Dr. Edson Saab

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02/02/2024
17/10/2023

ESCLARECENDO A POLÊMICA DO VOTO EM BRANCO E DO VOTO NULO
Com a aproximação das eleições sempre surgem pessoas especulando e divulgando informações equivocadas sobre a função dos Votos Nulos e Brancos. Precisamos entender corretamente o que representam esses dois tipos de votos e os efeitos relacionados aos mesmos.
O Voto em Branco ocorre quando o eleitor opta (aperta) a tecla “BRANCO” na urna eletrônica e, ao contrário do que quase todo mundo pensa, não é computado como voto válido. Segundo a própria regra do TSE ele representa a não manifestação do eleitor por nenhum dos candidatos.
O Voto Nulo ocorre quando o candidato digita um número de um candidato que não existe, por exemplo, “000” ou “999” e depois aperta a tecla “CONFIRMA”. O Voto Nulo também não é considerado válido e normalmente é divulgado apenas como dado estatístico da manifestação do eleitor. É a vontade do eleitor em anular o seu voto, seja por ter sido obrigado a votar ou como voto de protesto.
Existe uma diferença que talvez seja a origem do falso entendimento a respeito do Voto Nulo, ou seja, o Voto Nulo não se confunde com a Nulidade do Voto. A Nulidade do Voto acontece, por exemplo, quando um candidato recebe uma votação majoritária, ou seja, mais de 50% dos votos e é declarado inelegível, no final dessas eleições, por quaisquer tipos de situações (mandato cassado, registro indeferido, fraude, coação, utilização da falsa identidade, etc). Nesse caso o TRE (Tribunal Regional Eleitoral) terá que definir uma nova eleição entre 20 e 40 dias, segundo o artigo 224 da Lei nº 4.737/65.
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
Concluindo, uma eleição não será anulada se mais de 50% dos votos forem nulos e sim se houver a nulidade do voto.
Se dos 10.000 eleitores válidos, 50 eleitores votarem em branco ou nulo, sobrarão 9.950 votos válidos e ganhará quem obtiver 50% + 1 desses votos restantes, ou seja 4.976. Se ainda assim 9.000 eleitores votarem em branco ou nulo, sobrarão 1.000 votos válidos e quem obtiver 500 votos + 1 vence a eleição, ou seja, com 501 votos. Num exemplo ainda mais radical, se 99% dos votos forem Nulo ou Em Branco, o 1% restante dos votos válidos serão contabilizados e determinarão o vencedor do pleito.
Apenas a título de curiosidade, antigamente quando o voto era manual e não existia a tal urna eletrônica, quando o eleitor deixava a cédula em branco (Voto em Branco), a possibilidade de alguém, no ato da contabilização dos votos, preencher essa cédula com o nome de algum candidato era real, mas nesse caso, consistia em pura fraude eleitoral. Eu mesmo presenciei ao final da apuração dos votos um famoso candidato a vereador chorando, dando entrevistas e sendo consolado pois não tinha sido eleito com seus 1.500 votos. Para minha surpresa, uma semana depois, ao ver a contabilização oficial e a lista dos candidatos eleitos, deparei-me com o nome do tal candidato, então eleito, com 4.500 votos.
Apesar do voto no Brasil ser obrigatório, ele é sigiloso e nesse caso o eleitor pode comparecer a cabine de votação e votar Nulo ou Em Branco, mas com a consciência que esses dois tipos de votos não atingirá finalidade alguma a não ser o seu inconformismo e insatisfação com os candidatos ofertados ou atitude de protesto.
Para completar esse esclarecimento e terminar de uma vez por todas com essa polêmica, a contagem dos votos de uma eleição está prevista na Constituição Federal de 1988, Art. 77, $2 que diz: “é eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos (somente), excluídos os brancos e os nulos”.

17/10/2023

COMO RESOLVER O DÉBITO DE LUZ E ÁGUA DEIXADO PELO INQUILINO ANTERIOR
O débito, decorrente tanto do serviço de fornecimento de energia elétrica como de água, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem. (como o IPTU) e sim propter personam ou seja, é uma obrigação pessoal que deve ser adimplida por aquele que efetivamente usufruiu do serviço.
A dívida decorrente do serviço de fornecimento de água é de responsabilidade de quem solicitou o serviço, ou seja, daquela pessoa constante do cadastro junto à concessionária, de quem utilizou de fato o serviço.
É imprescindível e deve ser fiscalizado que os proprietários ou os administradores no momento da locação, orientem o seu inquilino ou eles mesmos efetuem a troca da titularidade da conta de energia elétrica e água do imóvel objeto da locação.

Lei do Inquilinato prevê, no inciso VIII, no seu artigo 23 "que o LOCATÁRIO é obrigado a pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto". Assim sendo, a obrigação contratual entre o locatário e a concessionária é personalíssima e sendo assim, não poderá ser transferida a você.
Para que seja feita a troca da titularidade de imóvel com débitos de luz e ou água é necessário que você compareça com o contrato de locação do período do débito, seus documentos pessoais e cópia do título de propriedade do imóvel, mesmo que o inquilino ou a administradora não tenham feito a transferência da titularidade e a mesma tenha ficado em seu nome.
Finalizando, o débito de luz e água devem ser cobrados pelas prestadoras desses serviços, de quem efetivamente os usufruiu, pela via administrativa ou judicial e transferir imediatamente a titularidade livre de dívidas.

Endereço

Ponta Grossa, PR
PR

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