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TJ/PR valida contrato de namoro e nega união estávelA decisão deu relevância também ao fato de que o casal teve períodos...
14/06/2024

TJ/PR valida contrato de namoro e nega união estável
A decisão deu relevância também ao fato de que o casal teve períodos de afastamento, o que demonstrava a ausência do requisito legal da convivência duradoura.
Da Redação

quinta-feira, 13 de junho de 2024

Atualizado às 13:49

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O fim de um relacionamento foi julgado na 11ª câmara Cível do TJ/PR, que considerou válido um contrato de namoro para recusar o pedido de reconhecimento de união estável feito por uma das partes. O relator do acórdão foi o desembargador Sigurd Roberto Bengtsson. Ele, assim como todo o colegiado, entendeu por unanimidade "que a relação das partes não se configurou integralmente em união estável, pela ausência dos requisitos legais, prevalecendo o contrato firmado entre as partes".

De acordo com a jurisprudência do STJ, a principal diferença entre a união estável e o "namoro qualificado" é a abrangência. A estabilidade na união estável deve estar presente durante toda a convivência, com o efetivo compartilhamento de vidas, irrestrito apoio moral e material entre os companheiros e o objetivo de constituir família. Com o contrato de namoro, o casal escolhe não ter as obrigações legais, como a partilha de bens, por exemplo.

"O contrato de namoro é um importante instrumento jurídico para que o casal deixe claro que possui um relacionamento afetivo, mas que não deseja constituir família", explicou Marília Pedroso Xavier, professora da UFPR e coordenadora da Escola Superior de Advocacia da OAB/PR, que publicou recentemente o livro "Contrato de namoro. Amor líquido e direito de família mínimo".

Contrato de namoro tem validade confirmada pelo TJ/PR.(Imagem: Freepik)
O caso analisado no TJ/PR considerou que o contrato de namoro não necessita ser celebrado por instrumento público, a não ser que precise ser validado para terceiros. A decisão deu relevância também ao fato de que o casal teve períodos de afastamento, o que demonstrava a ausência do requisito legal da convivência duradoura. Apesar de ter feito o contrato de namoro, uma das partes, com o fim do relacionamento, resolveu solicitar judicialmente o reconhecimento como união estável, alegando vulnerabilidade econômica, e pedindo que o contrato fosse considerado inválido. Contudo, os desembargadores da 11ª câmara Cível entenderam que as provas testemunhais comprovavam o namoro e não uma união estável.

De acordo com o artigo 1.723 do Código Civil, a união estável é definida como uma relação pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família. "No contrato de namoro, as partes terão a segurança de que não haverá consequências jurídicas patrimoniais como partilha de bens, pensão alimentícia ou direito real de habitação", ressaltou a professora Marília Pedroso Xavier, que alerta que o contrato não funciona como adesão e deve expressar a vontade de ambas as partes.

"Hoje, a maior demanda é de casais maduros que possuem independência financeira, filhos, até mesmo netos e gostariam de viver um relacionamento com a segurança de que não haverá nenhuma surpresa no futuro", afirmou.

Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link:

A decisão deu relevância também ao fato de que o casal teve períodos de afastamento, o que demonstrava a ausência do requisito legal da convivência duradoura.

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APOSENTADORIAS

O cálculo antigo de atividades concomitantes
Anteriormente, quando existiam contribuições concomitantes no Período Básico de Cálculo (PBC), o INSS considerava uma das atividades como a “primária” (a que possui maior tempo de contribuição), sendo que, referente a esta atividade, os recolhimentos eram normalmente computados para o cálculo do benefício.

Por outro lado, em relação à atividade “secundária”, o cálculo consistia em um percentual da média dos salários de contribuição, auferido da relação entre os anos completos da atividade e o tempo de contribuição necessário à concessão da aposentadoria.

Portanto, vamos a um exemplo para ficar claro: Segurado homem; 35 anos de tempo de contribuição em uma atividade; 10 anos de tempo de contribuição em outra concomitante; 58 anos de idade; aposentadoria aposentadoria por tempo de contribuição deferida antes da Lei 13.846/2019:

Atividade primária:

35 anos de contribuição;

Média dos recolhimentos: R$ 2.000,00 x Fator Previdenciário (0,844) = R$: 1.688,00

Atividade secundária:

10 anos de contribuição

Média dos recolhimentos: R$ 1.000,00 x proporção (10/35) = 285,71 x Fator Previdenciário (0.230) = R$ 65,71

Valor do benefício = 1.688,00 (atividade primária) + 65,71 (atividade secundária) = R$ 1753,71

Dessa forma, note que mesmo tendo contribuído por 10 anos no valor de R$ 1.000,00 na atividade “secundária”, tal vínculo garantiu um acréscimo de apenas R$ 65,71 no valor da aposentadoria deste segurado!

Em contrapartida, o mesmo segurado, com aplicação da tese da soma integral das contribuições concomitantes, terá como salário de benefício R$ 2.500,00 e, após a multiplicação pelo Fator Previdenciário (0,844), a RMI a de R$ 2.110,00.

20/03/2023

Fico preocupado com o Estado de Direito, invasões e depredações de "índios" na Bahia, sem terras e facções tocando o terror, tudo o nordeste. E o governo estadual e federal omisso. Esses são os lugares onde o amor venceu?

19/03/2023

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19/03/2023

O Direito está perdendo força por conta das pessoas acharem que as redes sociais ou o tio Google resolvem tudo.
Esse tipo de atitude só gera desinformação ou caminhos errados.

23/01/2023

Aos estudantes de direito:
NOSSAS LEIS NÃO MUDARAM!
O que vcs estão assistindo se chama inovação jurídica árbitraria.
Isso não existe no mundo jurídico.

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