21/03/2020
O Colégio Nacional de Presidentes de Comissões da Jovem Advocacia recebeu, com perplexidade, a notícia de que o Juízo da 2ª Vara Federal de Pernambuco concedeu a um Bacharel em Direito, aprovado na 1ª fase do Exame de Ordem, tutela provisória para que exerça a advocacia, tendo em vista o adiamento da segunda fase do certame, em razão da pandemia do COVID-19 anunciada pela Organização Mundial de Saúde (OMS).
O Colégio Nacional de Presidentes de Comissões da Jovem Advocacia se manifesta contrariamente a inscrições de Bacharéis em Direito pelas seguintes razões:
1 - a ausência da capacidade postulatória, pressuposto processual indispensável ao exercício profissional;
2 - cria uma categoria de profissional do Direito à revelia da lei;
3 - vilipendia a declaração de emergência em saúde pública ao punir a Ordem dos Advogados do Brasil por ter adiado, de forma legítima, a data da segunda fase do Exame de Ordem;
4 - torna a aprovação no Exame porta de entrada no registro advocatício, quando essa aprovação é apenas um dos pressupostos de inscrição;
5 - legisla em matéria de regulação profissional, competência da União (condições para o exercício de profissões);
6 - desafia a segurança jurídica, a razoabilidade e o bom senso quando determina à OAB entregar carteira de advogado provisória - tipo de inscrição não mais existente desde a Lei 4215/63 - até o resultado da segunda fase do Exame.
7 - a advocacia é indispensável à administração da justiça, conforme estipula o art. 133 da CF/88, razão pela qual é temerário reconhecer a possibilidade de um Bacharel em Direito que não foi aprovado em todas as fases do Exame de Ordem e, consequentemente, não cumpriu os demais requisitos, esteja habilitado para postular em juízo, como ocorreu no caso em tela.
O Colégio de Presidentes Jovens reafirma a sua confiança no Poder Judiciário, que haverá de rever a decisão de Primeiro Grau mencionada, como também na lisura e seriedade do Exame de Ordem, cuja constitucionalidade, aliás, já foi assentada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal há quase uma década.
Ademais, o Exame de Ordem constitui ferramenta de seleção cuja importância advém precisamente do fato de ser uma garantia da sociedade, destinatária dos serviços jurídicos e da própria prestação jurisdicional, e não um simples teste de conhecimentos básicos no campo do Direito, revelando-se hábil instrumento para capacitar o profissional que é constitucionalmente indispensável à administração da justiça.