Luiz Fernando da Silveira - Sociedade Individual de Advocacia

Luiz Fernando da Silveira - Sociedade Individual de Advocacia Sociedade de advocacia especializada em serviços de assessoria, consultoria e contencioso com ênfase em Direito Público.

No dia 10/06/2021, a Escola Superior de Advocacia da OAB/RS promoveu palestra sobre a Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº...
19/06/2021

No dia 10/06/2021, a Escola Superior de Advocacia da OAB/RS promoveu palestra sobre a Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019), oportunidade em que pontos polêmicos deste regramento fundamental foram escrutinados com maestria pelos expositores.

Uma grande solenidade em favor do Estado de Direito, da cultura jurídica e da advocacia gaúcha!

24/07/2020

A impostura da carteirada

Nos últimos dias, o Brasil assistiu o caso de um magistrado que desrespeitou um agente de segurança do Município de Santos/SP. Irresignado com a lavratura de auto de infração, em virtude de não usar máscara em via pública daquela cidade, o desembargador Eduardo Siqueira proferiu, de forma indevida, xingamentos contra o servidor público. O que diz o Direito sobre o ocorrido?

Certa e seguramente, errado está o Sr. Eduardo Siqueira. Além de não observar medidas de biossegurança, o magistrado, em tempos republicanos, comportou-se como se imune fosse ao poder de polícia. Fora dos tribunais os magistrados são submetidos aos mesmos deveres de qualquer outro patrício. Portanto, a conduta do desembargador Siqueira é injustificável.

Ademais, presume-se que Sua Excelência saiba que, conforme a Constituição Federal, são garantias de todo e qualquer indivíduo a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal em conflitos de natureza sancionatória com a Administração Pública. Logo, deveria o magistrado, com o necessário respeito ao agente municipal, receber o auto de infração e apresentar sua defesa fundamentada à Administração Pública, no prazo legal, ou buscar seus direitos no Poder Judiciário. A pessoalização, a carteirada e o desacato jamais serão os expedientes adequados para resolver litígios com o Poder Público.

Assim, para que a sensatez prevaleça sobre a estupidez, recomenda-se sempre aos cidadãos que, em operações de fiscais e agentes de segurança, mantenham a calma, recebam o auto de infração e, na sequência, consultem um advogado atuante em Direito Público para que seja examinada a juridicidade e a viabilidade de reversão administrativa ou judicial do ato estatal.

Luiz Fernando da Silveira
OAB/RS 116911

A Administração Pública tem limites constitucionais e legais. Da mesma forma, os seus agentes têm o dever de observar to...
26/06/2020

A Administração Pública tem limites constitucionais e legais. Da mesma forma, os seus agentes têm o dever de observar todo o sistema normativo para uma atuação legítima.

Ocorre que nem sempre o Direito é respeitado. Para seu conhecimento, segue abaixo algumas das mais comuns arbitrariedades encontradas nas relações com a Administração Pública:

✔ Abuso de poder por excesso: ocorre quando o agente público exerce ato não previsto no seu rol constitucional/legal de atribuições;
✔ Abuso de poder por desvio de finalidade: ocorre quando o agente público utiliza um ato administrativo, almejando fim diverso ao previsto na Constituição Federal e/ou na lei, para favorecer ou prejudicar alguém;
✔ Omissão: ocorre quando a Administração Pública não observa suas prioridades constitucionais e seus deveres legais, em violação aos princípios da precaução e da prevenção, permitindo que eventos danosos (tragédias) ocorram;
✔ Ausência de motivação nos atos administrativos: ocorre quando a Administração Pública descumpre norma constitucional/legal e deixa de expor, no mínimo, os fatos e fundamentos jurídicos que embasam sua decisão.

É uma triste realidade com raízes históricas. Infelizmente, só no século XX, por quase 30 (trinta) anos, o Brasil foi assolado por dois regimes autoritários (Estado Novo e Ditadura Militar). Considerando este negativo registro, atual e paulatinamente, a Administração Pública encontra meios de se revigorar e curar os vícios de um passado recente que ainda persiste em mostrar as suas garras.

Você precisa saber que é parte indispensável para a construção de uma Administração Pública legítima, democrática, eficiente e eficaz. Portanto, fique atento, exerça seu direito fundamental à boa administração pública e jamais aceite arbitrariedades.

