07/04/2022
A divisão dos bens pertencentes ao casal no momento do divórcio será feita de acordo com o regime de bens adotado no momento do casamento.
O Código Civil os classifica da seguinte forma:
* Comunhão Parcial de Bens: previsto no art. 1.658 do Código Civil, trata-se do regime no qual são partilhados todos os bens adquiridos na constância do casamento, ainda que em nome de apenas um dos cônjuges;
* Comunhão Universal de bens: previsto no art. 1.667 do Código Civil, trata-se do regime onde TODOS os bens, adquiridos antes e após o casamento, se comunicam na comunhão de bens.
* Separação Total de bens: previsto no art. 1.687 do Código Civil, trata-se do regime onde cada nubente possui o seu próprio patrimônio, ainda que adquirido na constância do casamento;
* Participação Final nós Aquestos: previsto no art. 1.672 do Código Civil, trata-se do regime onde cada cônjuge possui patrimônio próprio, lhe cabendo direito a metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, a época da dissolução da sociedade conjugal.