24/06/2020
Recentemente, o STF julgou o Tema de repercussão geral nº 709, que versa sobre a constitucionalidade do artigo 57, §8º da Lei nº 8.213/91. O dispositivo proíbe que o beneficiário da aposentadoria especial continue exercendo atividade laboral que prejudique sua saúde. O que ficou decidido pela Corte:
➡️ Uma vez concedido o benefício previdenciário de aposentadoria especial, o segurado não pode mais permanecer exercendo atividade laboral considerada nociva à sua saúde.
➡️ O STF garantiu o pagamento de valores atrasados entre a data do requerimento e a data da implantação do referido benefício, ainda que o segurado tenha trabalhado em atividade especial durante esse período.
➡️ O INSS poderá cobrar o afastamento do trabalho nocivo somente após a concessão da aposentadoria especial.
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Elencamos as dúvidas mais recentes referente à decisão, confira:
❓ Quais são os efeitos práticos da decisão?
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✅ Importante ressaltar que cada caso deve ser analisado conforme suas particularidades. Há situações em que, por exemplo, o PPP não indica exposição a agente nocivo ou atesta a eficácia do EPI. Há casos, ainda, em que o segurado teve processo transitado em julgado reconhecendo o direito à continuidade na atividade nociva.
❓Existem alternativas para o aposentado que quer continuar exercendo a sua atividade laboral?
✅ Sim! Uma delas é a conversão do tempo de serviço especial em comum, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Essa alternativa, embora muitas vezes implique em um pagamento inferior à especial (lembramos que cada 1 ano especial vale 1,4 para homem ou 1,2 para mulher), permite que o segurado siga desempenhando a sua atividade, sem o cancelamento do benefício.
❓E como f**a a situação de quem está com processo de aposentadoria em andamento?
✅ Os segurados que estão com pedidos administrativos ou processos judiciais em andamento podem continuar na atividade exposta a agentes nocivos até a decisão concessiva do benefício.
❓A recente decisão do STF dá ensejo à demissão por justa causa por parte do empregador?
❌ Não! O Tema 709 não se enquadra em nenhuma das situações previstas na CLT em que o funcionário pode ser demitido por justa causa.
Por fim, importante ressaltar que a decisão do STF ainda não transitou em julgado e provavelmente será objeto de embargos de declaração, a fim de serem sanados pontos omissos, obscuros e/ou contraditórios.
Enquanto isso, a Equipe do Maurer, Moura & Brittes Advocacia está atenta aos efeitos da decisão para os segurados, bem como está trabalhando a fim de diminuir os seus possíveis efeitos danosos.