24/02/2017
DA PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA ALIMENTAR
ADVOGADO
É estabelecida constitucionalmente a aplicabilidade da prisão civil por dívida alimentar (art. 5º, inciso LXVII da Constituição Federal). O novo Código de Processo Civil dispõe que o credor alimentar poderá pleitear a prisão civil por dívida de pensão alimentícia correspondente até 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento do pedido e os meses que vencerem ao longo do pedido prisional. Veja o art. 528 § 7º, “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”. Isso quer dizer que no caso o pai devedor de pensão alimentícia, mesmo inadimplente de um mês, já pode sofrer a prisão. Assim, sendo devedor de um, dois ou três meses, estes poderão compor o pedido de prisão. Por exemplo, caso o pai não tenha pagado a pensão alimentícia do mês de janeiro, fevereiro e março, cuja data era em todo dia quinto de cada mês, sendo que o credor entrou com o pedido no dia 10 de março, poderá requerer a prisão referente aos meses de janeiro a março e os que não forem pagos ao longo do processo.
Caso o exequente (credor) não pretenda fazer o pedido de prisão, mas somente cobrar a dívida, também, poderá fazê-lo, com o fim de atingir o patrimônio do devedor. Tal pedido é aconselhável, exclusivamente, quando o devedor possui patrimônio razoável. Mas, não se descure que o pedido de prisão civil também tem o claro intuito de reforçar a seriedade da dívida alimentar, apresentando-se como admoestação ao devedor para não se tornar um inadimplente contumaz.
Após o ajuizamento do pedido de prisão o juiz determina que a parte devedora seja intimada pessoalmente para o fim de justificar a ausência de pagamento, em conformidade com o Art. 528 do CPC: “No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo”. São raros os casos de justificativas aceitas sobre o não pagamento da pensão, normalmente a aceitação está atrelada a problemas de saúde que culminaram na impossibilidade de trabalho por parte do devedor alimentar.
Caso não haja justificativa idônea ou prova do pagamento o juiz determinará a prisão civil. Nesse passo caberá ao juiz aplicar a prisão por 1 a 3 meses, veja CPC, art. 528, § 3o: “Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses”. O tempo de prisão está relacionado à reiteração da dívida alimentar, também, na quantidade de tempo de inadimplemento, no demonstrativo da parte pleiteante de que o devedor não paga a pensão por clara intenção retaliatória quando observado o patrimônio que possui, ou seja, o tempo prisional a ser estabelecido possui clara relação ao prejuízo ao credor alimentar no caso concreto e no dolo do inadimplemento. Observado que se trata de pedido prisional para que o tempo seja superior ao mínimo sempre deverá ser justificada pelo juiz a aplicação de tempo prisional mais drástico ao devedor alimentar. Também, deve o advogado do credor alimentar atentar-se que muitos devedores preferem o aprisionamento, porquanto na perspectiva de alguns devedores 1 (um) mês é tempo suportável. Frise-se que após o decurso do prazo de aprisionamento, não significa que o devedor alimentar deixa de ter o débito, o que acontece é que sobre ele passa a ser uma dívida não mais aplicável de aprisionamento, cabendo ao credor buscar o seu crédito no eventual patrimônio do devedor.
Contudo o mandado de prisão será encaminhado à delegacia civil de cumprimento de mandados. Infelizmente, a situação de várias delegacias responsáveis por cumprimento destes mandados encontra-se sucateadas ou mesmo abarrotadas de mandados para cumprimento, repercutindo no tempo para cumprir a medida de busca e cumprimento do mandado de prisão. Além do mais, normalmente o devedor alimentar que se sujeita ao ponto de expedição de mandado de prisão não mantém seu endereço atualizado, desta forma, essencial a manutenção de informações por parte do credor alimentar à autoridade policial a respeito de onde poderá ser encontrado o devedor alimentar – caso contrário precisará aguardar as diligências da autoridade policial ou a sorte de o devedor ser surpreendido por uma blitz policial ou envolver-se em situação criminal onde será verificada a expedição de mandado de prisão em aberto.
Do regime de prisão civil, vide o art. 528, § 4º, do CPC: “A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns”. Vários os casos antes da lei processual que passou a viger no ano de 2016 que os devedores alimentares ficavam em regime semiaberto. A lei agora é clara sobre o regime da prisão ao devedor alimentar. Contudo, ante a clara crise penitenciária experimentada no ano de 2017 em vários lugares do país, infelizmente, é de se esperar que os juízes abrandem o regime de cumprimento em algumas situações.