 10.6.2010.

Existe a previsão do Seguro da Agricultura Familiar (Seaf), para a finalidade de cobrir certos sinistros ligados à produção (seguro multirriscos), como o excesso de chuva, a geada, o granizo, a seca ou estiagem, os ventos fortes e frios, os furacões, a doença fúngica ou a praga sem método de controle, e mesmo as fortes variações do clima.

Para os agricultores que aderirem ao Seaf Investimento, a cobertura será dada quando da ocorrência de sinistro nas lavouras amparadas pelo seguro na modalidade custeio. Ou seja, sempre que as lavouras amparadas no Seaf Custeio sofrerem prejuízos acima de 30% provocados pelos eventos acima referidos.



# 256

Satisfação de participar da obra coletiva “Agronegócio e Contratos de Integração Vertical – 10 anos da Lei 13.288/2016”,...
15/05/2026

Satisfação de participar da obra coletiva “Agronegócio e Contratos de Integração Vertical – 10 anos da Lei 13.288/2016”, publicada pela , sob coordenação de e .

Na obra, contribuímos com o artigo “O contrato de integração vertical sob a perspectiva dos recursos” , escrito em coautoria com . Propomos uma leitura dos contratos de integração para além da sua dimensão exclusivamente jurídica ou obrigacional. A partir da Visão Baseada em Recursos, o contrato é analisado como instrumento de coordenação econômica e organizacional, capaz de articular ativos, capacidades produtivas, conhecimento técnico, infraestrutura, tecnologia, reputação e formas de governança entre produtores integrados e agroindústrias.

Essa abordagem permite compreender que a integração vertical no agronegócio não se limita à transferência de produtos ou à imposição de obrigações contratuais. Ela envolve a organização de recursos estratégicos distribuídos entre diferentes agentes da cadeia produtiva, criando mecanismos de cooperação, padronização, eficiência e competitividade.

Ao completar 10 anos, a Lei nº 13.288/2016 reafirma sua importância para a estruturação jurídica das relações de integração, especialmente em setores nos quais a coordenação entre produção rural, indústria, tecnologia e mercado é essencial para o funcionamento das cadeias agroindustriais.

É uma honra contribuir para essa obra coletiva e participar do debate sobre o futuro dos contratos, da governança e da organização do agronegócio brasileiro.

Lei13288 IntegraçãoVertical Governança RecursosEstratégicos AdvocaciaEmpresarial Agribusiness

Obrigatoriedade e renúncia da impenhorabilidadeA impenhorabilidade é obrigatória. Não se admite a disposição abnegando d...
14/05/2026

Obrigatoriedade e renúncia da impenhorabilidade
A impenhorabilidade é obrigatória. Não se admite a disposição abnegando do direito, na lição do Superior Tribunal de Justiça: “O bem imóvel destinado à família dos devedores não pode ser objeto de penhora na execução de nota promissória, ainda que o mesmo imóvel tenha sido dado para garantia hipotecária de outra dívida. A ressalva do inciso V do art. 3º da Lei nº 8.009/90 aplica-se apenas para a execução hipotecária”. É inef**az a renúncia a favor em documento particular de confissão de dívida justamente porque não se permite a disponibilidade do direito.

# 275

NEGÓCIOS COMUNS DO GESTOR E DO DONOPrevê o art. 875 uma espécie de sociedade de negócios: “Se os negócios alheiosforem c...
13/05/2026

NEGÓCIOS COMUNS DO GESTOR E DO DONO

Prevê o art. 875 uma espécie de sociedade de negócios: “Se os negócios alheios
forem conexos ao do gestor, de tal arte que se não possam gerir separadamente, haver—se-á o gestor por sócio daquele cujos interesses agenciar de envolta com os seus”. Há conexão de negócios, o que torna a gestão comum, pois não é possível a
gerência separada. O gestor considera-se sócio do titular. O beneficiado com a gestão
só é obrigado em relação à outra pessoa na razão das vantagens que lograr – parágrafo
único do dispositivo acima. Verif**ando-se prejuízos, não responde o gestor, fato este
que afasta a sua consideração como sócio, eis que, na sociedade, os lucros e perdas
são repartidos entre os componentes.
# 274

Reservas assemblearesCuida-se de reservas criadas pela assembleia geral, não constando em lei nem no estatuto. Não const...
12/05/2026

