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05/01/2021
Só reforçando que o conceito de autoridade judiciária pode ser extraído do próprio ECA em seu art. 146, o qual dispõe qu...
16/08/2020

Só reforçando que o conceito de autoridade judiciária pode ser extraído do próprio ECA em seu art. 146, o qual dispõe que: "A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local".
Ainda do Dicionário Michaelis se extrai que autoridade judiciária é o membro do Poder Judiciário; juiz, magistrado.
Ou seja, autoridade judiciária é o JUIZ, concursado, nomeado, empossado e "investido de autoridade pública, tem poder para julgar, na qualidade de administrador da Justiça do Estado".


Vide ECA, anotado e interpretado pelo MPPR.

https://crianca.mppr.mp.br/arquivos/File/publi/caopca/eca_anotado_2020_8ed_mppr.pdf

14/08/2020

Qual a responsabilidade do estado pelo fornecimento de medicamentos que não são fornecidos pelo SUS?

Você faz uso contínuo de medicamentos que não tem no SUS cujo valores são consideráveis em comparação com a sua renda?

Quer sabe se você tem direito de pleiteá-los judicialmente?

Então, leia com atenção o post abaixo.

Consoante o que prevê o art. 196 da Constituição Federal, o direito à saúde é inerente a todos e dever do Estado (concebido neste conceito de Estado todos os entes federativos, quais sejam estados, municípios e união).
Ainda, a nossa Carta Magna dispõe que “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”.
Isto posto, resta responder à pergunta anteriormente realizada, além de outras dúvidas comuns.
1. Afinal, o poder público é ou não obrigado a fornecer medicamentos que não estão disponíveis no SUS (mais especificamente nas listas do RENAME)?
2. Apenas os medicamentos de alto custo é que podem ser pleiteados via judicial?
3. Quais os requisitos para postular judicialmente pelo fornecimento de medicamentos que não são fornecidos pelo SUS?
Então, vamos as respostas:
1. Sim. O poder público (Estados, Municípios e União) é obrigado a fornecer mesmo os medicamentos que não estão disponíveis em sua rede básica. Tanto o são, como a matéria já foi até julgada em sede de Incidente de Resolução de Demanda Repetidas (IRDR), não só pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), como pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), os quais fixaram os necessários requisitos para tal.

2. Não. Como veremos na resposta da próxima pergunta, não são apenas aqueles medicamentos de alto custo que podem ser buscados na via judicial.

3. Temos duas teses fixadas acerca dos requisitos para a obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos não disponíveis no SUS, sendo uma delas fixada pelo TJSC e a outra pelo STJ, a saber:

1.2 Para a concessão judicial de fármaco ou procedimento não padronizado pelo SUS, são requisitos imprescindíveis: (1) a efetiva demonstração de hipossuficiência financeira; (2) ausência de política pública destinada à enfermidade em questão ou sua ineficiência, somada à prova da necessidade do fármaco buscado por todos os meios, inclusive mediante perícia médica; (3) nas demandas voltadas aos cuidados elementares à saúde e à vida, ligando-se à noção de dignidade humana (mínimo existencial), dispensam-se outras digressões; (TJSC, IRDR 0302355-11.2014.8.24.0054, rel. Des. Ronei Danielli, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-11-2016).

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. [...]4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (STJ, REsp 1657156/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25-4-2018).

Ou seja, resumindo em poucas palavras os julgados que tratam do tema, tem-se que os requisitos são:
a. Hipossuficiência financeira (ou não a depender do valor dos medicamentos) do autor;
b. Comprovação da necessidade de uso do medicamento, mediante atestado e relatório devidamente preenchido pelo médico do paciente.

Por fim, cumpre ainda esclarecer que a obrigatoriedade pelo fornecimento de tais medicamentos é solidária, ou seja, todos os entes (Estado, Município e União) são obrigados a fornecer, individualmente ou conjuntamente, a depender da escolha do autor.

Só lembrando que o prazo para providenciar a abertura do inventário é de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa, que vai ...
10/08/2020

Só lembrando que o prazo para providenciar a abertura do inventário é de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa, que vai de 10 a 20%, que incidirá sobre o valor do ITCMD (imposto) a ser pago.

Sábio mesmo era Sócrates, que mesmo com sua enorme sabedoria, humildemente reconhecia suas limitações.    #
13/06/2020

Sábio mesmo era Sócrates, que mesmo com sua enorme sabedoria, humildemente reconhecia suas limitações.



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"Temos de fazer o melhor que podemos. Esta é a nossa sagrada responsabilidade humana." Albert Einstein
03/05/2019

"Temos de fazer o melhor que podemos. Esta é a nossa sagrada responsabilidade humana." Albert Einstein

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