Slompo de Lara & Barbosa da Cunha Advogados Associados

Slompo de Lara & Barbosa da Cunha Advogados Associados Uma banca que evolui e se aprimora com a passagem do tempo, oferece aos seus clientes uma gestão
dinâmica e comprometida.

Prezados Clientes e AmigosNosso País, nossas famílias e a comunidade mundial vivem mais um momento de absoluta apreensão...
17/03/2021

Prezados Clientes e Amigos

Nosso País, nossas famílias e a comunidade mundial vivem mais um momento de absoluta apreensão. Por isso, a situação agora vivenciada, decorrente da nova variante do coronavírus, exige tomada de decisões, mudanças de procedimentos, sem precipitação, mas um agir firme, determinado, no que se incluem nossos clientes, pelos quais sempre somos a voz nas Tribunas e nos Tribunais.

Foi sancionado o “lockdown” em nossa cidade, através do Decreto Municipal n. 18.765, de 16/03/2021, pela Prefeita Elizabeth Schmidt, que regulamenta a proibição de circulação de pessoas por tempo determinado.

Neste desiderato, decidimos restringir a circulação de pessoas em nosso escritório a partir de 18/03/2021, e atenderemos somente via telefone, chamadas em vídeo, whatsapp ou por e-mail, no modo home office.

Entretanto todos os nossos Advogados continuarão trabalhando na defesa dos nossos clientes, e daqueles que nos honram com a confiança na busca de solução das suas questões jurídicas, com a costumeira dedicação. Assim, nos mantemos com disponibilidade integral pelo período necessário.

Estamos juntos.

Acreditamos que tudo isto passará, e que cada qual dando a sua contribuição, tudo será mais fácil. Acreditamos também que ela veio para alertar a humanidade da necessidade de adotarmos posturas solidárias como regra e não como exceção, fazendo nascer um mundo melhor.

Saúde a todos.

Slompo de Lara & Barbosa da Cunha
Advogados Associados

24/06/2020

Caros colegas, amigos, clientes e seguidores, destacamos aqui que o assunto referente à contribuição social FUNRURAL é tratado por nosso escritório em parceria com o escritório Saraiva Advogados Associados que disponibiliza o vídeo abaixo, realizado pelo Dr. Fernando Saraiva, discorrendo sobre o tema com maiores detalhes de caráter informativo e jurídico.
Slompo de Lara & Barbosa da Cunha Advogados Associados | Saraiva Advogados Associados

24/06/2020

DECISÃO IMPORTANTE SOBRE FUNRURAL!!!

Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da cobrança de FUNRURAL sobre a exportação indireta de produtos.

A análise da questão foi concluída na sessão plenária do dia 12 de fevereiro, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4735 e do Recurso Extraordinário (RE) 759244.

Sobre o tema, o Dr. José Altevir M. Barbosa da Cunha tece alguns comentários.

A falta de energia elétrica é uma reclamação recorrente no dia-a-dia dos órgãos de proteção ao consumidor. Pois bem. Rec...
13/05/2020

A falta de energia elétrica é uma reclamação recorrente no dia-a-dia dos órgãos de proteção ao consumidor. Pois bem.
Recentemente, o Judiciário decidiu que uma empresa concessionária e prestadora de serviço público de energia elétrica tinha o dever de indenizar um casal que ficou sem energia elétrica para realizar seu casamento, causando atraso da cerimônia em até 2 horas.

Portanto, é importante ao consumidor ter conhecimento de que, caso seja prejudicado pela falta de energia elétrica por culpa do fornecedor, possui ele o direito ao recebimento de indenização, podendo cobrar da concessionária o prejuízo que sofreu.

O fornecedor só se isenta da responsabilidade quando o consumidor é o próprio culpado pelo fato ocorrido, ou então, por culpa de terceiro, como por exemplo, no caso de alguém bater com um veículo em um poste e provocar a ruptura dos fios elétricos. Neste caso, o consumidor não terá o direito de reclamar se o dano atingir sua casa.

Assim, se você for prejudicado por falta de energia elétrica, procure o seu advogado para maiores informações. Você tem direito à indenização!

