08/01/2021
A união estável é uma situação de fato. Por essa razão, a ausência de documentos acerca desta união não significa inexistência de uma entidade familiar equiparada ao casamento.
Os requisitos indispensáveis da união estável são (a) que ela seja pública, isto é, o casal há de ser visto como se casados fossem e é constituída uma união como se fosse uma entidade familiar; (b) contínua, ou seja, sem sofrer rupturas durante o tempo; e (c) duradoura, o relacionamento deve se solidificar durante esse período e sempre com o intuito de constituir uma família, mas não necessariamente de gerar filhos.
A coabitação não é necessária: não é preciso morar com o companheiro(a), para que exista a união estável, mas na prática pode-se dizer que a maioria dos casais que já constituem uma entidade familiar, vivem e moram juntos.
Para que seja judicialmente reconhecida, é preciso que não se pressuponha nenhuma formalidade e, consoante artigo 1.723, § 1º do Código Civil, a união estável com pessoa casada somente é reconhecida se comprovada a separação de fato com o ex-cônjuge: A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521. (O artigo 1.521 do Código Civil, inciso VI, dispõe que não podem casar “as pessoas casadas”).
Divórcio, por sua vez, é o rompimento legal e definitivo de casamento civil. É importante destacarmos que para o divórcio consensual, sem filhos menores de idade ou incapazes, o divórcio pode ser realizado em cartório, mas é necessária a presença de um advogado – o qual pode ser o mesmo para o casal.
Em contrapartida, caso existam filhos menores ou incapazes, o divórcio deve ser realizado perante um juiz, sendo necessário um processo judicial acompanhado da presença de um advogado.
Se o divórcio for litigioso, isto é, quando há divergências entre o casal, há a necessidade de ajuizar um processo para que temas além do divórcio sejam discutidos: partilha de bens, pensão alimentícia e guarda e visita dos filhos, por exemplo. Nesse caso, é necessário um advogado para cada parte.