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14/01/2026
CÓDIGO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE: Foi publicada a Lei Complementar 225/26, instituindo o Código de Defesa do Contribuint...
14/01/2026

CÓDIGO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE: Foi publicada a Lei Complementar 225/26, instituindo o Código de Defesa do Contribuinte. A norma estabelece regras nacionais para a relação entre contribuintes e Fisco, com definições objetivas que impactam diretamente a gestão tributária das empresas.

⚠️ Definição Objetiva de Devedor Contumaz A lei encerra a subjetividade ao definir critérios exatos para o enquadramento. Será considerado devedor contumaz o contribuinte com inadimplência substancial e reiterada.

Substancial: Débitos irregulares iguais ou superiores a R$ 15 milhões e que superem 100% do patrimônio conhecido.

Reiterada: Inadimplência por 4 períodos consecutivos ou 6 alternados em 12 meses.

Consequência: Perda de benefícios fiscais, rito mais rigoroso de cobrança e proibição de contratar com o poder público.

💎 Benefícios Quantificáveis (Compliance) Os programas de conformidade ("Confia", "Sintonia", "OEA") trazem incentivos financeiros reais. A lei estipula o Bônus de Adimplência, permitindo desconto de até 3% na CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), limitado a R$ 1 milhão por ano, variando conforme o tempo de permanência no programa.

🛑 Impacto dos Vetos no Planejamento O Executivo vetou dispositivos que flexibilizavam o pagamento de dívidas, alterando o cenário para empresas com passivo. Foram barrados:

O parcelamento estendido de até 120 meses;

O uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para quitação de dívidas;

Descontos de até 70% em multas e juros.

O que muda na gestão? Com os vetos aos parcelamentos longos e a definição rígida de devedor contumaz, o espaço para a gestão do passivo tributário se estreita. A regularidade fiscal passa a ser, mais do que nunca, uma premissa de continuidade do negócio e de competitividade (via descontos na CSLL).

🔍 Para uma análise detalhada sobre o enquadramento da sua empresa, consulte um advogado.

O escritório Resmini e Berthold Advogados atua no Direito Tributário, monitorando as alterações legislativas para oferecer suporte técnico e estratégico.

Modernização no Direito Imobiliário: A validade da notificação de desocupação via e-mail.Uma decisão unânime da 3ª Turma...
07/01/2026

Modernização no Direito Imobiliário: A validade da notificação de desocupação via e-mail.

Uma decisão unânime da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe luz à forma como o locatário deve comunicar sua intenção de encerrar o contrato. O colegiado definiu que o aviso prévio pode ser enviado validamente por e-mail.

O ponto central da decisão De acordo com o Art. 6º da Lei de Locações, nos contratos por prazo indeterminado, o locatário deve avisar o locador sobre sua intenção de rescindir com 30 dias de antecedência. O STJ entendeu que, como a lei exige apenas a "forma escrita", o e-mail preenche esse requisito.

O que você precisa saber:

Eficácia da entrega: Não basta enviar; é preciso que a mensagem chegue ao conhecimento do locador ou de seu representante.

Segurança: A formalidade foi mitigada, mas a prova da ciência da outra parte continua sendo indispensável para evitar cobranças de aluguéis posteriores.

Diferenciação: Importante lembrar que a notificação é o passo inicial. A rescisão final se consolida com a entrega das chaves e o acerto de contas.

O escritório Resmini e Berthold Advogados atua no Direito Imobiliário, orientando clientes para que comunicações e distratos tenham plena validade jurídica.

Recomendamos sempre a consulta a um advogado de confiança para analisar as cláusulas do seu contrato antes de realizar qualquer notificação.

Tem dúvidas sobre como notificar seu locador ou imobiliária de forma segura? Entre em contato conosco.

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Avenida Palmeira 330 Sala 504
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