Dutra & Schmidt Advogados Associados

Dutra & Schmidt Advogados Associados Escritório Jurídico registrado na OAB/PR sob nº 3892

22/04/2020
05/04/2020

O decreto foi publicado na página da Prefeitura de Ponta Grossa neste domingo, 5, e altera as regras para ida aos supermercados na cidade. (leia mais clicando aqui) DECRETO N° 17. 210, de 05/04/2020 Dispõe sobre a suspensão de atividades sujeitas à aglomeração de pessoas no âmbito do Municí...

02/03/2019

ATENÇÃO!!!
Definitivamente acabou a farra!!!!

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 873, DE 1º DE MARÇO DE 2019


Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a contribuição sindical, e revoga dispositivo da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 545. As contribuições facultativas ou as mensalidades devidas ao sindicato, previstas no estatuto da entidade ou em norma coletiva, independentemente de sua nomenclatura, serão recolhidas, cobradas e pagas na forma do disposto nos art. 578 e art. 579.” (NR)

“Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão recolhidas, pagas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, sob a denominação de contribuição sindical, desde que prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado pelo empregado.” (NR)

“Art. 579. O requerimento de pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e voluntária do empregado que participar de determinada categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, na inexistência do sindicato, em conformidade o disposto no art. 591.

§ 1º A autorização prévia do empregado a que se refere o caput deve ser individual, expressa e por escrito, não admitidas a autorização tácita ou a substituição dos requisitos estabelecidos neste artigo para a cobrança por requerimento de oposição.

§ 2º É nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem observância do disposto neste artigo, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.” (NR)

“Art. 579-A. Podem ser exigidas somente dos filiados ao sindicato:

I - a contribuição confederativa de que trata o inciso IV do caput do art. 8º da Constituição;

II - a mensalidade sindical; e

III - as demais contribuições sindicais, incluídas aquelas instituídas pelo estatuto do sindicato ou por negociação coletiva.” (NR)

“Art. 582. A contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.

§ 1º A inobservância ao disposto neste artigo ensejará a aplicação do disposto no art. 598.

§ 2º É vedado o envio de boleto ou equivalente à residência do empregado ou à sede da empresa, na hipótese de inexistência de autorização prévia e expressa do empregado.

§ 3º Para fins do disposto no inciso I do caput do art. 580, considera-se um dia de trabalho o equivalente a:

I - uma jornada normal de trabalho, na hipótese de o pagamento ao empregado ser feito por unidade de tempo; ou

II - 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, na hipótese de a remuneração ser paga por tarefa, empreitada ou comissão.

§ 3º Na hipótese de pagamento do salário em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social.” (NR)

Art. 2º Ficam revogados:

a) o parágrafo único do art. 545 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e

b) a alínea “c” do caput do art. 240 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.3.2019 - Edição extra - Nº 43-A

Informação importante!!!Não se deixe enganar!!!
26/02/2019

Informação importante!!!
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Golpistas estão usando o nome de uma advogada paranaense para extorquir dinheiro de pessoas que acreditam ter valores correspondentes a uma ação indenizatória para receber de empresas do setor de seguros. O golpe é aplicado por meio de uma correspondência atribuída à Associação Securitári...

Advocacia de Apoio• Realização e acompanhamento de audiências;• Interposição e acompanhamento de ações e recursos;• Sust...
15/02/2019

Advocacia de Apoio

• Realização e acompanhamento de audiências;
• Interposição e acompanhamento de ações e recursos;
• Sustentações orais;
• Diligências diversas no fora judicial e extrajudicial;
• Diligências diversas e assistência de atos em órgãos públicos ou empresas privadas em qualquer lugar do Estado do Paraná e fora dele.

Inovação importante.....
01/11/2018

Inovação importante.....

Mais uma VITÓRIA da OAB! Foi sancionado o PL que estabelece a contagem de prazos somente em dias úteis para qualquer ato processual, inclusive interposição de recursos, no âmbito dos Juizados. O projeto agora aguarda sanção presidencial. Leia mais aqui ➡ goo.gl/koSJpH

03/04/2018

Direito Tributário: 4 Principais Julgados de 2017 admin 09/02/2018Comente! Direito Tributário Segue abaixo os 4 principais julgados de Direito Tributário de 2017 reunidos pelos Juiz Federal Márcio André Lopes Cavalcante. 1) Os requisitos para o gozo de imunidade devem estar previstos em lei com...

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05/03/2018

⚖️

VOCÊ SABIA? 🤔

Perder a comanda na balada não deve se tornar um pesadelo. A cobrança de multa em caso de perda do registro de consumação é considerada abusiva e ilegal. O artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do (CDC) estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos e serviços exigir do consumidor vantagens excessivas. Ainda que o comerciante queira privar a saída do cliente do estabelecimento, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LIV, diz que ninguém deverá ser privado de liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
Caso se sinta lesado, a prática ao Procon pelo número 151.

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28/02/2018

É exatamente isso! 👏👏👏
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