22/05/2026
Sim, é verdade que a CNH de um devedor pode ser suspensa no caso de dívidas trabalhistas.
O art. 139, IV do NCPC prevê a possibilidade de o juiz determinar medidas coercitivas para cumprimento de ordem judicial, inclusive no que se refere ao pagamento de dívidas, vejamos:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
Em fevereiro de 2023, também o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a ADI nº 5941 improcedente e decidiu que a suspensão da CNH de devedores para “forçar” o pagamento de dívida é constitucional, desde que seja utilizada como último recurso e após esgotadas todas as outras formas de cobrança da pendência, como penhora de dinheiro em conta-corrente e/ou investimentos, ou penhora de bens.
Assim, em regra para que o bloqueio da CNH seja legítimo, é necessário que a medida tenha sido tomada em um processo de execução ou cumprimento de sentença, ou seja, quando já ficou declarada a exigibilidade da dívida.
Porém sempre vai ser necessário analisar caso a caso, devendo ser respeitado o contraditório e ampla defesa do devedor que está sendo executado.
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