04/02/2018
Pequenas Causas - Por unanimidade de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de menor incapaz demandar como autor em causas que tramitem no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (JEFP). O caso envolveu uma ação de reparação por danos morais ajuizada por uma menor, representada por sua mãe, contra o município de Porto Velho, em razão da falta de oferecimento de vagas do ensino fundamental. O Ministério Público de Rondônia interpôs recurso especial sob o fundamento de violação do artigo 27 da Lei 12.153/09, que determina a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95 ao JEFP, a qual expressamente proíbe a atuação do incapaz no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Para o MP, “o artigo 5º da Lei 12.153/09, ao dispor que as pessoas físicas podem demandar no JEFP, estabeleceu uma regra geral, não especif**ando se o menor/incapaz estaria incluído em tal conceito. Daí a necessidade da aplicação do artigo 27 da mesma lei, que remete ao artigo 8º da Lei 9.099/95, o qual, de forma específ**a, prescreve que o incapaz, e, portanto, o menor, não pode demandar no JEFP". O relator, ministro Benedito Gonçalves, não acolheu a argumentação. Segundo ele, a Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao tratar da legitimidade ativa das demandas que lhe são submetidas (artigo 5º), faz alusão, tão somente, às pessoas físicas, não fazendo restrição quanto aos incapazes, nem mesmo por ocasião das disposições acerca das causas que excepcionam a sua competência (artigo 2º). (STJ, 2.2.18. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.)