A troca de produto é uma prática de mercado comum no Brasil. Entretanto, o que muitos consumidores não sabem é que, de a...
12/05/2020

A troca de produto é uma prática de mercado comum no Brasil. Entretanto, o que muitos consumidores não sabem é que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, esta somente é obrigatória em algumas situações.

Segundo a legislação, o fornecedor possui o dever de realizar a troca da mercadoria somente nas hipóteses de defeito de qualidade ou quantidade do produto, que o torne impróprio para consumo ou, ainda, que, em razão do vício, diminua o seu valor, nos casos em que os referidos defeitos não sejam solucionados no prazo de 30 dias.

Sendo assim, a simples desistência de compra ou insatisfação acerca das características do produto não obriga o lojista a efetuar a troca, uma vez que não há qualquer problema relacionado ao consumo.

No entanto, caso o fornecedor se comprometa a realizar troca em seu estabelecimento, este possui o dever de cumprir com a promessa, devendo assim, substituir o produto do comprador.

Outra hipótese de obrigatoriedade de troca de mercadoria prevista na legislação consumerista, é quando a compra é feita via internet, telefone, catálogo, reembolso postal ou vendedor na porta de casa, isto é, fora da loja ou escritório comercial. Nestes casos, é garantido ao consumidor o direito de arrependimento, que dispõe de 07 dias para se arrepender e pedir a devolução do dinheiro ou a troca do produto.

A recuperação judicial consiste na reestruturação de uma empresa com o fim de se evitar a falência desta, cuja intermedi...
11/05/2020

A recuperação judicial consiste na reestruturação de uma empresa com o fim de se evitar a falência desta, cuja intermediação é realizada pelo Poder Judiciário. Isto é, objetiva-se a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

O processo de recuperação judicial possui em três estágios: o primeiro é a FASE POSTULATÓRIA, na qual o devedor ingressa com o pedido de recuperação na Justiça.

Segundo a Lei nº 11.101/2005, que regula sobre o tema, poderá requerer recuperação judicial a empresa devedora que exerça sua atividade há mais de 2 anos, que não seja falido e, na hipótese de ter sido, estejam declaradas extintas suas responsabilidades; não tenha, há menos de 5 anos, obtido concessão de recuperação judicial; bem como não tenha sido condenado por qualquer dos crimes previstos na lei de recuperação.

Na segunda fase, a DELIBERATIVA o juiz decidirá se a empresa possui ou não o direito à recuperação judicial.

Caso todos os requisitos estejam preenchidos, haverá a nomeação do administrador judicial e as ações contra o devedor serão suspensas, momento pelo qual os credores deverão formar uma assembleia para examinar o plano de recuperação judicial da empresa devedora. Se for aceito de maneira unânime, será concedida a recuperação judicial, do contrário, será decretada a falência.

Na terceira e última etapa, a FASE DE EXECUÇÃO o plano será posto em ação, sendo que, se houver o cumprimento de todas as obrigações, será decretada a conclusão da recuperação judicial, entretanto, se houver qualquer inobservância das regras pelo devedor, haverá a decretação de falência deste.

As férias proporcionais são um direito do trabalhador em casos de rescisão do contrato de trabalho, e referem-se ao desc...
05/05/2020

As férias proporcionais são um direito do trabalhador em casos de rescisão do contrato de trabalho, e referem-se ao descanso anual remunerado. Ou seja, estes valores devem ser pagos de acordo com o período aquisitivo incompleto das férias, na proporção de 1/12 por mês.

Se você foi contratado em 01/01/2020, por exemplo, e seu empregador te demitir, desde que não seja por justa causa, (ou você mesmo pedir demissão) antes de 30/11/2020, você terá direito às férias proporcionais.

Para realizar o cálculo, confira o valor do seu salário mensal bruto na data da dispensa. A cada mês completos na empresa, considere 1/12 deste valor.

Por exemplo: Salário R$1.200,00 / 12 (meses no ano) = R$100,00. Se você trabalhou 4 meses no ano, terá R$100,00 x 4 = R$400,00 de valor proporcional de férias. Sobre este último valor haverá o acréscimo constitucional de 1/3 (R$ 133,33). Assim, o valor final das férias após 04 meses de trabalho será de R$ 533,33.

