20/08/2026
Pensão previdenciária ao ex-cônjuge ou ex-companheiro que renunciou alimentos na separação ou no divórcio
A renúncia ou dispensa de alimentos no momento da separação ou do divórcio não afasta, necessariamente, o direito à pensão previdenciária por morte. A jurisprudência consolidou o entendimento de que o ex-cônjuge poderá receber o benefício quando demonstrar necessidade econômica superveniente. A lógica é que a circunstância existente no momento da separação pode se modificar ao longo do tempo, tornando novamente necessária a proteção econômica. O Supremo Tribunal Federal já enfrentava a matéria ao reconhecer que a renúncia aos alimentos não deveria produzir efeito definitivo quando posteriormente presentes os pressupostos para sua concessão. O Superior Tribunal de Justiça seguiu a mesma orientação em diversos precedentes, admitindo a pensão por morte mesmo quando o ex-cônjuge havia dispensado alimentos na separação, desde que comprovada posteriormente sua dependência ou necessidade econômica. A matéria acabou sintetizada na Súmula 336 do STJ: “A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.” Portanto, o ponto central não é simplesmente saber se houve renúncia aos alimentos no passado, mas verificar se, no momento do falecimento do segurado, existia situação econômica capaz de justificar a proteção previdenciária.
# 287