27/07/2022
NOTÍCIAS:
A Justiça do Trabalho (8ª turma do TRT da 3ª Região) condenou uma escola de ensino a profissionais do trânsito a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 a ex-empregadora que foi submetido a “ócio forçado” durante o período e que cumpria o aviso-prévio. O cenário foi comprovado por Oficial de Justiça em procedimento de produção antecipada de provas.
O Oficial de Justiça ao cumprir diligência na empresa, encontrou a trabalhadora sozinha em uma sala, sentada, sem exercer nenhuma atividade no momento. O cômodo foi descrito como iluminado apenas pela luz natural, com lâmpada fluorescente queimada. Havia também uma geladeira, um forno, uma escada móvel e uma mesa e cadeira, sem computador.
Registrou também que a trabalhadora disse a ele que: “desde o término da tarefa, chega, e vai para a sala, lá cumpre o horário determinado, ou seja, das 8h às 11h e das 13h às 16h, que ali não tem contato com professores do curso e/ou com os alunos”. A conclusão após a diligência foi a de que: “aparentemente, a trabalhadora se encontra sem atividades no estabelecimento, separada das demais pessoas que por ali circulam, apenas ‘cumprindo o aviso-prévio”.
Com base nesse contexto, o desembargador considerou devida a indenização por danos morais. “A sujeição da trabalhadora a ócio forçado é ato ilícito que enseja reparação por danos morais, sendo indubitável que o tratamento a ela dispensado ofendeu sua honra a dignidade, sendo devida a indenização pelo assédio moral sofrido, com fulcro nos arts. 186 e 927, do Código Civil”.
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