Contudo, existem alguns motivos para redução do valor a ser recebido por estas férias proporcionais, ou mesmo exclusão das mesmas. Por exemplo, o número de faltas durante o período aquisitivo, ou ainda o recebimento de benefício previdenciário por auxílio doença ou acidente de trabalho por mais de 06 (seis) meses. Neste último caso não haverá direito às férias proporcionais. No que se refere às faltas, quanto maior o número de faltas injustificadas, menores serão os dias aos quais o trabalhador terá direito.

Empréstimo para EmpresasOs empréstimos para as empresas têm sido peças essenciais na expansão e manutenção dos negócios,...
27/04/2020

Empréstimo para Empresas
Os empréstimos para as empresas têm sido peças essenciais na expansão e manutenção dos negócios, principalmente neste momento de pandemia. No entanto, não é raro que as empresas sejam vítimas de condutas abusivas por parte das instituições financeiras. A incidência de juros abusivos é um dos principais exemplos.

Embora não haja lei específica acerca do tema, entende-se como abusivos os juros que encontram-se incompatíveis com a realidade de mercado, tornando o consumidor em situação de extrema desvantagem.

A referida irregularidade pode ser comprovada mediante a comparação com a taxa média de juros anunciada pelo Banco Central. Sendo assim, se os juros incidentes estiverem acima destas taxas, serão considerados juros abusivos.

Desta maneira, caso a empresa esteja sendo onerada excessivamente, esta possui o direito a revisão judicial de todas as cláusulas, a fim de extinguir as cláusulas irregulares; minimizar a dívida; bem como devolver em dobro a quantia paga a maior, a depender do caso.

O “contrato de gaveta” é uma prática muito comum entre os brasileiros e que provoca inúmeros processos nos tribunais. Co...
14/04/2020

O “contrato de gaveta” é uma prática muito comum entre os brasileiros e que provoca inúmeros processos nos tribunais. Como a própria nomenclatura menciona, trata-se de um contrato particular de compra e venda de imóvel o qual não foi registrado em cartório competente.

A mencionada operação, por não estar registrada em cartório, pode ser prejudicial para ambas as partes, sobretudo, para o comprador, por diversas situações, dentre elas, o fato de que, o imóvel, no caso de falecimento do adquirente, não poderá ser incluído em inventário e a sua família, portanto, ficará desprotegida.

Como também, em caso de falecimento do vendedor, hipótese na qual o imóvel poderá ser inventariado e destinado aos herdeiros deste. Outra provável ocorrência é a venda do imóvel para terceira pessoa, já que não há registro comprovando que a propriedade tenha sido transferida pelo contrato de gaveta apto a impedir essa operação.

Inclusive, até o próprio vendedor pode ser lesionado, haja vista que o comprador pode deixar de pagar a taxa condominial ou impostos do imóvel, estando sujeito ao pagamento destes em virtude de figurar como proprietário do imóvel.

Portanto, o contrato de gaveta envolve uma série de riscos. A melhor maneira é optar pela regularização da compra e venda com o registro no Cartório, devendo as partes estarem cientes desses perigos, para evitar cair em roubadas e diminuir eventuais prejuízos.

FAKE NEWSO tema Fake News é um dos assuntos mais discutidos atualmente. O termo refere-se a notícias falsas que são divu...
01/04/2020

FAKE NEWS

O tema Fake News é um dos assuntos mais discutidos atualmente. O termo refere-se a notícias falsas que são divulgadas com o auxílio de redes sociais como Facebook, Instagram e Twitter , por exemplo.

Estas notícias geram diversos danos às vítimas. Desta maneira, embora ainda não exista lei vigente acerca da Fake News, a fim de assegurar os prejudicados, a ação de publicar notícias inverídicas enquadra-se nos crimes de calúnia, injúria e difamação, previstos, respectivamente, nos artigos 138, 139 e 140, do Código Penal.

No mais, em decorrência dos danos causados, o responsável também poderá ser penalizado mediante indenização.

Importante ressaltar que, segundo entendimento recente dos tribunais, não apenas o ato de criar, mas também de compartilhar informações deste gênero, pode ensejar responsabilidade pelos prejuízos ocasionados.

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