24/07/2020
A impostura da carteirada
Nos últimos dias, o Brasil assistiu o caso de um magistrado que desrespeitou um agente de segurança do Município de Santos/SP. Irresignado com a lavratura de auto de infração, em virtude de não usar máscara em via pública daquela cidade, o desembargador Eduardo Siqueira proferiu, de forma indevida, xingamentos contra o servidor público. O que diz o Direito sobre o ocorrido?
Certa e seguramente, errado está o Sr. Eduardo Siqueira. Além de não observar medidas de biossegurança, o magistrado, em tempos republicanos, comportou-se como se imune fosse ao poder de polícia. Fora dos tribunais os magistrados são submetidos aos mesmos deveres de qualquer outro patrício. Portanto, a conduta do desembargador Siqueira é injustificável.
Ademais, presume-se que Sua Excelência saiba que, conforme a Constituição Federal, são garantias de todo e qualquer indivíduo a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal em conflitos de natureza sancionatória com a Administração Pública. Logo, deveria o magistrado, com o necessário respeito ao agente municipal, receber o auto de infração e apresentar sua defesa fundamentada à Administração Pública, no prazo legal, ou buscar seus direitos no Poder Judiciário. A pessoalização, a carteirada e o desacato jamais serão os expedientes adequados para resolver litígios com o Poder Público.
Assim, para que a sensatez prevaleça sobre a estupidez, recomenda-se sempre aos cidadãos que, em operações de fiscais e agentes de segurança, mantenham a calma, recebam o auto de infração e, na sequência, consultem um advogado atuante em Direito Público para que seja examinada a juridicidade e a viabilidade de reversão administrativa ou judicial do ato estatal.
Luiz Fernando da Silveira
OAB/RS 116911