Reservas assembleares

Cuida-se de reservas criadas pela assembleia geral, não constando em lei nem no estatuto. Não consta uma previsão de reservas sem uma finalidade específ**a, situação que leva a doutrina a não admitir a criação pela assembleia. Nessa inteligência está Tullio Ascarelli: “Poderá a assembleia, modif**ando o estatuto, capitalizar os lucros? Ainda esta pergunta merece, parece-me, resposta negativa, caso os lucros em apreço devessem, conforme o estatuto vigente no exercício em que se formaram, ser distribuídos”. No entanto, se a lei indica os casos de destinação de reservas, não importa em exaustão das hipóteses. Desde que não atingido um determinado patamar de lucros que formará o montante destinado aos dividendos, não cabe impedir a liberdade da sociedade para decidir em investimentos ou incursões de seu capital em novos campos, como na formação técnica de um quadro de seus funcionários, ou na assistência social, ou na participação em obras de filantropia, ou mesmo na distribuição de parcela dos lucros aos empregados, ou na criação de um plano de saúde, e, assim, em vários outros setores. Não importa a omissão dos estatutos em autorizar esse poder à assembleia geral. A questão se resolve na completa lisura quanto ao atendimento das aplicações em outros campos. Desde que atendidas as destinações ordenadas, f**a o lastro para decidir sobre outros direcionamentos de parte dos lucros, que, na verdade, também importam em retorno de resultados positivos à sociedade.

# 279

Tipos específicos de financiamento O Pronaf evoluiu para vários tipos, segundo os regramentos administrativos, destacand...
11/05/2026

Tipos específicos de financiamento

O Pronaf evoluiu para vários tipos, segundo os regramentos administrativos, destacando-se os seguintes: Pronaf Agroindústria; Pronaf Semiárido, Pronaf Mulher, Pronaf Jovem, Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares; Pronaf Microcrédito Produtivo Rural; Pronaf Agroecologia; Pronaf Pgpaf (Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar); Pronaf Eco; Pronaf PNCF (Programa Nacional de Crédito Fundiário) e PNRA (Programa Nacional de Reforma Agrária); Pronaf Mais Alimentos; Pronaf Composição de Dívidas.

# 255

Exceções à impenhorabilidade do bem de famíliaA todos as dívidas e obrigações alcança a impenhorabilidade, sendo oponíve...
07/05/2026

Exceções à impenhorabilidade do bem de família
A todos as dívidas e obrigações alcança a impenhorabilidade, sendo oponível em processos de execução civil, trabalhista, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, consoante o art. 3º da Lei nº 8.009/1990, (redação da Lei nº 13.144/2015 e da Lei Complementar nº 150/2015), salvo as exigidas:

“I – Revogado pela Lei Complementar nº 150, de 1º.06.2015;I – em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

II – pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;
pelo credor de pensão alimentícia;
IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI – por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens;
VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.”

As exceções acima são claras, embora comportem observações, pelas controvérsias que ensejam, especialmente na fiança prestada em contrato de locação, tendo, no entanto, se pacif**ado o entendimento de que prevalece a mesma, desde que firmada a garantia depois do advento da Lei nº 8.245, que introduziu a exceção à Lei nº 8.009.

# 274

DESAPROVAÇÃO DA GESTÃOLê-se no art. 874: “Se o dono do negócio, ou da coisa, desaprovar a gestão, considerando-a contrár...
06/05/2026

DESAPROVAÇÃO DA GESTÃO

Lê-se no art. 874: “Se o dono do negócio, ou da coisa, desaprovar a gestão, considerando-a contrária aos seus interesses, vigorará o disposto nos arts. 862 e 863, salvo o estabelecido nos arts. 869 e 870”. Os arts. 862 e 863 são concernentes à gestão contra a vontade manifesta ou presumível do dono, respondendo o gestor até pelos casos fortuitos, e à hipótese de os prejuízos da gestão excederem o seu proveito, acarretando o retorno do negócio ao estado anterior ou a indenização. Já os arts. 869 e 870 referem-se à administração útil do negócio pelo gestor, e à administração que se impôs para acudir prejuízos iminentes, ou que traga proveito ao dono.

Como explica Fran Martins, poderá a gestão ser aprovada ou não pelo dono do negócio. Se aprovada, f**a equiparada ela ao mandato, retroagindo até o dia em que foi iniciada. Mas faculta-se a não ratif**ação dos atos praticados pelo gestor, caso em que este responde pelas obrigações contraídas, até mesmo pelo caso fortuito, desde que não prove a sua ocorrência, ainda que ele se abstivesse dos atos efetuados.11 O princípio constitui a aplicação do instituído no art. 862, sem olvidar a ressalva do art. 863, pela qual se exige que os prejuízos da gestão excedam o seu proveito. Aí se autoriza o dono a reclamar a restituição das coisas ao estado anterior, ou a indenização da diferença.

De modo que, resultando vantagem, não cabe qualquer uma de tais medidas. Incide a
lição de Clóvis: “O Código não deixa ao mero arbítrio do dono do negócio desaprovar
a gestão... Se o negócio for utilmente administrado, ele terá de cumprir as obrigações
contraídas em seu nome, e reembolsará as despesas necessárias e úteis, que o gestor
tiver feito. Se da gestão resultar proveito para o dono do negócio, ou se a gestão tiver
sido empreendida para evitar prejuízo iminente, será aprovada ex vi legis, medindo-se,
porém, a indenização ao gestor pela importância das vantagens”.

# 273

Endereço

Liberdade 198
Porto Alegre, RS
90420090

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Arnaldo Rizzardo Advogados Associados posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Compartilhar

Categoria