16/01/2026
🚨LEIA A LEGENDA🚨
De acordo com o código civil, no art. 1814, em resumo um(a) herdeiro(a) é considerado(a) indigno(a) quando comete algo "repudiante". No caso da Suzane, ela foi considera indigna nos termos do inciso I do artigo acima citado.
Já os herdeiros necessários, estou elencados no art. 1845: são os esposos(as), filhos(as), netos(as), avôs(ós). MAS AI VEM OS HERDEIROS LEGITIMOS DE "QUARTO GRAU", os irmãos(s) tios(as), SOBRINHOS(AS) - o caso de Suzane e primos(as).
Resumindo, se o autor da herança não tiver os parentes do primeiro, segundo e terceiro graus a herança vem para a turma do "quarto grau".
E você, já pensou em "QUEBRAR O TABU DO TESTAMENTO"?