15/06/2025
A Quarta Turma do STJ entendeu que o prazo de 30 dias do artigo 18, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não limita a obrigação do fornecedor de indenizar o consumidor, o qual deve ser ressarcido integralmente por todo o período em que sofreu danos materiais.
De acordo com a lei, se o produto com defeito não for consertado em 30 dias, o consumidor pode pedir sua substituição por outro, ou receber o dinheiro de volta, ou ter um desconto no preço.
O tribunal de segunda instância havia determinado que um consumidor fosse indenizado pelos prejuízos materiais que teve por causa do defeito no carro novo, mas só após os 30 dias. Saiba mais: http://kli.cx/q2i5
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oficina mecânica ampla, e no fundo, há um carro sendo consertado. Acima o texto: Produto defeituoso. Prazo de 30 dias para reparo não afeta direito ao ressarcimento integral de danos materiais.