Em caso de dúvidas e problemas, consulte sempre um advogado atuante em Direito Administrativo.

Você já presenciou alguma arbitrariedade? Conte, se desejar, nos comentários!

🏥 MUNICÍPIO DE ALEGRETE/RS: NOVAS REGRAS SOBRE O CORONAVÍRUSO prefeito de Alegrete/RS, em 23/04/2020, editou o Decreto n...
23/04/2020

🏥 MUNICÍPIO DE ALEGRETE/RS: NOVAS REGRAS SOBRE O CORONAVÍRUS

O prefeito de Alegrete/RS, em 23/04/2020, editou o Decreto n° 276/20. Este ato estabelece, em síntese, algumas regras sobre a circulação de pessoas nos espaços públicos e privados do Município.

✔ É recomendável que as pessoas saiam de casa apenas para providências relacionadas à alimentação, à saúde e ao trabalho. Nestas e outras situações, é obrigatório o uso de máscaras artesanais de tecido (tipo preferencial) ou industriais/profissionais.

✔ Para o ingresso de clientes nos estabelecimentos comerciais e industriais (em funcionamento de acordo com as regras sanitárias vigentes), para o deslocamento no transporte público e privado de passageiros, em paradas/terminais de ônibus e em ambientes de trabalho compartilhados (da Administração Pública e da iniciativa privada) é obrigatório o uso de máscaras artesanais de tecido (tipo preferencial) ou industriais/profissionais.

✔ A violação das determinações do Decreto n° 276/20 poderá ensejar a aplicação de sanções pelo Município de Alegrete/RS.

Em caso de dúvidas ou problemas jurídicos, entre em contato pelos seguintes canais: (51) 99733-9772 / (55) 98101-2586 (WhatsApp).

Luiz Fernando da Silveira
OAB/RS 116911

O Supremo Tribunal Federal (STF) ratificou o óbvio: o Brasil é uma federação. Portanto, além da União, os Estados, o Dis...
16/04/2020

O Supremo Tribunal Federal (STF) ratificou o óbvio: o Brasil é uma federação. Portanto, além da União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm competência para legislar, regulamentar e exercer o poder de polícia em matéria de saúde pública, considerando os artigos 23, inciso II, 24, inciso XII e 30, incisos I e II da Constituição Federal.

Nesse sentido, é correto afirmar e esclarecer que é vedado ao chefe do Poder Executivo da União, o presidente da República, a suspensão, a revogação ou anulação de ofício de atos administrativos praticados de modo legítimo por prefeitos e governadores para enfrentar a crise do Coronavírus.

O federalismo brasileiro - embora concentre muitos recursos na União - exige a cooperação e o respeito às competências delimitadas pela Constituição Federal aos entes federados. Decisão técnica da Suprema Corte. Ganha o interesse público!

A nossa área de atuação, o Direito Administrativo, também sofreu relevantes impactos com a pandemia de Coronavírus. Assi...
13/04/2020

A nossa área de atuação, o Direito Administrativo, também sofreu relevantes impactos com a pandemia de Coronavírus. Assim, considerando o nosso desejo de constante qualificação para estarmos fortalecidos para bem atender as prementes necessidades dos clientes, participaremos, nessa semana, de conferências virtuais promovidas pela Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), em conjunto com o Instituto Brasileiro de Direito Administrativo (IBDA), sobre licitações e contratos administrativos, servidores públicos, poder de polícia, serviços públicos e políticas públicas em tempos de Coronavírus.

Em caso de problemas jurídicos, entrem em contato pelos seguintes telefones: (51) 99733-9772 ou (55) 98101-2586 (WhatsApp).

Cuidem-se e tenham uma ótima semana!

A decisão segue entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal (Tema 784). Desde que tenham alcançado classific...
10/03/2020

A decisão segue entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal (Tema 784). Desde que tenham alcançado classificação dentro do número de vagas previstas no edital do concurso público, os candidatos aprovados têm direito à nomeação. Portanto, a Administração Pública não pode prescindir da sua nomeação, optando, por exemplo, por servidores comissionados ou por pessoal terceirizado.

Ministro do STF constatou que houve preterição do candidato.

24/02/2020

Ótima explicação dos colegas da AGU!

Endereço

Rua Dos Andradas, 487/503, Bairro Centro Histórico
Porto Alegre, RS
90020001

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